CLT - Comentada - Capitulo II (Duração do Trabalho)

Conteudo:
Seção A - Disposição Preliminar
Seção B - Jornada de trabalho
Seção C - Períodos de descanso (arts.66 a 72)
Seção D - Trabalho noturno
Seção E - Quadro de horário
Seção F - Penalidades


Seção A
Disposição Preliminar


Art. 57 - Os preceitos deste capítulo aplicam-se a todas as atividades, salvo as expressamente excluídas, constituindo exceções as disposições especiais, concernentes estritamente a peculiaridades profissionais, constantes do Capítulo I do Título III.



Seção B
Jornada de trabalho


Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de oito horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite. Constituição/88:
Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social...............................................................
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento,salvo negociação coletiva;
Comentário:
Jornada de Trabalho 12 x 36
Inicialmente, há que se destacar que a referida jornada não possui previsão objetiva em legislação, fato este que, por si só, já recomenda especial atenção quanto à sua adoção.Em regra geral, trata-se esta, de jornada praticada com regularidade por profissionais que atuam nas áreas médica, de segurança, dentre outras sendo tal prática prevista no acordo coletivo da categoria.Trata-se de uma das modalidades de compensação de jornada, que pode ser adotada mediante a celebração de acordo ou convenção coletiva (art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal).A despeito desta prática ser consagrada em alguns segmentos, ainda são inúmeras as dúvidas existentes, dentre as quais destacam-se duas, a saber: a polêmica questão do intervalo dentro da jornada (se é devido ou não), e o fato do tratamento a ser dado aos domingos e feriados, quando o funcionário, por escala, tiver que trabalhar nestas datas.Assim, seguem-se comentários, doutrina e jurisprudência sobre tais questões.

DOUTRINA
Ao analisar a jornada de trabalho de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, a 1ª. Turma do TRT pronunciou-se favorável à remuneração dobrada do referido período, ao negar provimento ao recurso da empresa reclamada, que desejava ver afastada a condenação ao pagamento de domingos e feriados, de forma dobrada, imposta em primeiro grau.O acórdão (decisão de 2ª Instância) esclarece que, nesse tipo de jornada de trabalho, deve ocorrer a compensação automática dos domingos trabalhados, pois a folga correspondente é naturalmente gozada em outro dia da semana, quando o empregado não está em serviço (já que a cada dia trabalhado terá 36 horas de descanso).Nota: no caso em questão, porém, a compensação não ocorria, pois ficou demonstrado que o reclamante trabalhava todos os dias, folgando apenas dois domingos por mês. Sendo assim, tanto os domingos quanto os feriados trabalhados devem ser pagos em dobro, conforme determina a Súmula nº 146, do TST.No entanto, como se vê, a questão é específica, pois na prática a jornada não seguia o rigor de sua formalidade, dando margem ao entendimento acima apresentado.Entendemos que a correta observação da jornada, e dos respectivos descansos, e este julgamento talvez fosse diverso do ocorrido.Súmula nº 146, do TST - O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.Fonte: TRT 3º Região.

JURISPRUDÊNCIA
FERIADOS TRABALHADOS EM JORNADA 12 X 36 - PAGAMENTO EM DOBRO.
A prestação de trabalho em regime de 12 x 36 não exclui, por si só, o obrigatório descanso do empregado nos feriados, proclamação assente na jurisprudência trabalhista. Tal regime apenas afasta o direito ao recebimento do domingo laborado, de forma dobrada, uma vez que esse sistema de compensação permite ao empregado usufruir da folga em outro dia da semana (inciso XV do art. 7º da Constituição Federal). Já o trabalho realizado em feriados, também sob esse regime, não está compreendido nessa compensação, devendo ser remunerado em dobro (art. 9º da Lei n. 605/49), uma vez que não se confunde com o intervalo interjornada de 36 horas (previsto normativamente) para cada 12 horas trabalhadas.
JORNADA 12 X 36 - FERIADOS TRABALHADOS - PAGAMENTO EM DOBRO. (TRT-RO-21516/00 - 1ª T. - Rel. Juiz Marcus Moura Ferreira - Publ. MG. 06.04.01
Esta jornada é extremamente benéfica ao trabalhador, que descansa o triplo dos dias trabalhados, ou seja, para cada 12 horas de trabalho contínuo descansa um dia e meio. Se assim é, a seqüência dos dias trabalhados não pode sofrer a interrupção dos feriados. Tanto a folga quanto os dias trabalhados, pelo sistema compensatório, podem cair nos feriados e fins de semana. Nada mais lógico.
JORNADA DE 12 X 36 HORAS - FERIADOS TRABALHADOS. (TRT-RO-8093/00 - 1ª T. - Rel. Juiz Maurílio Brasil - Publ. MG. 05.05.01)
A jornada 12 x 36 é, normalmente, como no caso dos autos, estipulada para categorias profissionais cujo trabalho, ao longo do dia, se desenvolve de maneira intermitente, admissível que o intervalo de refeição e descanso seja gozado de forma diluída, independentemente de expressa previsão nesse sentido na cláusula respectiva da convenção ou acordo coletivo. (TRT-RO-4734/00 - 3ª T. - Rel. Juiz Luís Felipe Lopes Boson - Publ. MG. 22.05.01). Não obstante a negociação coletiva para que o reclamante laborasse na jornada de 12 X 36 horas, ocorre a descaracterização da chamada "jornada de plantão" se há o trabalho por 12 horas em dias seguidos, de modo que a folga de 36 horas entre cada jornada de 12 horas não era concedida, sendo de se admitir o enquadramento do autor na regra geral dos trabalhadores, que lhe confere a jornada normal de oito horas e quarenta e quatro por semana, e o pagamento como jornada extraordinária de todas as horas laboradas além desse limite legal.
JORNADA DE 12 X 36 HORAS - DESCARACTERIZAÇÃO. (TRT-RO-22020/99 - 4ª T. - Rel. Juiz Márcio Flávio Salem Vidigal - Publ. MG. 10.06.00)
A prestação de trabalho em regime de 12 X 36 afasta o direito ao recebimento do domingo laborado, de forma dobrada, uma vez que esse sistema de compensação permite ao empregado usufruir da folga em outro dia da semana (art. 7º, XV, Constituição da República). O labor realizado em feriados, também sob esse regime, contudo, não está compreendido nessa compensação, devendo ser remunerado em dobro (art. 9º, da Lei 605/49), sem prejuízo da remuneração relativa a este dia inserida no salário mensal (Precedente Jurisprudencial n. 93, SDI/TST).
DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS - REGIME DE 12 X 36. (TRT-RO-18176/99 - 4ª T. - Rel. Juíza Maria Laura Franco Lima de Faria - Publ. MG. 06.05.00)A jornada especial de 12 horas ininterruptas de trabalho, seguidas de 36 horas de descanso, acordada legalmente em negociação coletiva, veda a remuneração da ausência de intervalo regular intrajornada, de forma destacada e numericamente precisa, como hora extra.
JORNADA DE TRABALHO - INTERVALO INTRAJORNADA - REGIME 12 X 36. (TRT-RO-17761/99 - 3ª T. - Rel. Juiz Gabriel de Freitas Mendes - Publ. MG. 06.06.00)É válida a jornada corrida de 12 X 36 livremente pactuada entre as partes por meio de instrumento coletivo, não havendo que se falar em pagamento de horas extras pela não-concessão do intervalo intrajornada, bem como pela não-observância da hora noturna reduzida. A norma convencional, por ser fruto de negociação coletiva, pela qual a categoria profissional, a par de perder alguns direitos, conquistou outros, deve prevalecer, sendo plenamente reconhecida (art. 7º, XXVI, da CR/88).
JORNADA PACTUADA EM CONVENÇÃO COLETIVA - VALIDADE. (TRT-RO-323/00 - 5ª T. - Rel. Juiz Eduardo Augusto Lobato - Publ. MG. 24.06.00)
HORAS EXTRAS EM JORNADAS DE 12 POR 36 HORAS DE DESCANSO.A adoção do regime de jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, mediante norma coletiva celebrada, é benéfica ao empregado e não comporta deferimento de intervalo para refeição ou descanso, que se dilui durante a jornada laboral.
HORAS EXTRAS - JORNADA DE 12 HORAS DE TRABALHO POR 36 HORAS DE DESCANSO - INTERVALO PARA ALIMENTAÇÃO OU DESCANSO. (TRT-RO-2963/00 - 1ª T. - Rel. Juíza Maria Lúcia Cardoso de Magalhães - Publ. MG. 04.08.00)A adoção da jornada de trabalho em regime de 12 x 36 horas não obsta a aplicação do art. 71 da CLT, se a norma coletiva que a autorizou não fez qualquer limitação à incidência desse dispositivo legal. Dessa forma, o trabalho realizado no período destinado ao descanso e refeição deve ser remunerado como hora extra, na forma do § 4º do referido artigo Consolidado.
JORNADA DE TRABALHO 12 X 36 HORAS - INTERVALO INTRAJORNADA. (TRT-RO-5215/00 - 2ª T. - Rel. Juiz José Roberto Freire Pimenta - Publ. MG. 30.08.00).
Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de duas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante convenção coletiva de trabalho.
§ 1º - Do acordo ou convenção coletiva de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 20% (vinte por cento) superior à da hora normal. NOTA 1: O percentual foi fixado em 50% (cinqüenta por cento) pela Constituição. NOTA 2: Ver Enunciados nºs 56, 215 e 291 do TST.
§ 2º - Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda o horário normal da semana nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
Comentário:
A prorrogação da jornada de trabalho, denominada de horas extras, consiste no acréscimo do período trabalhado, conseqüência de acordo previamente firmado, visando atender a necessidade de serviço. O acordo em questão poderá ser firmado diretamente entre empresa e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho (art. 59 e § 1º da CLT).
A Constituição Federal de 1988 determinou que a hora suplementar será remunerada com adicional de, no mínimo, 50%, sobre a hora normal.
Isto posto, nada impede que os sindicatos de classe negociem e obtenham percentuais de remuneração da hora extra superiores aos mínimos expressos em lei. Ao obterem referidos benefícios, estes passarão a ser devidos para a categoria profissional a que pertençam.
É oportuno diferenciar hora extra (acordo de prorrogação de horas) de compensação de jornada de trabalho: na primeira, o acréscimo da jornada é remunerado adicionalmente, por conta deste excesso não ser compensado oportunamente; ao passo que compensação de jornada consiste no acréscimo de trabalho em um dia, visando reduzir (ou até extinguir) jornada em outro período (procedimento que desobriga a empresa de remunerar o excesso de jornada com eventual adicional) (art. 59, § 2º, CLT).

