NR - 33 Segurança e Saúde nos Trabalhos em Espaço Confinados

Comentário

Tem como objetivo estabelecer os requisitos mínimos para identificação de espaços confinados e o reconhecimento, avaliação, monitoramento e controle dos riscos existentes, de forma a garantir permanentemente a segurança e saúde dos trabalhadores que interagem direta ou indiretamente nestes espaços.


Publicação D.O.U. Portaria SIT n.º 202, 22 de dezembro de 2006 27/12/06

33.1 – Objetivo e Definição
33.1.1 – Esta Norma tem como objetivo estabelecer os requisitos mínimos para identificação de espaços confinados e o reconhecimento, avaliação, monitoramento e controle dos riscos existentes, de forma a garantir permanentemente a segurança e saúde dos trabalhadores que interagem direta ou indiretamente nestes espaços.
33.1.2 – Espaço Confinado é qualquer área ou ambiente não projetado para ocupação humana contínua, que possua meios limitados de entrada e saída, cuja ventilação existente é insuficiente para remover contaminantes ou onde possa existir a deficiência ou enriquecimento de oxigênio.
33.2- Das Responsabilidades
33.2.1-Cabe ao Empregador:
a) indicar formalmente o responsável técnico pelo cumprimento desta norma;
b) identificar os espaços confinados existentes no estabelecimento;
c) identificar os riscos específicos de cada espaço confinado;
d) implementar a gestão em segurança e saúde no trabalho em espaços confinados, por medidas técnicas de prevenção, administrativas, pessoais e de emergência e salvamento, de forma a garantir permanentemente ambientes com condições adequadas de trabalho;
e) garantir a capacitação continuada dos trabalhadores sobre os riscos, as medidas de controle, de emergência e salvamento em espaços confinados;
f) garantir que o acesso ao espaço confinado somente ocorra após a emissão, por escrito, da Permissão de Entrada e Trabalho, conforme modelo constante no anexo II desta NR;
g) fornecer às empresas contratadas informações sobre os riscos nas áreas onde desenvolverão suas atividades e exigir a capacitação de seus trabalhadores;
h) acompanhar a implementação das medidas de segurança e saúde dos trabalhadores das empresas contratadas provendo os meios e condições para que eles possam atuar em conformidade com esta NR;
i) interromper todo e qualquer tipo de trabalho em caso de suspeição de condição de risco grave e iminente, procedendo ao imediato abandono do local; e
j) garantir informações atualizadas sobre os riscos e medidas de controle antes de cada acesso aos espaços confinados.
33.2.2 – Cabe aos Trabalhadores:
a) colaborar com a empresa no cumprimento desta NR;
b) utilizar adequadamente os meios e equipamentos fornecidos pela empresa;
c) comunicar ao Vigia e ao Supervisor de Entrada as situações de risco para sua segurança e saúde ou de terceiros, que sejam do seu conhecimento; e
d) cumprir os procedimentos e orientações recebidos nos treinamentos com relação aos espaços confinados.
33.3 – Gestão de segurança e saúde nos trabalhos em espaços confinados
33.3.1 A gestão de segurança e saúde deve ser planejada, programada, implementada e avaliada, incluindo medidas técnicas de prevenção, medidas administrativas e medidas pessoais e capacitação para trabalho em espaços confinados.
33.3.2 Medidas técnicas de prevenção:
a) identificar, isolar e sinalizar os espaços confinados para evitar a entrada de pessoas não autorizadas;
b) antecipar e reconhecer os riscos nos espaços confinados;
c) proceder à avaliação e controle dos riscos físicos, químicos, biológicos, ergonômicos e mecânicos;
d) prever a implantação de travas, bloqueios, alívio, lacre e etiquetagem;
e) implementar medidas necessárias para eliminação ou controle dos riscos atmosféricos em espaços confinados;
f) avaliar a atmosfera nos espaços confinados, antes da entrada de trabalhadores, para verificar se o seu interior é seguro;
g) manter condições atmosféricas aceitáveis na entrada e durante toda a realização dos trabalhos, monitorando, ventilando, purgando, lavando ou inertizando o espaço confinado;
h) monitorar continuamente a atmosfera nos espaços confinados nas áreas onde os trabalhadores autorizados estiverem desempenhando as suas tarefas, para verificar se as condições de acesso e permanência são seguras;
i) proibir a ventilação com oxigênio puro;
j) testar os equipamentos de medição antes de cada utilização; e
k) utilizar equipamento de leitura direta, intrinsecamente seguro, provido de alarme, calibrado e protegido contra emissões eletromagnéticas ou interferências de radiofreqüência.
