Transporte irregular para escolares

São 12 quilômetros de solavancos por uma estrada empoeirada. A sujeira é tanta que a maioria dos alunos só usa o uniforme quando chega na escola.

Do Maranhão, uma imagem triste do descaso com a educação. Estudantes se arriscam em transporte irregular para chegar à escola.São 12 quilômetros de solavancos por uma estrada empoeirada. Meninos e meninas desafiam o perigo no alto de paus de araras para estudar no município de Lago da Pedra.A sujeira é tanta que a maioria dos alunos só usa o uniforme quando chega na escola. “Quando chega no colégio a gente vai lavar as pernas porque tão cheias de terra”, conta uma menina.
O tormento para os alunos da Educação Infantil e do Ensino Fundamental começou depois que a empresa recolheu a frota do transporte escolar - alegando falta de pagamento. Estudantes de 23 escolas ficaram sem ônibus.“Tem um monte de ônibus guardado e a gente passando esse sofrimento assim, no meio da poeira”, lamenta a aluna Talia Lisboa Branco.Sem o transporte escolar, a única alternativa que resta aos alunos é esperar por uma carona. Caso contrário, são sete quilômetros de caminhada e a sensação térmica passa dos 40°C.“É muito ruim. A gente vem andando e a escola é longe”, conta uma aluna.Quando aparece carona - começa um desafio para os alunos: a turma disputa lugar na carroceria de um veículo utilitário.“É um carro para cargas. Ele é projetado só para duas pessoas. Mas estou levando seis, sete crianças”, diz o comerciante João Santos.Encontrar duas, três crianças de moto, ou de bicicleta - sem capacete - a caminho da escola ficou comum no Maranhão. “Dono de carro às vezes não respeita o ciclista e é perigoso demais mesmo a estrada”, afirma o lavrador Francisco Franco Monteiro.
A Secretaria Municipal de Educação disse que o transporte vai ser restabelecido em breve.

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE A CÉU ABERTO.

EXPOSIÇÃO AO SOL E AO CALOR.

Um cortador de cana-de-açúcar que, apesar de não trabalhar em locais alagados, receberá adicional de insalubridade em grau médio após laudo pericial comprovar que o trabalhador ficava exposto ao calor e à umidade excessiva. Baseados na Súmula 126, os ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceram do recurso da empresa que pretendia afastar a condenação proferida pela Vara do Trabalho de Porecatu (PR).

O trabalho era realizado em fazenda da empresa, localizada no município paranaense. Perícia constatou que durante 60 dias do ano o labor era feito com umidade excessiva, decorrente de dias frios, garoas, após chuvas e no período da manhã com o orvalho existente. Neste situação, os membros superiores e inferiores do trabalhador rural ficavam molhados por cerca de duas horas e meia. Por trabalhar a céu aberto, suas roupas secavam no próprio corpo, pelo sol. As condições, segundo o laudo, caracterizavam uma exposição com umidade excessiva capaz de produzir danos à saúde.

Ficou provado também que no período de safra e entre safra, o cortador de cana ficava exposto à temperaturas de 27,4 e 28,4°C. De acordo com a NR nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), o máximo permitido é 25°C. O laudo destacou ainda que os equipamentos de proteção individual (EPI´s) fornecidos pela empresa não eram suficientes para neutralizar ou eliminar a atividade insalubre no local.

Inconformada com a sentença, a empresa recorreu, sem sucesso, ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. Em sua defesa, alegou que fornecia equipamentos suficientes para a proteção do empregado. Argumentou que em dias de chuva intensa não havia corte de cana-de-açúcar e nos dias de chuva moderada, a quantidade de água não era suficiente para alagar os campos.

Quanto à exposição ao calor, decorrente do trabalho, discorreu que a atividade a céu aberto não está prevista como insalubre pela portaria interministerial e que a atividade rural também não enseja a insalubridade. "Assim fosse, todo ser humano que se expõe diariamente à luz do sol estaria exercendo atividades insalubres," discorreu o advogado da empresa na ação.

O TRT, no entanto, manteve a insalubridade. Baseado na análise da prova dos autos, especialmente o laudo pericial, concluiu que o ambiente de trabalho se enquadra na portaria interministerial 3.214/78, anexo 10, NR 15 e conservou a decisão.

A empresa recorreu novamente, desta vez ao TST. Mas, uma vez que somente com o reexame da prova dos autos é que seria possível, em tese, concluir que o cortador de cana não trabalhava em ambiente insalubre, o TST não conheceu do recurso, baseado na Súmula 126, que veda o procedimento.

O voto, relatado pelo ministro Pedro Paulo Manus, foi seguido por unanimidade pela Turma.

NOVA SÚMULA

Em setembro deste ano, durante a 2ª Semana TST nova redação foi dada à OJ 173 da SDI‐1, que dispõe sobre adicional de Insalubridade, atividade a céu aberto. Exposição ao sol e ao calor. Veja como ficou:

I – Ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto por sujeição à radiação solar (art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR 15 da Portaria Nº 3.214/78 do MTE).

II – Tem direito à percepção ao adicional de insalubridade o empregado que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3.214/78 do MTE.


Processo: RR – 77600-45.2007.5.09.0562