Limites de JornadaA jornada de trabalho diária não poderá exceder a 10 horas, já considerando-se o período de trabalho previamente contratado e acréscimos decorrentes de compensação ou prorrogação. Este limite poderá ser ultrapassado, somente para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis, por força maior ou de cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto. Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu direta ou indiretamente (a imprevidência do empregador exclui a razão de força maior). (art. 61, CLT). O acréscimo excepcional de jornada, superior a 10 horas, deverá ser comunicado, dentro de 10 dias, à autoridade competente em matéria de trabalho. (art. 61, § 1º, CLT)

Hora Extra Noturna
O horário noturno é compreendido entre as 22 horas e as 5 horas, e o empregado que realiza horário extraordinário à noite faz jus, cumulativamente, aos dois adicionais, a saber:- hora extra: 50% (no mínimo) e - adicional noturno: 20% (no mínimo) sobre a hora normal diurna.
Exemplo: 1 hora extra noturna = [R$ 4,00 (valor do salário hora normal) x 1,20 (índice de adicional noturno)] x 1,50 (índice da hora extra) = R$ 7,20 Valor da hora extra noturna.
Supressão da Hora Extra
Determina o Enunciado 291 do TST: "a supressão pelo empregador do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a 6 meses de prestação de serviços acima da jornada normal.
O cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão." Exemplo: Empregado prestou serviço em horário suplementar por 2 anos e 4 meses. Supressão das horas extras: novembro/96. Valor do salário-hora na ocasião: R$ 4,00. Média de horas extras no período anterior à supressão Novembro 25 - Dezembro/95 20 - Janeiro/96 15 - Fevereiro 20 - Março 30 - Abril 30 - Maio 30 - Junho 30 - Julho 30 - Agosto 40 - Setembro 40 - Outubro 40 = 350 ÷ 12 = 29,16.
29,16 horas extras.
Salário hora = R$ 4,00.
Adicional extra = 1,50 (50%).
Hora extra = R$ 4,00 x 1,50 = R$ 6,00
Indenização = (Salário hora/extra x nº médio de horas extras) x 2 anos (R$ 6,00 x 29,16) x 2 = R$ 349,92

Encargos Sociais

Incidem sobre as HEs, o INSS e o FGTS. O Imposto de Renda também sofre incidência, porém graças ao Entendimento do STF (AgRg no REsp 670716 (2004/0104304-3 - 01/02/2006), tal incidência não se faz mais devida para os funcionários da Petrobrás.



Constituição/88: Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: ............................................................ XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva.
NOTA: Ver Enunciados nºs 24, 85, 108, 222 e 291 do TST.
Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constituintes dos quadros mencionados no capítulo. "Da Segurança e da Medicina do Trabalho" ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de medicina do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.
Art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto. § 1º - O excesso, nos casos deste artigo, poderá ser exigido independentemente de acordo ou convenção coletiva e deverá ser comunicado dentro de dez dias, à autoridade competente em matéria de trabalho, ou antes desse prazo, justificado no momento da fiscalização sem prejuízo dessa comunicação. § 2º - Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso previsto neste artigo, a remuneração será, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de doze horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite. NOTA: O percentual mínimo da remuneração do serviço extraordinário fixado pela Constituição/88 é de 50% (Art. 7º, XVI).
§ 3º - Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de duas horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de dez horas diárias, em período não superior a quarenta e cinco dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente.
Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no regime de empregados;
II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for interior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento). (Redação dada pela Lei nº 8.966, de 27.12.94).
Art. 63 - Não haverá distinção entre empregados e interessados, e a participação em lucros ou comissões, salvo em lucros de caráter social, não exclui o participante do regime deste Capítulo.
Art. 64 - O salário-hora normal, no caso do empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere o art. 58, por 30 vezes o número de horas dessa duração. Parágrafo único - Sendo o número de dias inferior a 30, adotar-se-á para o cálculo, em lugar desse número, o de dias de trabalho por mês.
Art. 65 - No caso do empregado diarista, o salário-hora normal será obtido dividindo-se o salário diário correspondente à duração do trabalho, estabelecida no art. 58, pelo número de horas de efetivo trabalho.