33.3.2.1 Os equipamentos fixos e portáteis, inclusive os de comunicação e de movimentação vertical e horizontal, devem ser adequados aos riscos dos espaços confinados;
33.3.2.2 Em áreas classificadas os equipamentos devem estar certificados ou possuir documento contemplado no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade – INMETRO.
33.3.2.3 As avaliações atmosféricas iniciais devem ser realizadas fora do espaço confinado.
33.3.2.4 Adotar medidas para eliminar ou controlar os riscos de incêndio ou explosão em trabalhos a quente, tais como solda, aquecimento, esmerilhamento, corte ou outros que liberem chama aberta, faíscas ou calor.
33.3.2.5 Adotar medidas para eliminar ou controlar os riscos de inundação, soterramento, engolfamento, incêndio, choques elétricos, eletricidade estática, queimaduras, quedas, escorregamentos, impactos, esmagamentos, amputações e outros que possam afetar a segurança e saúde dos trabalhadores.
33.3.3 Medidas administrativas:
a) manter cadastro atualizado de todos os espaços confinados, inclusive dos desativados, e respectivos riscos;
b) definir medidas para isolar, sinalizar, controlar ou eliminar os riscos do espaço confinado;
c) manter sinalização permanente junto à entrada do espaço confinado, conforme o Anexo I da presente norma;
d) implementar procedimento para trabalho em espaço confinado;
e) adaptar o modelo de Permissão de Entrada e Trabalho, previsto no Anexo II desta NR, às peculiaridades da empresa e dos seus espaços confinados;
f) preencher, assinar e datar, em três vias, a Permissão de Entrada e Trabalho antes do ingresso de trabalhadores em espaços confinados;
g) possuir um sistema de controle que permita a rastreabilidade da Permissão de Entrada e Trabalho;
h) entregar para um dos trabalhadores autorizados e ao Vigia cópia da Permissão de Entrada e Trabalho;
i) encerrar a Permissão de Entrada e Trabalho quando as operações forem completadas, quando ocorrer uma condição não prevista ou quando houver pausa ou interrupção dos trabalhos;
j) manter arquivados os procedimentos e Permissões de Entrada e Trabalho por cinco anos;
k) disponibilizar os procedimentos e Permissão de Entrada e Trabalho para o conhecimento dos trabalhadores autorizados, seus representantes e fiscalização do trabalho;
l) designar as pessoas que participarão das operações de entrada, identificando os deveres de cada trabalhador e providenciando a capacitação requerida;
m) estabelecer procedimentos de supervisão dos trabalhos no exterior e no interior dos espaços confinados;
n) assegurar que o acesso ao espaço confinado somente seja iniciado com acompanhamento e autorização de supervisão capacitada;
o) garantir que todos os trabalhadores sejam informados dos riscos e medidas de controle existentes no local de trabalho; e
p) implementar um Programa de Proteção Respiratória de acordo com a análise de risco, considerando o local, a complexidade e o tipo de trabalho a ser desenvolvido.
33.3.3.1 A Permissão de Entrada e Trabalho é válida somente para cada entrada.
33.3.3.2 Nos estabelecimentos onde houver espaços confinados devem ser observadas, de forma complementar a presente NR, os seguintes atos normativos: NBR 14606 – Postos de Serviço – Entrada em Espaço Confinado; e NBR 14787 – Espaço Confinado – Prevenção de Acidentes, Procedimentos e Medidas de Proteção, bem como suas alterações posteriores.
33.3.3.3 O procedimento para trabalho deve contemplar, no mínimo: objetivo, campo de aplicação, base técnica, responsabilidades, competências, preparação, emissão, uso e cancelamento da Permissão de Entrada e Trabalho, capacitação para os trabalhadores, análise de risco e medidas de controle.
33.3.3.4 Os procedimentos para trabalho em espaços confinados e a Permissão de Entrada e Trabalho devem ser avaliados no mínimo uma vez ao ano e revisados sempre que houver alteração dos riscos, com a participação do Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT e da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA.
33.3.3.5 Os procedimentos de entrada em espaços confinados devem ser revistos quando da ocorrência de qualquer uma das circunstâncias abaixo:
a) entrada não autorizada num espaço confinado;
b) identificação de riscos não descritos na Permissão de Entrada e Trabalho;
c) acidente, incidente ou condição não prevista durante a entrada;
d) qualquer mudança na atividade desenvolvida ou na configuração do espaço confinado;
e) solicitação do SESMT ou da CIPA; e
f) identificação de condição de trabalho mais segura.