Seção C
Períodos de descanso (arts.66 a 72)
Constituição/88:
Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
..............................................................
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente.
Art. 66 - Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso.
NOTA : Ver Enunciados 110 e 118, do TST.
Art. 67 - Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de vinte e quatro horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.
Parágrafo único - Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.
NOTA : Ver Enunciados nºs 27, 146 e 225, do TST
Comentário:
Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local. Tal direito é assegurado também aos trabalhadores rurais, salvo aos que operem em qualquer regime de parceria, mediação, ou forma semelhante de participação na produção.Não é devida a remuneração do repouso quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.
São motivos justificados:
Os previstos no art. 473 da CLT;
A ausência do empregado, devidamente justificada, a critério da administração do estabelecimento;
A paralisação do serviço nos dias em que, por conveniência do empregador não tenha havido trabalho;
A falta ao serviço com fundamento na Lei de Acidentes do Trabalho;
A doença do empregado, devidamente comprovada.
Não se altera a remuneração do mensalista em razão de repouso; em conseqüência, não está ele sujeito à condição de assiduidade integral durante a semana. Como o empregado mensalista já tem o repouso remunerado integrado no salário não precisa fazer jus a ele. Assim, quando falta injustificadamente ao serviço, não pode perder o valor do repouso da semana. Por outro lado, para que pudesse perder a importância referente ao repouso, a empresa precisaria descontar do salário a importância correspondente, não estando esse desconto previsto em lei, sendo, pois, ilícito, em vista do disposto no art. 462 da CLT.
Esse entendimento não é pacífico, eis que encontra resistência na doutrina e na jurisprudência, sob o fundamento de que constitui discriminação inadmissível com relação aos diaristas e horistas, em face do princípio da isonomia salarial.
A remuneração do repouso semanal deve corresponder:
Para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço, consideradas as horas extras habitualmente prestadas;
Para os que trabalham por hora, à de sua jornada normal de trabalho, incluídas as horas extras habitualmente prestadas;
Para os que trabalham por tarefa ou peça, o equivalente ao salário correspondente às tarefas ou peças feitas durante a semana, no horário normal de trabalho, dividido pelos dias de serviço efetivamente prestados ao empregador;
Para o empregado em domicílio, o equivalente ao quociente da divisão por 6 (seis) da importância total da sua produção na semana.
Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensalista ou quinzenalista, cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal, ou cujos descontos por faltas sejam efetuados na base do número de dias do mês ou de 30 (trinta) e 15 (quinze) diárias, respectivamente.
Comentário:
TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO
Notícia do TST:
“Verifica-se que o trabalhador tinha turnos em revezamento das 5h39min às 16h ou das 7h15min às 16h, ou das 6 às 16h ou das 13 às 22h do dia seguinte, estes últimos horários eram excepcionais”, registrou a decisão regional. “Porém, não há registro de atividade das 22 às 5h, de modo que não houve revezamento a demonstrar a atividade no seu setor por vinte e quatro horas, para caracterizar o turno ininterrupto”, acrescentou o acórdão do TRT. Segundo a defesa do trabalhador, houve submissão do operário ao turno ininterrupto de revezamento, com atividade nos períodos matutino, diurno e noturno, fato que garantiria o direito às horas extras. Por esse motivo, a decisão regional teria resultado em violação ao artigo 7º, inciso XIV, da Constituição.O dispositivo constitucional estabelece como um direito comum aos trabalhadores urbanos e rurais “a jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo em negociação coletiva”. O exame do caso, contudo, levou o ministro Dalazen a afirmar a inexistência de comprovação do trabalho em turnos ininterruptos. “A simples alternância de turnos não se revela suficiente para ensejar a caracterização do trabalho em turnos ininterruptos de revezamento”, observou. “O empregado não faz jus a horas extras após a sexta se não há registro de trabalho das 22 às 5h, pois tal fato evidencia que não houve revezamento ininterrupto da atividade, ao menos no setor em que trabalhava”, concluiu o relator, ao negar o recurso do empregado da Mercedes Benz. (RR 651027/2000. 2). Segundo o acórdão do TRT-PR, “a atividade desenvolvida pelo vigia exigia a prestação de serviços nos três turnos de trabalho, com certa freqüência, fato observado inclusive pelos cartões-ponto que apontam o respectivo trabalho naqueles períodos, preenchendo o requisito necessário ao enquadramento da jornada especial (turno ininterrupto de revezamento)”. Com essas considerações, o pagamento das horas extras foi assegurado pelo TRT.
Com a decisão do Tribunal Superior do Trabalho, contudo, a quantia a ser paga ao trabalhador limitou-se ao período correspondente ao intervalo intrajornada que não lhe era concedido pelo SESI. O valor será acrescido de 50% a partir da entrada em vigor da Lei nº 8.923/94 – que prevê tal possibilidade nos casos em que o empregador não concede a interrupção para descanso ou alimentação do trabalhador submetido à jornada contínua superior a seis horas.
Na parte do recurso concedido ao SESI, o relator frisou que a circunstância não se enquadrava no dispositivo constitucional que disciplina os turnos ininterruptos de revezamento. “No caso, a situação não se enquadra na hipótese prevista no artigo 7°, inciso XIV, da Carta Constitucional, porque o empregado desempenhava suas funções como vigia no turno da noite, quando a empresa estava fechada, havendo alternância dos turnos de trabalho nos finais de semana e feriados, pois que nesses períodos não havia atividade na empresa”. “Logo, não se justifica o reconhecimento da hipótese de turno ininterrupto de revezamento, pois, ainda que os vigias trabalhem ininterruptamente, não significa dizer que trabalhem em turnos ininterruptos, o que se afasta da situação disciplinada pela Constituição Federal”, concluiu. (RR 654026/00).
Entende-se, portanto, que o período que por ventura se faça esse revezamento, de dois meses ou três já caracteriza, inclusive, que o lapso de tempo trabalhado é menos importante do que o trabalho em si, de forma alternada, durante todos os turnos que compõem o dia, posto que isso sim é que configura a atividade ininterrupta da empresa e a conseqüente configuração da atividade em regime de jornada especial.
Notícia TST - 01/09/2006
Publicada decisão sobre turnos ininterruptos e horas extras
O Diário de Justiça traz na edição de hoje (1º) a publicação da decisão do processo que originou um dos principais entendimentos adotados, no ano, pelo Tribunal Superior do Trabalho. Redigido pelo ministro João Batista Brito Pereira, o acórdão consolida o posicionamento do TST sobre a viabilidade e validade da negociação coletiva que resulta na fixação do regime de turno ininterrupto de revezamento de oito horas sem o pagamento, como extra, do período excedente à sexta hora. “Há que se admitir como excludente do direito ao pagamento como extras das horas excedentes à sexta diária a expressa previsão normativa de fixação de jornada de oito horas e desde que observado esse limite e o de quarenta e quatro horas semanais”, explica o ministro Brito Pereira na ementa da decisão. “Do contrário, estar-se-ia negando vigência ao texto constitucional inscrito no artigo 7º, inciso XIV, no que excepciona a jornada de seis horas na hipótese de negociação coletiva, sem cogitar de qualquer compensação”, acrescenta. O acórdão publicado diz respeito aos embargos em recurso de revista interpostos na Seção Especializada em Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho pela Alcoa Alumínio S/A. O recurso questionou decisão anterior da Primeira Turma do TST, que tinha reconhecido a um ex-empregado o direito ao pagamento de horas extras, decorrentes de jornada de oito horas diárias em turno ininterrupto de revezamento. O Diário de Justiça traz a decisão unânime da SDI-1, conforme o voto de Brito Pereira (relator), que resultou na concessão os embargos à empresa, isentando-a do pagamento das horas extras.
“Embora o sistema de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento possa, em tese, prejudicar a integridade física e mental do empregado, comprometendo sua saúde e até seu convívio social, essa modalidade se situa no âmbito da flexibilização balizada pelos próprios limites da Constituição que, no artigo 7º, cuidou de discriminar aspectos do contrato de trabalho que podem ser flexibilizados: salários (inciso VI), duração da jornada normal (compensação e elastecimento, inciso XIII) e duração da jornada nos turnos ininterruptos de revezamento (inciso XIV)”, argumenta Brito Pereira.
Antes desse pronunciamento, porém, o processo foi objeto de polêmica na SDI-1, que resolveu suscitar um incidente de uniformização de jurisprudência (IUJ) para que o Pleno do TST colocasse fim às divergências internas sobre o tema. Posições opostas decorriam da interpretação da antiga Orientação Jurisprudencial nº 169, em que a SDI-1 apenas considerava válida a fixação de jornada superior a seis horas mediante a negociação coletiva quando houvesse na empresa o turno ininterrupto de revezamento. A omissão em relação às horas extras levou a duas interpretações, uma favorável à supressão da remuneração extraordinária, e outra, contrária.
A maioria do Pleno reconheceu a possibilidade da negociação, desde que válida, para a exclusão do pagamento das horas extras, conforme o voto do relator dos embargos. Também decidiram pela redação de súmula sobre um assunto de ampla repercussão nas relações de trabalho no País. O futuro item da jurisprudência dirá que “uma vez estabelecida jornada de trabalho superior a seis horas diárias por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos ao regime de turno ininterrupto de revezamento não têm o direito ao pagamento das sétima e oitava horas como extras”.
A edição da futura súmula ainda depende da apreciação final de sua redação pelo Pleno do TST, o que deve ocorrer em breve. A interpretação do TST sobre dispositivos constitucionais que estabelecem limites à duração do trabalho e as situações que admitem a flexibilização já pode ser conhecida no acórdão dos embargos julgados pela SDI-1 e publicado hoje no Diário da Justiça. (ERR 576619/1999.9).
Art. 68 - O trabalho em domingo, seja total ou parcial, na forma do art. 67, será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho.