33.3.4 Medidas Pessoais
33.3.4.1 Todo trabalhador designado para trabalhos em espaços confinados deve ser submetido a exames médicos específicos para a função que irá desempenhar, conforme estabelecem as NRs 07 e 31, incluindo os fatores de riscos psicossociais com a emissão do respectivo Atestado de Saúde Ocupacional – ASO.
33.3.4.2 Capacitar todos os trabalhadores envolvidos, direta ou indiretamente com os espaços confinados, sobre seus direitos, deveres, riscos e medidas de controle, conforme previsto no item 33.3.5.
33.3.4.3 O número de trabalhadores envolvidos na execução dos trabalhos em espaços confinados deve ser determinado conforme a análise de risco.
33.3.4.4 É vedada a realização de qualquer trabalho em espaços confinados de forma individual ou isolada.
33.3.4.5 O Supervisor de Entrada deve desempenhar as seguintes funções:
a) emitir a Permissão de Entrada e Trabalho antes do início das atividades;
b) executar os testes, conferir os equipamentos e os procedimentos contidos na Permissão de Entrada e Trabalho;
c) assegurar que os serviços de emergência e salvamento estejam disponíveis e que os meios para acioná-los estejam operantes;
d) cancelar os procedimentos de entrada e trabalho quando necessário; e
e) encerrar a Permissão de Entrada e Trabalho após o término dos serviços.
33.3.4.6 O Supervisor de Entrada pode desempenhar a função de Vigia.
33.3.4.7 O Vigia deve desempenhar as seguintes funções:
a) manter continuamente a contagem precisa do número de trabalhadores autorizados no espaço confinado e assegurar que todos saiam ao término da atividade;
b) permanecer fora do espaço confinado, junto à entrada, em contato permanente com os trabalhadores autorizados;
c) adotar os procedimentos de emergência, acionando a equipe de salvamento, pública ou privada, quando necessário;
d) operar os movimentadores de pessoas; e
e) ordenar o abandono do espaço confinado sempre que reconhecer algum sinal de alarme, perigo, sintoma, queixa, condição proibida, acidente, situação não prevista ou quando não puder desempenhar efetivamente suas tarefas, nem ser substituído por outro Vigia.
33.3.4.8 O Vigia não poderá realizar outras tarefas que possam comprometer o dever principal que é o de monitorar e proteger os trabalhadores autorizados;
33.3.4.9 Cabe ao empregador fornecer e garantir que todos os trabalhadores que adentrarem em espaços confinados disponham de todos os equipamentos para controle de riscos, previstos na Permissão de Entrada e Trabalho.
33.3.4.10 Em caso de existência de Atmosfera Imediatamente Perigosa à Vida ou à Saúde – Atmosfera IPVS -, o espaço confinado somente pode ser adentrado com a utilização de máscara autônoma de demanda com pressão positiva ou com respirador de linha de ar comprimido com cilindro auxiliar para escape.
33.3.5 – Capacitação para trabalhos em espaços confinados
33.3.5.1 É vedada a designação para trabalhos em espaços confinados sem a prévia capacitação do trabalhador.
33.3.5.2 O empregador deve desenvolver e implantar programas de capacitação sempre que ocorrer qualquer das seguintes situações:
a) mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho;
b) algum evento que indique a necessidade de novo treinamento; e
c) quando houver uma razão para acreditar que existam desvios na utilização ou nos procedimentos de entrada nos espaços confinados ou que os conhecimentos não sejam adequados.
33.3.5.3 Todos os trabalhadores autorizados e Vigias devem receber capacitação periodicamente, a cada doze meses.
33.3.5.4 A capacitação deve ter carga horária mínima de dezesseis horas, ser realizada dentro do horário de trabalho, com conteúdo programático de:
a)- definições;
b)- reconhecimento, avaliação e controle de riscos;
c)- funcionamento de equipamentos utilizados;
d)- procedimentos e utilização da Permissão de Entrada e Trabalho; e
e)- noções de resgate e primeiros socorros.
33.3.5.5 A capacitação dos Supervisores de Entrada deve ser realizada dentro do horário de trabalho, com conteúdo programático estabelecido no subitem 33.3.5.4, acrescido de:
a)- identificação dos espaços confinados;
b)- critérios de indicação e uso de equipamentos para controle de riscos;
c)- conhecimentos sobre práticas seguras em espaços confinados;
d)- legislação de segurança e saúde no trabalho;
e)- programa de proteção respiratória;
f)- área classificada; e
g)- operações de salvamento.
33.3.5.6 Todos os Supervisores de Entrada devem receber capacitação específica, com carga horária mínima de quarenta horas.
33.3.5.7 Os instrutores designados pelo responsável técnico, devem possuir comprovada proficiência no assunto.
33.3.5.8 Ao término do treinamento deve-se emitir um certificado contendo o nome do trabalhador, conteúdo programático, carga horária, a especificação do tipo de trabalho e espaço confinado, data e local de realização do treinamento, com as assinaturas dos instrutores e do responsável técnico.
33.3.5.8.1 Uma cópia do certificado deve ser entregue ao trabalhador e a outra cópia deve ser arquivada na empresa.
33.4 Emergência e Salvamento
33.4.1 – O empregador deve elaborar e implementar procedimentos de emergência e resgate adequados aos espaços confinados incluindo, no mínimo:
a) descrição dos possíveis cenários de acidentes, obtidos a partir da Análise de Riscos;
b) descrição das medidas de salvamento e primeiros socorros a serem executadas em caso de emergência;
c) seleção e técnicas de utilização dos equipamentos de comunicação, iluminação de emergência, busca, resgate, primeiros socorros e transporte de vítimas;
d) acionamento de equipe responsável, pública ou privada, pela execução das medidas de resgate e primeiros socorros para cada serviço a ser realizado; e
e) exercício simulado anual de salvamento nos possíveis cenários de acidentes em espaços confinados.
33.4.2 O pessoal responsável pela execução das medidas de salvamento deve possuir aptidão física e mental compatível com a atividade a desempenhar.
33.4.3 A capacitação da equipe de salvamento deve contemplar todos os possíveis cenários de acidentes identificados na análise de risco.
33.5 Disposições Gerais
33.5.1 O empregador deve garantir que os trabalhadores possam interromper suas atividades e abandonar o local de trabalho, sempre que suspeitarem da existência de risco grave e iminente para sua segurança e saúde ou a de terceiros.
33.5.2 São solidariamente responsáveis pelo cumprimento desta NR os contratantes e contratados.
33.5.3 É vedada a entrada e a realização de qualquer trabalho em espaços confinados sem a emissão da Permissão de Entrada e Trabalho.
Anexos da NR 33

NR - 32 Segurança e Saúde no Trabalho em Serviços de Saúde

Comentário
Tem por finalidade estabelecer as diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde em geral.


Publicação D.O.U. Portaria GM n.º 485, de 11 de novembro de 2005 16/11/05Portaria GM n.º 939, de 18 de novembro de 2008 19/11/08

32.1 Do objetivo e campo de aplicação
32.1.1 Esta Norma Regulamentadora – NR tem por finalidade estabelecer as diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde em geral.
32.1.2 Para fins de aplicação desta NR entende-se por serviços de saúde qualquer edificação destinada à prestação de assistência à saúde da população, e todas as ações de promoção, recuperação, assistência, pesquisa e ensino em saúde em qualquer nível de complexidade.
32.2 Dos Riscos Biológicos
32.2.1 Para fins de aplicação desta NR, considera-se Risco Biológico a probabilidade da exposição ocupacional a agentes biológicos.
32.2.1.1 Consideram-se Agentes Biológicos os microrganismos, geneticamente modificados ou não; as culturas de células; os parasitas; as toxinas e os príons.
32.2.1.2 A classificação dos agentes biológicos encontra-se anexa a esta NR.
32.2.2 Do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA:
32.2.2.1 O PPRA, além do previsto na NR-09, na fase de reconhecimento, deve conter:
I. Identificação dos riscos biológicos mais prováveis, em função da localização geográfica e da característica do serviço de saúde e seus setores, considerando:
a) fontes de exposição e reservatórios;
b) vias de transmissão e de entrada;
c) transmissibilidade, patogenicidade e virulência do agente;
d) persistência do agente biológico no ambiente;
e) estudos epidemiológicos ou dados estatísticos;
f) outras informações científicas.
II. Avaliação do local de trabalho e do trabalhador, considerando:
a) a finalidade e descrição do local de trabalho;
b) a organização e procedimentos de trabalho;
c) a possibilidade de exposição;
d) a descrição das atividades e funções de cada local de trabalho;
e) as medidas preventivas aplicáveis e seu acompanhamento.