Parágrafo único - A permissão será concedida a título permanente nas atividades que, por sua natureza ou pela conveniência pública, devem ser exercidas aos domingos, cabendo ao Ministro do Trabalho expedir instruções em que sejam especificadas tais atividades. Nos demais casos, ela será dada sob forma transitória, com discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez, não excederá de sessenta dias.
Art. 69 - Na regulamentação do funcionamento de atividades sujeitas ao regime deste Capítulo, os municípios atenderão aos preceitos nele estabelecidos, e as regras que venham a fixar não poderão contrariar tais preceitos nem as instruções que, para seu cumprimento, forem expedidas pelas autoridades competentes em matéria de trabalho.
Art. 70 - Salvo o disposto nos artigos 68 e 69, é vedado o trabalho em dias feriados nacionais e feriados religiosos, nos termos da legislação própria. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.02.67).
Comentário:
Excetuados os casos em que a execução do serviço for imposta pelas exigências técnicas das empresas, é vedado o trabalho em dias feriados, civis e religiosos, garantida, entretanto, aos empregados a remuneração respectiva. Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga. Excetuados os casos em que a execução do serviço for imposta pelas exigências técnicas. São feriados civis os declarados em lei federal. São feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a 4, neste incluída a Sexta-feira da Paixão. Para efeitos do pagamento da remuneração, entende-se como semana o período de segunda-feira a domingo, anterior à semana em que recair o dia de repouso.
São os seguintes os feriados nacionais:
1º de janeiro (Lei Federal nº 662, de 06.04.49);
21 de abril - Dia de Tiradentes (Lei Federal nº 1.266, de 08.12.50);
1º de maio - Dia do Trabalho (Lei Federal nº 662, de 06.04.49);
07 de setembro - Dia da Independência (Lei Federal nº 662, de 06.04.49);
12 de outubro - Dia de Consagração a Nossa Senhora Aparecida (Lei Federal nº 6.802, de 30.06.80);
15 de novembro - Proclamação da República (Lei Federal nº 662, de 06.04.49);
25 de dezembro - Natal (Lei Federal nº 662, de 06.04.49).
o(s) dia(s) em que se realizar(em) eleições gerais em todo o País (art. 1º, Lei 1266, de 08.12.50.
Comentário:
Carnaval - É normal que as folhinhas e/ou calendários apontem os dias destinados à comemoração do carnaval (dias estes que variam ano a ano), como sendo feriados. No entanto, legalmente, os dias de carnaval – incluindo-se aí, a 4ª. feira de cinzas não são feriados, nem nacional, nem municipal. Ocorre que, por conta própria, muitos empresários, especialmente do comércio, o que igualmente acontece nas indústrias e empresas de prestação de serviços fecham suas portas e descansam na segunda e terça de carnaval, voltando às atividades apenas ao meio dia da 4ª. Feira.
À luz da legislação em vigor, não se fala em feriado nos dias destinados ao Carnaval. Assim, se o empregado não comparecer ao serviço, nesses dias, o empregador pode proceder ao desconto correspondente.
Quanto a advertir ou suspender o empregado que falta nos dias de carnaval, entendemos que o empregador deve aplicar uma advertência branda, afinal, em muitos casos, o empregado é levado a erro, pelas folhinhas e calendários, que divulgam informações incorretas.
Para que não ocorram maiores problemas e visando evitar faltas ao trabalho, nos dias que antecedem ao Carnaval, é recomendável afixar uma placa ou cartaz, informando aos empregados que "CARNAVAL NÃO É FERIADO". Sobre a questão, anotamos a seguinte ementa do TRT -- Tribunal Regional do Trabalho da 9a. Região - Paraná-PR:
Ementa: FERIADOS - Em não sendo os dias de carnaval considerados feriados, assim declarados em lei federal, não há como condenar o empregador a pagar o labor prestado em tais dias como extraordinário. (TRT 9ª R. - RO 2.651/96 - Ac. 12.458/97 - 3ª T. - Relª. Juíza Wanda Santi Cardoso da Silva - DJPR 23.05.1997).
Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora e, salvo acordo escrito ou convenção coletiva em contrário, não poderá exceder de duas horas.
§ 1º - Não excedendo de seis horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de quinze minutos quando a duração ultrapassar quatro horas.
§ 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
Comentário
Os intervalos não computados na duração do trabalho são aqueles concedidos no curso da própria jornada. Ex.: nos termos deste mesmo artigo, § 1º, o intervalo de quinze minutos concedido para jornadas superiores a quatro e até seis horas, não deverá ser descontado ou compensado, a despeito de ser de caráter obrigatório. Para jornadas de trabalhos superiores a 6 horas, o intervalo concedido será de, no mínimo 1 e no máximo 2 horas; porém, neste caso, fora da jornada de trabalho.
§ 3º - O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, quando, ouvida a Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho (SSMT), se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
Comentário
Reproduzimos a seguir, decisão neste sentido, proferida pela DRT do Paraná:
Delegacia Regional do Trabalho no Paraná
PORTARIA Nº 1, DE 9 DE JANEIRO DE 1997
O Delegado Regional do Trabalho no Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Artigo 33, inciso III, da Portaria nº 712, de 05 de agosto de 1992, e considerando o que consta do processo nº 46212.012051/96-79, inclusive a anuência dos empregados, devidamente homologada pelo Sindicato da Classe, resolve: com fundamento nas disposições do § 3º do Artigo 71 da CLT, e na Portaria nº 3.116, de 03 de abril de 1989, Autorizar a empresa ARTEX S/A, estabelecida na Rodovia BR 376, Km 640, no município de São José dos Pinhais, Estado do Paraná, a reduzir o intervalo destinado a repouso e alimentação de seus empregados, nos setores de Administração e Produção, para 30 (trinta) minutos, nos turnos das 05:00 às 13:30, das 13:30 às 22:00, das 22:00 às 05:00 horas e no turno normal das 07:30 às 17:15 horas, por um período de 24 (vinte e quatro) meses. A presente autorização poderá ser cancelada se a fiscalização do trabalho verificar que não estão sendo cumpridas as condições
estabelecidas pela legislação em vigor.
TERCIO ALVES DE ALBUQUERQUE
(Of. nº 9/97)
§ 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo cinqüenta por cento sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.923, de 27.07.94).
Comentário - A inobservância do intervalo expresso no "caput" deste artigo, determina o pagamento de hora extra, com adicional de, no mínimo, 50% sobre a hora normal, referente ao período de descanso efetivamente trabalhado.
NOTA: Ver Enunciados nºs 88 e 118, do TST.
Art. 72 - Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de noventa minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de dez minutos não deduzidos da duração normal do trabalho.
Comentário - Digitadores
Com a alteração promovida pela Portaria MTPS nº 3.751/90, na NR 17 - Ergonomia, constante da Portaria MTb nº 3.214/78, as empresas que desenvolvem trabalhos ligados a terminais de vídeo e processamento eletrônico de dados, obrigam-se à observância de normas concernentes à organização do trabalho, aos equipamentos, ao posto de trabalho e às condições ambientais.
As condições do trabalho devem ser adequadas às características psico-fisiológicas dos trabalhadores e à natureza do trabalho a ser executado.
Nas atividades de digitação ou no trabalho com terminal de vídeo, observar:
- O empregador não deve promover qualquer sistema de avaliação dos trabalhadores envolvidos nas atividades de digitação, baseado no número individual de toques sobre o teclado, inclusive o automatizado, para efeito de remuneração e vantagens de qualquer espécie;
- O número máximo de toques reais exigidos pelo empregador não deve ser superior a 8.000 por hora trabalhada, sendo considerado toque real cada movimento de pressão sobre o teclado;
- O tempo efetivo de trabalho de entrada de dados não deve exceder o limite máximo de 5 (cinco) horas, sendo que no período de tempo restante da jornada, o trabalhador poderá exercer outras atividades, observado o disposto no art. 468 da CLT, desde que não exijam movimentos repetitivos, nem esforço visual;
- Nas atividades de entrada de dados deve haver, no mínimo, uma pausa de 10 minutos para cada 50 minutos trabalhados, não deduzidos na jornada normal de trabalho;
- Quando do retorno ao trabalho, após tipo de afastamento igual ou superior a 15 (quinze) dias, a exigência de produção em relação ao número de toques deverá ser iniciada em níveis inferiores ao máximo, estabelecido acima, e ser ampliada progressivamente.
Nas atividades que envolvam leitura de documentos para digitação, datilografia ou mecanografia deve:
- Ser fornecido suporte adequado para documentos que possa ser ajustado proporcionando boa postura, visualização e operação evitando movimentação freqüente do pescoço e fadiga visual;
- Ser utilizado documento de fácil legibilidade, sempre que possível sendo vedada a utilização de papel brilhante, ou de qualquer outro tipo que provoque ofuscamento.
Já nas atividades de processamento eletrônico de dados ou nos trabalhos com terminais de vídeo, deve:
- A tela, o teclado, o suporte para documentos, as mesas e cadeiras serão obrigatoriamente ajustáveis e independentes uns dos outros;
- A tela deve permitir uma movimentação horizontal e vertical e ser protegida contra reflexos;
- O teclado deve ter mobilidade, permitindo ao operador ajustá-lo de acordo com as tarefas a serem executadas;
- A tela, o teclado e o suporte para documentos devem ser colocados de maneira que as distâncias olho-tela, olho-teclado e olho-documento sejam aproximadamente iguais;
- A iluminação do posto de trabalho deve ser projetada e instalada de maneira a eliminar reflexos sobre a tela do terminal de vídeo.
Nas atividades de processamento eletrônico de dados com terminal de vídeo, observe-se:
- Atividades que exijam solicitação intelectual e/ou atenção constantes, o nível de pressão sonora no ambiente não deverá exceder a 60dB(A);
- As condições térmicas do local de trabalho deverão proporcionar conforto aos trabalhadores, devendo a temperatura ser mantida entre 20 e 24ºC, estável e igual em todos os pontos da sala, evitando-se deslocamentos de ar de velocidade excessiva e conservando-se a umidade relativa em níveis não inferiores a 40% (quarenta por cento);
- O nível de iluminação nos ambientes onde terminais de vídeos são utilizados deverá ser de, no mínimo, 300 lux;
- Para as tarefas que exijam leitura constante de documentos, o nível mínimo de iluminação dos mesmos será de 500 lux, podendo ser utilizadas lâmpadas individuais para esse fim, casos os níveis de iluminação do ambiente sejam inferiores.