32.2.2.2 O PPRA deve ser reavaliado 01 (uma) vez ao ano e:
a) sempre que se produza uma mudança nas condições de trabalho, que possa alterar a exposição aos agentes biológicos;
b) quando a análise dos acidentes e incidentes assim o det erminar.
32.2.2.3 Os documentos que compõem o PPRA deverão estar disponíveis aos trabalhadores.
32.2.3 Do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO 32.2.3.1 O PCMSO, além do previsto na NR-07, e observando o disposto no inciso I do item 32.2.2.1, deve contemplar:
a) o reconhecimento e a avaliação dos riscos biológicos;
b) a localização das áreas de risco segundo os parâmetros do item 32.2.2;
c) a relação contendo a identificação nominal dos trabalhadores, sua função, o local em que desempenham suas atividades e o risco a que estão expostos;
d) a vigilância médica dos trabalhadores potencialmente expostos;
e) o programa de vacinação.
32.2.3.2 Sempre que houver transferência permanente ou ocasional de um trabalhador para um outro posto de trabalho, que implique em mudança de risco, esta deve ser comunicada de imediato ao médico coordenador ou responsável pelo PCMSO.
32.2.3.3 Com relação à possibilidade de exposição acidental aos agentes biológicos, deve constar do PCMSO:
a) os procedimentos a serem adotados para diagnóstico, acompanhamento e prevenção da soroconversão e das doenças;
b) as medidas para descontaminação do local de trabalho;
c) o tratamento médico de emergência para os trabalhadores;
d) a identificação dos responsáveis pela aplicação das medidas pertinentes;
e) a relação dos estabelecimentos de saúde que podem prestar assistência aos trabalhadores;
f) as formas de remoção para atendimento dos trabalhadores;
g) a relação dos estabelecimentos de assistência à saúde depositários de imunoglobulinas, vacinas, medicamentos necessários, materiais e insumos especiais.
32.2.3.4 O PCMSO deve estar à disposição dos trabalhadores, bem como da inspeção do trabalho.
32.2.3.5 Em toda ocorrência de acidente envolvendo riscos biológicos, com ou sem afastamento do trabalhador, deve ser emitida a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT.
32.2.4 Das Medidas de Proteção 32.2.4.1 As medidas de proteção devem ser adotadas a partir do resultado da avaliação, previstas no PPRA, observando o disposto no item 32.2.2.
32.2.4.1.1 Em caso de exposição acidental ou incidental, medidas de proteção devem ser adotadas imediatamente, mesmo que não previstas no PPRA.
32.2.4.2 A manipulação em ambiente laboratorial deve seguir as orientações contidas na publicação do Ministério da Saúde – Diretrizes Gerais para o Trabalho em Contenção com Material Biológico, correspondentes aos respectivos microrganismos.
32.2.4.3 Todo local onde exista possibilidade de exposição ao agente biológico deve ter lavatório exclusivo para higiene das mãos provido de água corrente, sabonete líquido, toalha descartável e lixeira provida de sistema de abertura sem contato manual.
32.2.4.3.1 Os quartos ou enfermarias destinados ao isolamento de pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas devem conter lavatório em seu interior.
32.2.4.3.2 O uso de luvas não substitui o processo de lavagem das mãos, o que deve ocorrer, no mínimo, antes e depois do uso das mesmas.
32.2.4.4 Os trabalhadores com feridas ou lesões nos membros superiores só podem iniciar suas atividades após avaliação médica obrigatória com emissão de documento de liberação para o trabalho.
32.2.4.5 O empregador deve vedar:
a) a utilização de pias de trabalho para fins diversos dos previstos;
b) o ato de fumar, o uso de adornos e o manuseio de lentes de contato nos postos de trabalho;
c) o consumo de alimentos e bebidas nos postos de trabalho;
d) a guarda de alimentos em locais não destinados para este fim;
e) o uso de calçados abertos.
32.2.4.6 Todos trabalhadores com possibilidade de exposição a agentes biológicos devem utilizar vestimenta de trabalho adequada e em condições de conforto.
32.2.4.6.1 A vestimenta deve ser fornecida sem ônus para o empregado.
32.2.4.6.2 Os trabalhadores não devem deixar o local de trabalho com os equipamentos de proteção individual e as vestimentas utilizadas em suas atividades laborais.
32.2.4.6.3 O empregador deve providenciar locais apropriados para fornecimento de vestimentas limpas e para deposição das usadas.
32.2.4.6.4 A higienização das vestimentas utilizadas nos centros cirúrgicos e obstétricos, serviços de tratamento intensivo, unidades de pacientes com doenças infecto-contagiosa e quando houver contato direto da vestimenta com material orgânico, deve ser de responsabilidade do empregador.