Seção D
Trabalho Noturno

Art. 73 - Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.Constituição/88: Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: .............................................................. IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; NOTA: Ver Súmula nºs 213, 313 e 402 do STF. Ver Enunciados 112 e 265 do TST. § 1º - A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos. § 2º - Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.Comentário: Entendeu o legislador que o trabalho noturno é penoso pois tira o profissional da rotina normal do convívio e trabalho diurno e do descanso noturno, invertendo o fluxo normal esperado. É o que popularmente se denomina "trocar o dia pela noite." Visando amenizar o impacto da referida mudança, ofereceu o legislador alguns benefícios ao trabalhador noturno, como: ¹ a hora noturna reduzida - ao passo que a hora normal (diurna) conta 60' (sessenta minutos), a hora noturna é de 52'30" (cinqüenta e dois minutos e trinta segundos). Outrossim, lembre-se que entende como noturno o horário das 22 hs às 5 hs do dia seguinte (no trabalho rural considera-se trabalho noturno o executado entre as 21 hs de um dia e as 5 hs do dia seguinte na lavoura, e das 20 hs de um dia às 4 hs do dia seguinte, na pecuária).
Há que se considerar que também é aplicável ao trabalho noturno o preceito legal que determina o intervalo mínimo de 1 e máximo de 2 horas para jornadas de trabalho superiores a 6 horas. Quanto ao intervalo em questão constituir-se de 60' ou 52'30", não há na legislação este tipo de previsão. Isto posto, recomenda-se à empresa verificar junto a outras empresas do mesmo segmento de atividade, ou junto ao sindicato de classe, se a hora de intervalo à noite constitui-se deste ou daquele entendimento; ¹ a hora noturna é remunerada com, no mínimo, um acréscimo de 20% sobre a hora diurna.
§ 3º - O acréscimo, a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que não mantém, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será calculado sobre o salário mínimo, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem.


NOTA: Parágrafo alterado em virtude da Lei nº 6.708/79, que fixou o salário mínimo único para todo o País. § 4º - Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos. § 5º - Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo. (Artigo e §§ na redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 28.08.46).
Seção E
Quadro de Horário

Art. 74 - O horário do trabalho constará de quadro, organizado conforme modelo expedido pelo Ministro do Trabalho, e afixado em lugar bem visível. Esse quadro será discriminativo no caso de não ser o horário único para todos os empregados de uma mesma seção ou turma. § 1º - O horário de trabalho será anotado em registro de empregados com a indicação de acordos ou convenções coletivas porventura celebrados. § 2º - Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.89). § 3º - Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará, explicitamente, de ficha ou papeleta em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o § 1º deste artigo.
Comentário:
A Portaria nº 3162, de 08.09.82, do Ministro do Trabalho, autorizou para adoção, como quadros de horário, dos registros mecânicos ou não, utilizados para marcação de horário de entrada e saída de empregados, desde que o respectivo modelo-folhas, fichas ou cartões individuais, obedeça às seguintes exigências: - registro dos seguintes dados, na parte superior do anverso, que deve manter-se visível: - CGC ou razão social da empresa ou nome do empregador; - endereço do local de trabalho; - número de ordem e nome do empregado, de acordo com a folha ou ficha de registro de empregados; - horário de trabalho do empregado; - espaço para anotações da hora de entrada e saída e para indicação dos intervalos de repouso.


Seção F
Penalidades
NOTA: Ver Portaria nº 3.626, de 13.11.91 Art. 75 - Os infratores dos dispositivos do presente capítulo incorrerão na multa de 1 (hum) a 100 (cem) valores regionais de referência, segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência e oposição à fiscalização ou desacato à autoridade. Parágrafo único - São competentes para impor penalidades as Delegacias Regionais do Trabalho. (Redação deste parágrafo dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.02.67).(*) Ver, ao final desta obra, tabela atualizada de multas trabalhistas

CLT - Comentada - Capitulo I (Identificação do Profissional)

Conteúdo:
Seção A - Carteira de Trabalho e Previdência Social
Seção B - Emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social
Seção C - Entrega das Carteiras de Trabalho e Previdência Social
Seção D - Anotações
Seção E - Reclamações por falta ou Recusa de Anotação
Seção F - Valor das anotações
Seção G - Livros de Registro de Empregados
Seção H - Penalidades
Seção A
Carteira de Trabalho e Previdência Social
Art. 13 . A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.69).
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, a quem:
I - proprietário rural ou não, trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência, exercido em condições de mútua dependência e colaboração.
II - em regime de economia familiar e sem empregado, explore área não excedente do módulo rural ou de outro limite que venha a ser fixado, para cada região, pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.69).
§ 2º - A Carteira de Trabalho e Previdência Social e respectiva Ficha de Declaração obedecerão aos modelos que o Ministério do Trabalho adotar. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.69).
§ 3º - Nas localidades onde não for emitida a Carteira de Trabalho e Previdência Social poderá ser admitido, até 30 (trinta) dias, o exercício de emprego ou atividade remunerada por quem não a possua, ficando a empresa obrigada a permitir o comparecimento do empregado ao posto de emissão mais próximo. (Redação dada pela Lei nº 5.686, de 03.08.71).
§ 4º - Na hipótese do § 3º:
I - o empregador fornecerá ao empregado, no ato da admissão, documento do qual constem a data da admissão, a natureza do trabalho, o salário e a forma de seu pagamento;
II - se o empregado não possuir a carteira na data em que for dispensado, o empregador lhe fornecerá atestado de que conste o histórico da relação empregatícia. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.69).