32.2.4.7 Os Equipamentos de Proteção Individual – EPI, descartáveis ou não, deverão estar à disposição em número suficiente nos postos de trabalho, de forma que seja garantido o imediato fornecimento ou reposição.
32.2.4.8 O empregador deve:
a) garantir a conservação e a higienização dos materiais e instrumentos de trabalho;
b) providenciar recipientes e meios de transporte adequados para materiais infectantes, fluidos e tecidos orgânicos.
32.2.4.9 O empregador deve assegurar capacitação aos trabalhadores, antes do início das atividades e de forma continuada, devendo ser ministrada:
a) sempre que ocorra uma mudança das condições de exposição dos trabalhadores aos agentes biológicos;
b) durante a jornada de trabalho;
c) por profissionais de saúde familiarizados com os riscos inerentes aos agentes biológicos.
32.2.4.9.1 A capacitação deve ser adaptada à evolução do conhecimento e à identificação de novos riscos biológicos e deve incluir:
a) os dados disponíveis sobre riscos potenciais para a saúde;
b) medidas de controle que minimizem a exposição aos agentes;
c) normas e procedimentos de higiene;
d) utilização de equipamentos de proteção coletiva, individual e vestimentas de trabalho;
e) medidas para a prevenção de acidentes e incidentes;
f) medidas a serem adotadas pelos trabalhadores no caso de ocorrência de incidentes e acidentes.
32.2.4.9.2 O empregador deve comprovar para a inspeção do trabalho a realização da capacitação através de documentos que informem a data, o horário, a carga horária, o conteúdo ministrado, o nome e a formação ou capacitação profissional do instrutor e dos trabalhadores envolvidos.
32.2.4.10 Em todo local onde exista a possibilidade de exposição a agentes biológicos, devem ser fornecidas aos trabalhadores instruções escritas, em linguagem acessível, das rotinas realizadas no local de trabalho e medidas de prevenção de acidentes e de doenças relacionadas ao trabalho.
32.2.4.10.1 As instruções devem ser entregues ao trabalhador, mediante recibo, devendo este ficar à disposição da inspeção do trabalho.
32.2.4.11 Os trabalhadores devem comunicar imediatamente todo acidente ou incidente, com possível exposição a agentes biológicos, ao responsável pelo local de trabalho e, quando houver, ao serviço de segurança e saúde do trabalho e à CIPA.
32.2.4.12 O empregador deve informar, imediatamente, aos trabalhadores e aos seus representantes qualquer acidente ou incidente grave que possa provocar a disseminação de um agente biológico suscetível de causar doenças graves nos seres humanos, as suas causas e as medidas adotadas ou a serem adotadas para corrigir a situação.
32.2.4.13 Os colchões, colchonetes e demais almofadados devem ser revestidos de material lavável e impermeável, permitindo desinfecção e fácil higienização.
32.2.4.13.1 O revestimento não pode apresentar furos, rasgos, sulcos ou reentrâncias.
32.2.4.14 Os trabalhadores que utilizarem objetos perfurocortantes devem ser os responsáveis pelo seu descarte.
32.2.4.15 São vedados o reencape e a desconexão manual de agulhas.
32.2.4.16 Deve ser assegurado o uso de materiais perfurocortantes com dispositivo de segurança, conforme cronograma a ser estabelecido pela CTPN.
32.2.4.17 Da Vacinação dos Trabalhadores 32.2.4.17.1 A todo trabalhador dos serviços de saúde deve ser fornecido, gratuitamente, programa de imunização ativa contra tétano, difteria, hepatite B e os estabelecidos no PCMSO.
32.2.4.17.2 Sempre que houver vacinas eficazes contra outros agentes biológicos a que os trabalhadores estão, ou poderão estar, expostos, o empregador deve fornecê-las gratuitamente.
32.2.4.17.3 O empregador deve fazer o controle da eficácia da vacinação sempre que for recomendado pelo Ministério da Saúde e seus órgãos, e providenciar, se necessário, seu reforço.
32.2.4.17.4 A vacinação deve obedecer às recomendações do Ministério da Saúde.
32.2.4.17.5 O empregador deve assegurar que os trabalhadores sejam informados das vantagens e dos efeitos colaterais, assim como dos riscos a que estarão expostos por falta ou recusa de vacinação, devendo, nestes casos, guardar documento comprobatório e mantê-lo disponível à inspeção do trabalho.