Seção B
Emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social

Art. 14. A Carteira de Trabalho e Previdência Social será emitida pelas Delegacias Regionais do Trabalho ou, mediante convênio, pelos órgãos federais, estaduais e municipais da Administração Direta ou Indireta. (Redação dada pelo Decreto nº 926, de 10.10.69).
Parágrafo único - Inexistindo convênio com os órgãos indicados ou na inexistência destes, poderá ser admitido convênio com sindicatos para o mesmo fim. (Redação dada pela Lei nº 5.686, de 03.08.71).
Art. 15. Para obtenção da Carteira de Trabalho e Previdência Social o interessado comparecerá pessoalmente ao órgão emitente, onde será identificado e prestará as declarações necessárias. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.69).
Art. 16. A Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, além do número, série, data de emissão e folhas destinadas às anotações pertinentes ao contrato de trabalho e as de interesse da Previdência Social, conterá:
I - fotografia, de frente, modelo 3 (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 0.10.69)4;
II - nome, filiação, data e lugar de nascimento e assinatura;
III - número do documento de naturalização ou data da chegada ao Brasil e demais elementos constantes da identidade de estrangeiro, quando for o caso.
Parágrafo único. A Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS será fornecida mediante a apresentação de:
a) duas fotografias com as características mencionadas no inciso I;
b) qualquer documento oficial de identificação pessoal do interessado, no qual possam ser colhidos dados referentes ao nome completo, filiação, data e lugar de nascimento. (Redação dada ao art. 16 pela Lei nº 8.260, de 12.12.91).
Art. 17. Na impossibilidade de apresentação, pelo interessado, de documento idôneo que o qualifique, a Carteira de Trabalho e Previdência Social será fornecida com base em declarações verbais confirmadas por duas testemunhas, lavrando-se na primeira folha de anotações gerais da carteira termo assinado pelas mesmas testemunhas.
§ 1º - Tratando-se de menor de 18 anos, as declarações previstas neste artigo serão prestadas por seu responsável legal.
§ 2º - Se o interessado não souber ou não puder assinar sua carteira, ela será fornecida mediante impressão digital ou assinatura a rogo. (Redação dada ao caput e parágrafos pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.69)
Art. 18.(Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.89 - DOU 25.10.89).
Art. 19. (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.89 - DOU 25.10.89).
Art. 20. As anotações relativas a alteração do estado civil e aos dependentes do portador da Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas pelo Instituto de Previdência Social (INPS) e somente em sua falta por qualquer dos órgãos emitentes. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.69)
NOTA: Pelo Decreto 99.350, de 27.06.90, o INSS (Instituto Nacional de Seguro Social) substituiu o INPS.
Art. 21. Em caso de imprestabilidade ou esgotamento do espaço destinado a registro e anotações, o interessado deverá obter outra carteira, conservando-se o número e a série da anterior. (Redação dada pela Lei nº 5.686, de 03.08.71).
NOTA: Com o advento da Portaria do Ministro de Estado de Trabalho nº 44 de 16 de janeiro de 1997 (D.O.U. de 20.01.97), foi aprovado o novo modelo de Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS.
§ 1º e 2º - (Revogados pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.69)
Art. 22. (Revogado pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.69, DOU 13.10.69).
Art. 23. (Revogado pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.69, DOU 13.10.69).
Art. 24. (Revogado pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.69, DOU 13.10.69).

Seção C
Entrega das Carteiras de Trabalho e Previdência Social
Art. 25. As Carteiras de Trabalho e Previdência Social serão entregues aos interessados pessoalmente, mediante recibo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.02.67, alterado pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.69).
Art. 26. Os sindicatos poderão, mediante solicitação das respectivas diretorias, incumbir-se da entrega das Carteiras de Trabalho e Previdência Social pedidas por seus associados e pelos demais profissionais da mesma classe.
Parágrafo único - Não poderão os sindicatos, sob pena das sanções previstas neste Capítulo, cobrar remuneração pela entrega das Carteiras de Trabalho e Previdência Social, cujo serviço nas respectivas sedes será fiscalizado pelas Delegacias Regionais ou órgãos autorizados. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.69) .
Art. 27. (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.89).
Art. 28. (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.89).

Seção D
Anotações
Art. 29. A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.89).

§ 1º - As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma de pagamento, seja ele em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 28.02.67, alterado pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.69)
§ 2º - As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas:
a) na data-base;
b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador;
A empresa deve solicitar periodicamente as CTPS de seus funcionários, para proceder à atualização dos dados que eventualmente tenham sido objeto de alteração. Dispõe esta alínea que a referida atualização far-se-á a qualquer tempo, quando solicitada pelo trabalhador. Há que se criar método de trabalho. Imaginemos uma empresa com 2000 funcionários, que não solicita uma ou duas vezes ao ano, as CTPS de seus funcionários para atualização, somente o fazendo quando solicitada por estes. É impossível de se imaginar esta situação... Recomenda-se, por ocasião das férias dos funcionários e/ou logo após a data-base da categoria profissional, proceder-se às atualizações devidas. Repetimos: há que se criar métodos de trabalho. Sugestão: nas datas-base da respectiva categoria profissional e por ocasião das férias, individuais ou coletivas.
c) no caso de rescisão contratual; ou
d) necessidade de comprovação perante a Previdência Social.
§ 3º - A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo acarretará a lavratura do auto de infração, pelo Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício, comunicar a falta de anotação ao órgão competente, para o fim de instaurar o processo de anotação. (Redação dada aos §§ 2º e 3º pela Lei nº 7.855, de 24.10.89).
NOTA: Ver Enunciados nºs 12 e 64, do TST.
Art. 30 - Os acidentes do trabalho serão obrigatoriamente anotados pelo Instituto Nacional de Previdência Social na Carteira do acidentado. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.69).
Art. 31 - Aos portadores de Carteiras de Trabalho e Previdência Social fica assegurado o direito de as apresentar aos órgãos autorizados, para o fim de ser anotado o que for cabível, não podendo ser recusada a solicitação, nem cobrado emolumento não previsto em lei. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.02.67, alterado pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.69).
Art. 32 - As anotações relativas a alterações no estado civil dos portadores de Carteiras de Trabalho e Previdência Social serão feitas mediante prova documental. As declarações referentes aos dependentes serão registradas nas fichas respectivas, pelo funcionário encarregado da identificação profissional, a pedido do próprio declarante que as assinará.
Parágrafo único - As Delegacias Regionais e os órgãos autorizados deverão comunicar à Secretaria de Emprego e Salário todas as alterações que anotarem nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social. (Artigo e parágrafo único na redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.02.67, alterado pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.69).`
Art. 33 - As anotações nas fichas de declaração e nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social serão feitas seguidamente sem abreviaturas, ressalvando-se no fim de cada assentamento, as emendas, entrelinhas e quaisquer circunstâncias que possam ocasionar dúvidas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.02.67, alterado pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.69).
Art. 34 - Tratando-se de serviço de profissionais de qualquer atividade, exercido por empreitada individual ou coletiva, com ou sem fiscalização da outra parte contratante, a carteira será anotada pelo respectivo sindicato profissional ou pelo representante legal de sua cooperativa.
Art. 35 - (Revogado pela Lei nº 6.533, de 24.05.78).
Seção E
Reclamações por falta ou Recusa de Anotação
Art. 36 - Recusando-se a empresa a fazer as anotações a que se refere o art. 29 ou a devolver a Carteira de Trabalho e Previdência Social recebida, poderá o empregado comparecer, pessoalmente ou por intermédio de seu sindicato, perante a Delegacia Regional ou órgão autorizado, para apresentar reclamação. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.02.67, alterado pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.69).
Art. 37 - No caso do art. 36, lavrado o termo de reclamação, determinar-se-á a realização de diligência para instrução do feito, observado, se for o caso, o disposto no § 2º do art. 29, notificando-se posteriormente o reclamado por carta registrada, caso persista a recusa, para que, em dia e hora previamente designados, venha prestar esclarecimentos ou efetuar as devidas anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social ou sua entrega.
Parágrafo único - Não comparecendo o reclamado, lavrar-se-á termo de ausência, sendo considerado revel e confesso sobre os termos da reclamação feita, devendo as anotações ser efetuadas por despacho da autoridade que tenha processado a reclamação. (Artigo e parágrafo único na redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.02.67, alterado pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.69).
Art. 38 - Comparecendo o empregador e recusando-se a fazer as anotações reclamadas, será lavrado um termo de comparecimento, que deverá conter, entre outras indicações, o lugar, o dia e a hora de sua lavratura, o nome e a residência do empregador, assegurando-se-lhe o prazo de 48 horas, a contar do termo, para apresentar defesa.
Parágrafo único - Findo o prazo para a defesa, subirá o processo à autoridade administrativa de primeira instância, para se ordenarem diligências, que completem a inscrição do feito, ou para julgamento, se o caso, estiver suficientemente esclarecido.
Art. 39 - Verificando-se que as alegações feitas pelo reclamado versam sobre a não existência de relação de emprego ou sendo impossível verificar essa condição pelos meios administrativos, será o processo encaminhado à Justiça do Trabalho ficando, nesse caso, sobrestado o julgamento do auto de infração que houver sido lavrado.
§ 1º - Se não houver acordo, a Junta de Conciliação e Julgamento, em sua sentença, ordenará que a Secretaria efetue as devidas anotações uma vez transitada em julgado, e faça a comunicação à autoridade competente para o fim de aplicar a multa cabível.
§ 2º - Igual procedimento observar-se-á no caso de processo trabalhista de qualquer natureza, quando for verificada a falta de anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social, devendo o Juiz, nesta hipótese, mandar proceder, desde logo, àquelas sobre as quais não houver controvérsia. (Artigo e parágrafos com a redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.02.67, alterado pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.69).
Art. 40 - As Carteiras de Trabalho e Previdência Social regularmente emitidas e anotadas servirão de prova nos atos em que sejam exigidas carteiras de identidade e especialmente:
I - nos casos de dissídio na Justiça do Trabalho entre a empresa e o empregado por motivo de salário, férias ou tempo de serviço;
II - perante o Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), para o efeito de declaração de dependentes;
III - para cálculo de indenização por acidente do trabalho ou moléstia profissional. (Inciso III na redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.02.67, alterado pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.69).

Seção F
Valor das anotações
Art. 40 - As Carteiras de Trabalho e Previdência Social regularmente emitidas e anotadas servirão de prova nos atos em que sejam exigidas carteiras de identidade e especialmente: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
I - Nos casos de dissídio na Justiça do Trabalho entre a emprêsa e o empregado por motivo de salário, férias ou tempo de serviço; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
II - Perante a Previdência Social, para o efeito de declaração de dependentes; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
III - Para cálculo de indenização por acidente do trabalho ou moléstia profissional. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Comentário:
Os artigos 13 a 56 da CLT referem-se à Carteira de Trabalho e Previdência Social, dispondo, desde sua obrigatoriedade e forma (arts. 13 a 21); Anotações (arts. 29 a 40); Livros de Registro de Empregados (arts. 41 a 48) e Penalidades (art. 49 a 56 ).
Destacamos um aspecto que sempre gera dúvidas, qual seja, a comprovação da contagem de tempo de serviço, ou de vínculo empregatício, quando ocorre o extravio da CTPS.
Dados de Carteira perdida
Os trabalhadores que precisam da segunda via da carteira de trabalho devem solicitar ao empregador, para a devida transcrição, a cópia da ficha de registro, carimbada e autenticada. É que a Previdência Social não reconhece registros de empregos anteriores à data da emissão da carteira.
O INSS informa que são válidos, desde 1º de julho de 1994, os registros empregatícios que se encontram no Cadastro Nacional de Informações Sociais(CNIS). Para a comprovação de vínculos que não constam no CNIS, vale o registro em carteira.
Caso o trabalhador tenha períodos anteriores a 1994 e a empresa em que foi empregado não exista mais, ele poderá solicitar ao INSS que processe uma justificativa administrativa de tempo de serviço. Para que essa pesquisa seja feita, é preciso que haja prova material e três testemunhas que confirmem a relação de trabalho. A prova material pode ser um crachá, um contra-cheque, uma ficha cadastral, qualquer material que comprove a ligação do empregado com a empresa.
Empresa extinta – procedimentos
Se a empresa for extinta, o segurado deverá dirigir-se à Junta Comercial para obter um documento denominado Breve Relato. Esse documento deverá ser levado à Massa Falida, onde o síndico fornecerá as informações sobre o vínculo. Poderá ainda ser processada a Justificação Administrativa (JA), quando são ouvidas as testemunhas. Contudo, é necessário a apresentação de documentos contemporâneos ao exercício da atividade, tais como contra-cheques, extrato de PIS, FGTS, ente outros.
Recomendamos verificar no produto MTO - Manual Trabalhista On Line em Admissão de Empregados, os procedimentos para preenchimento da CTPS.

Seção G
Livros de Registro de Empregados
NOTA: Ver Portaria nº 3.626, de 13.11.91.
Art. 41 - Em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.
Parágrafo único - Além da qualificação civil ou profissional de cada trabalhador, deverão ser anotados todos os dados relativos à sua admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, a férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador. (Redação dada ao artigo e parágrafo único pela Lei nº 7.855, de 24.10.89).
Comentário:
No caso de a empresa ter mais de um estabelecimento, o registro de empregado será obrigatoriamente exibido nos lugares de prestação dos serviços aos encarregados da fiscalização, quando o solicitarem, considerando-se locais de trabalho a matriz, as agências e filiais ou sucursais da organização onde o empregado desempenhe realmente suas atividades. É o que determina a Portaria nº 308, de 01.10.62, do Ministério do Trabalho. Poderá o empregador para os efeitos do acima exposto obter a autenticação de segunda via da ficha de registro de empregado. A remoção de empregado de um para outro estabelecimento da mesma empresa, em caráter permanente ou transitório, far-se-á acompanhada de segunda via de seu registro devidamente atualizado, aí permanecendo até que outra remoção se efetue, procedendo-se de igual modo em caso de nova transferência. A Portaria nº 308 aplica-se nos casos de centralização do registro de empregados, podendo o empregador, todavia, se o entender, adotar registros autônomos para cada estabelecimento
Art. 42 - Os documentos de que trata o art. 41 serão autenticados pelas Delegacias Regionais do Trabalho, por outros órgãos autorizados ou pelo Fiscal do Trabalho, vedada a cobrança de qualquer emolumento. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.89).
Art. 43 - (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.89)
Art. 44 - (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.89)
Art. 45 - (Revogado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.02.67)
Art. 46 - (Revogado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.02.67)
Art. 47 - A empresa que mantiver empregado não registrado nos termos do art. 41 e seu parágrafo único incorrerá na multa de valor igual a 30 (trinta) vezes o valor de referência regional, por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência.
Parágrafo único - As demais infrações referentes ao registro de empregados sujeitarão a empresa à multa de valor igual a 15 vezes o valor de referência regional, dobrada na reincidência. (Artigo e parágrafo único na redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.02.67, alterado pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.69).