32.2.4.17.6 A vacinação deve ser registrada no prontuário clínico individual do trabalhador, previsto na NR-07.
32.2.4.17.7 Deve ser fornecido ao trabalhador comprovante das vacinas recebidas.
32.3 Dos Riscos Químicos 32.3.1 Deve ser mantida a rotulagem do fabricante na embalagem original dos produtos químicos utilizados em serviços de saúde.
32.3.2 Todo recipiente contendo produto químico manipulado ou fracionado deve ser identificado, de forma legível, por etiqueta com o nome do produto, composição química, sua concentração, data de envase e de validade, e nome do responsável pela manipulação ou fracionamento.
32.3.3 É vedado o procedimento de reutilização das embalagens de produtos químicos.
32.3.4 Do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA 32.3.4.1 No PPRA dos serviços de saúde deve constar inventário de todos os produtos químicos, inclusive intermediários e resíduos, com indicação daqueles que impliquem em riscos à segurança e saúde do trabalhador.
32.3.4.1.1 Os produtos químicos, inclusive intermediários e resíduos que impliquem riscos à segurança e saúde do trabalhador, devem ter uma ficha descritiva contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) as características e as formas de utilização do produto;
b) os riscos à segurança e saúde do trabalhador e ao meio ambiente, considerando as formas de utilização;
c) as medidas de proteção coletiva, individual e controle médico da saúde dos trabalhadores;
d) condições e local de estocagem;
e) procedimentos em situações de emergência.
32.3.4.1.2 Uma cópia da ficha deve ser mantida nos locais onde o produto é utilizado.
32.3.5 Do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO 32.3.5.1 Na elaboração e implementação do PCMSO, devem ser consideradas as informações contidas nas fichas descritivas citadas no subitem 32.3.4.1.1.
32.3.6 Cabe ao empregador:
32.3.6.1 Capacitar, inicialmente e de forma continuada, os trabalhadores envolvidos para a utilização segura de produtos químicos.
32.3.6.1.1 A capacitação deve conter, no mínimo:
a) a apresentação das fichas descritivas citadas no subitem 32.3.4.1.1, com explicação das informações nelas contidas;
b) os procedimentos de segurança relativos à utilização;
c) os procedimentos a serem adotados em caso de incidentes, acidentes e em situações de emergência.
32.3.7 Das Medidas de Proteção 32.3.7.1 O empregador deve destinar local apropriado para a manipulação ou fracionamento de produtos químicos que impliquem riscos à segurança e saúde do trabalhador.
32.3.7.1.1 É vedada a realização destes procedimentos em qualquer local que não o apropriado para este fim.
32.3.7.1.2 Excetuam-se a preparação e associação de medicamentos para administração imediata aos pacientes.
32.3.7.1.3 O local deve dispor, no mínimo, de:
a) sinalização gráfica de fácil visualização para identificação do ambiente, respeitando o disposto na NR-26;
b) equipamentos que garantam a concentração dos produtos químicos no ar abaixo dos limites de tolerância estabelecidos nas NR- 09 e NR-15 e observando-se os níveis de ação previstos na NR-09;
c) equipamentos que garantam a exaustão dos produtos químicos de forma a não potencializar a exposição de qualquer trabalhador, envolvido ou não, no processo de trabalho, não devendo ser utilizado o equipamento tipo coifa;
d) chuveiro e lava-olhos, os quais deverão ser acionados e higienizados semanalmente;
e) equipamentos de proteção individual, adequados aos riscos, à disposição dos trabalhadores;
f) sistema adequado de descarte.
32.3.7.2 A manipulação ou fracionamento dos produtos químicos deve ser feito por trabalhador qualificado.
32.3.7.3 O transporte de produtos químicos deve ser realizado considerando os riscos à segurança e saúde do trabalhador e ao meio ambiente.
32.3.7.4 Todos os estabelecimentos que realizam, ou que pretendem realizar, esterilização, reesterilização ou reprocessamento por gás óxido de etileno, deverão atender o disposto na Portaria Interministerial nº 482/MS/MTE de 16/04/1999.
32.3.7.5 Nos locais onde se utilizam e armazenam produtos inflamáveis, o sistema de prevenção de incêndio deve prever medidas especiais de segurança e procedimentos de emergência.
32.3.7.6 As áreas de armazenamento de produtos químicos devem ser ventiladas e sinalizadas.
32.3.7.6.1 Devem ser previstas áreas de armazenamento próprias para produtos químicos incompatíveis.
32.3.8 Dos Gases Medicinais 32.3.8.1 Na movimentação, transporte, armazenamento, manuseio e utilização dos gases, bem como na manutenção dos equipamentos, devem ser observadas as recomendações do fabricante, desde que compatíveis com as disposições da legislação vigente.