Seção H
Penalidades
NOTA: Ver, no final desta obra, tabela de atualização das multas através da UFIR (Unidade Fiscal de Referência), novo indexador instituído pela Lei nº 8.383, de 30.12.91.
Art. 49 - Para os efeitos da emissão, substituição ou anotação de Carteiras de Trabalho e Previdência Social , considerar-se-á crime de falsidade, com as penalidades previstas no art. 299 do Código Penal:
I - fazer, no todo ou em parte, qualquer documento falso ou alterar o verdadeiro;
II - afirmar falsamente a sua própria identidade, filiação, lugar de nascimento, residência, profissão ou estado civil e beneficiários, ou atestar os de outra pessoa;
III - servir-se de documentos, por qualquer forma falsificados;
IV - falsificar, fabricando ou alterando, ou vender, usar ou possuir Carteiras de Trabalho e Previdência Social assim alteradas;
V - anotar dolosamente em Carteira de Trabalho e Previdência Social ou registro de empregado, ou confessar ou declarar em juízo ou fora dele, data de admissão em emprego diversa da verdadeira. (Artigo e incisos na redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.02.67, alterado pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.69).
Art. 50 - Comprovando-se falsidade, quer nas declarações para emissão de Carteira de Trabalho e Previdência Social, quer nas respectivas anotações, o fato será levado ao conhecimento da autoridade que houver emitido a carteira, para fins de direito.
Art. 51 - Incorrerá em multa de valor igual a 90 vezes o valor de referência regional aquele que, comerciante ou não, vender ou expuser à venda qualquer tipo de carteira igual ou semelhante ao tipo oficialmente adotado. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.02.67).
NOTA: Ver, no final desta obra, tabela de atualização das multas através da UFIR (Unidade Fiscal de Referência), novo indexador instituído pela Lei nº 8.383, de 30.12.91.
Art. 52 - O extravio ou inutilização da Carteira de Trabalho e Previdência Social por culpa da empresa sujeitará está à multa de valor igual a 15 vezes o valor de referência regional. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.69).
NOTA: Ver, no final desta obra, tabela de atualização das multas através da UFIR (Unidade Fiscal de Referência), novo indexador instituído pela Lei nº 8.383, de 30.12.91.
Art. 53 - A empresa que receber Carteira de Trabalho e Previdência Social para anotar e a retiver por mais de 48 (quarenta e oito) horas ficará, sujeita à multa de valor igual a 15 vezes o valor de referência regional. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 28.02.67).
NOTA: Ver, no final desta obra, tabela de atualização das multas através da UFIR (Unidade Fiscal de Referência), novo indexador instituído pela Lei nº 8.383, de 30.12.91.
Art. 54 - A empresa que, tendo sido intimada, não comparecer para anotar a Carteira de Trabalho e Previdência Social de seu empregado, ou cujas alegações para recusa tenham sido julgadas improcedentes, ficará sujeita à multa de valor igual a 30 vezes o valor de referência regional. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 28.02.67).
NOTA: Ver, no final desta obra, tabela de atualização das multas através da UFIR Unidade Fiscal de Referência), novo indexador instituído pela Lei nº 8.383, de 30.12.91.
Art. 55 - Incorrerá na multa de valor igual a 10 (dez) valores regionais de referência a empresa que infringir o art. 13 e seus parágrafos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 28.02.67).
NOTA: Ver, no final desta obra, tabela de atualização das multas através da UFIR (Unidade Fiscal de Referência), novo indexador instituído pela Lei nº 8.383, de 30.12.91.
Art. 56 - O sindicato que cobrar remuneração pela entrega de Carteira de Trabalho e Previdência Social ficará sujeito à multa de valor igual a 90 vezes o valor de referência regional. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 28.02.67).
NOTA: Ver, no final desta obra, tabela de atualização das multas através da UFIR (Unidade Fiscal de Referência), novo indexador instituído pela Lei nº 8.383, de 30.12.91.

CLT - Comentada (Introdução arts. 1 a 12)

Introdução


Art. 1º Esta Consolidação estatui as normas que regulam as relações individuais e coletivas de rabalho, nela previstas.Funcionários públicos de órgão da Administração Federal Direta e Autarquias que se transformaram ou venham a transformar-se em sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações: integração, mediante opção, nos quadros de pessoal dessas entidades: direitos que lhes são assegurados: Lei n. 6.184, de 11-12-1974.

Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços. NOTA: A Lei nº 5.889, de 08.06.73, art. 3º, conceitua o empregador rural:

Art. 3º. Considera-se empregador rural, para os efeitos desta Lei, a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agroeconômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados.
§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

Comentário:

Obs.: As mesmas anotações efetuadas no Livro ou Ficha de Registro, deverão ser reproduzidas na Carteira de Trabalho do funcionário.

Constituição/88:

Art. 173 - Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

§ 1º - A empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias.

Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

NOTA: Diz a lei nº 5.889, de 08.06.73, sobre empregado rural:

Art. 2º - Empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.

Constituição/88:

Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: ..............................................................

XXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;..............................................................

XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;..............................................................

XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.

Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

Parágrafo único - Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho, prestando serviço militar e por motivo de acidente de trabalho. (Acrescido pela Lei nº 4.072, de 16.06.62).

NOTA: Ver Enunciado nºs 21 e 138, do TST.

Art. 5º - A todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo. Constituição/88:

Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; ..............................................................

Art. 7º - São direitos aos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:..............................................................

XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;..............................................................

XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.

Parágrafo único - São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticas os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.

Art. 6º - Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado, desde que esteja caracterizada a relação de emprego.

Art. 7º - Os preceitos constantes da presente Consolidação, salvo quando for, em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.079, de 11.10.45).

a) aos empregados domésticos, assim considerados, de um modo geral, os que prestam serviços de natureza não-econômica à pessoa ou à família no âmbito residencial destas;

NOTA: O parágrafo único do art. 7º da Constituição assegura aos trabalhadores domésticos os seguintes direitos: salário-mínimo, irredutibilidade do salário, 13º salário, repouso semanal remunerado, férias anuais remuneradas com pelo menos um terço a mais do que o salário normal, licença-gestante, licença-paternidade, aviso prévio proporcional e aposentadoria. A Carta Maior não previu aos domésticos outros direitos assegurados aos trabalhadores em geral (FGTS, horário de trabalho, garantia no emprego e outros) que poderão, entretanto, ser consagrados via legislação ordinária (Ver Lei 5.859, de 11.12.72, regulamentada pelo Decreto 71.885, de 09.03.73, que dispõem sobre a profissão do empregado doméstico).

Constituição/88:

Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:..............................................................

Parágrafo único - São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.

b) aos trabalhadores rurais, assim considerados aqueles que, exercendo funções diretamente ligadas à agricultura e à pecuária, não sejam empregados em atividades que, pelos métodos de execução dos respectivos trabalhos ou pela finalidade de suas operações, se classifiquem como industriais ou comerciais;

NOTA: Ver Lei 5.889/73 sobre o trabalho rural. Dispõe o art. 7º, caput, da Constituição/88:

São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social.

c) aos funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios, e aos respectivos extranumerários em serviço nas próprias repartições; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.079, de 11.10.45).

NOTA: Ver súmulas 56 e 212, do TFR.

Ver Enunciados 58, 103, 105, 121, 123, 178, 243 e 252 do TST.Constituição/88:

Art. 37 - A administração pública direta, indireta ou funcional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:

VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;..............................................................

Art. 39 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico...............................................................

§ 2º - Aplica-se a esses servidores o disposto no art. 7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXII, XXIII e XXX.

d) aos servidores de autarquias paraestatais, desde que sujeitos a regime próprio de proteção ao trabalho que lhes assegure situação análoga à dos funcionários públicos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.079, de 11.10.45).

NOTA: Ver arts. 37, VI, 39, § 2º.

Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.

Constituição/88:

Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

§2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

NOTA: Ver Enunciado nº 207 do TST.

Art. 9º.- Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.

Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.

Art. 11 - Não havendo disposição especial em contrário nesta Consolidação, prescreve em 2 (dois) anos o direito de pleitear a reparação de qualquer ato infringente de dispositivo nesta contido.

Constituição/88:

Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que vissem à melhoria de sua condição social:..............................................................

XXIX - ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de:..............................................................

Art. 233 - Para efeito do art. 7º, XXIX, o empregador rural comprovará, de cinco em cinco anos, perante a Justiça do Trabalho, o cumprimento das suas obrigações trabalhistas para com o empregado rural, na presença deste e de seu representante sindical.

NOTA: Ver Lei 5.889, de 08.06.73, art. 10.Ver Enunciado nºs 95, 114, 153, 206, 223, 268, 274, 275 e 294.

Art. 12 - Os preceitos concernentes ao regime de seguro social são objeto de lei especial. art. 12 - Os preceitos concernentes ao regime de seguro social são objeto de lei especial