32.3.8.1.1 As recomendações do fabricante, em português, devem ser mantidas no local de trabalho à disposição dos trabalhadores e da inspeção do trabalho.
32.3.8.2 É vedado:
a) a utilização de equipamentos em que se constate vazamento de gás;
b) submeter equipamentos a pressões superiores àquelas para as quais foram projetados;
c) a utilização de cilindros que não tenham a identificação do gás e a válvula de segurança;
d) a movimentação dos cilindros sem a utilização dos equipamentos de proteção individual adequados;
e) a submissão dos cilindros a temperaturas extremas;
f) a utilização do oxigênio e do ar comprimido para fins diversos aos que se destinam;
g) o contato de óleos, graxas, hidrocarbonetos ou materiais orgânicos similares com gases oxidantes;
h) a utilização de cilindros de oxigênio sem a válvula de retenção ou o dispositivo apropriado para impedir o fluxo reverso;
i) a transferência de gases de um cilindro para outro, independentemente da capacidade dos cilindros;
j) o transporte de cilindros soltos, em posição horizontal e sem capacetes.
32.3.8.3 Os cilindros contendo gases inflamáveis, tais como hidrogênio e acetileno, devem ser armazenados a uma distância mínima de oito metros daqueles contendo gases oxidantes, tais como oxigênio e óxido nitroso, ou através de barreiras vedadas e resistentes ao fogo.
32.3.8.4 Para o sistema centralizado de gases medicinais devem ser fixadas placas, em local visível, com caracteres indeléveis e legíveis, com as seguintes informações:
a) nominação das pessoas autorizadas a terem acesso ao local e treinadas na operação e manutenção do sistema;
b) procedimentos a serem adotados em caso de emergência;
c) número de telefone para uso em caso de emergência;
d) sinalização alusiva a perigo.
32.3.9 Dos Medicamentos e das Drogas de Risco 32.3.9.1 Para efeito desta NR, consideram-se medicamentos e drogas de risco aquelas que possam causar genotoxicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e toxicidade séria e seletiva sobre órgãos e sistemas.
32.3.9.2 Deve constar no PPRA a descrição dos riscos inerentes às atividades de recebimento, armazenamento, preparo, distribuição, administração dos medicamentos e das drogas de risco.
32.3.9.3 Dos Gases e Vapores Anestésicos 32.3.9.3.1 Todos os equipamentos utilizados para a administração dos gases ou vapores anestésicos devem ser submetidos à manutenção corretiva e preventiva, dando-se especial atenção aos pontos de vazamentos para o ambiente de trabalho, buscando sua eliminação.
32.3.9.3.2 A manutenção consiste, no mínimo, na verificação dos cilindros de gases, conectores, conexões, mangueiras, balões, traquéias, válvulas, aparelhos de anestesia e máscaras faciais para ventilação pulmonar.
32.3.9.3.2.1 O programa e os relatórios de manutenção devem constar de documento próprio que deve ficar à disposição dos trabalhadores diretamente envolvidos e da fiscalização do trabalho.
32.3.9.3.3 Os locais onde são utilizados gases ou vapores anestésicos devem ter sistemas de ventilação e exaustão, com o objetivo de manter a concentração ambiental sob controle, conforme previsto na legislação vigente.
32.3.9.3.4 Toda trabalhadora gestante só será liberada para o trabalho em áreas com possibilidade de exposição a gases ou vapores anestésicos após autorização por escrito do médico responsável pelo PCMSO, considerando as informações contidas no PPRA.
32.3.9.4 Dos Quimioterápicos Antineoplásicos 32.3.9.4.1 Os quimioterápicos antineoplásicos somente devem ser preparados em área exclusiva e com acesso restrito aos profissionais diretamente envolvidos. A área deve dispor no mínimo de:
a) vestiário de barreira com dupla câmara;
b) sala de preparo dos quimioterápicos;
c) local destinado para as atividades administrativas;
d) local de armazenamento exclusivo para estocagem.
32.3.9.4.2 O vestiário deve dispor de:
a) pia e material para lavar e secar as mãos;
b) lava olhos, o qual pode ser substituído por uma ducha tipo higiênica;
c) chuveiro de emergência;
d) equipamentos de proteção individual e vestimentas para uso e reposição;
e) armários para guarda de pertences;
f) recipientes para descarte de vestimentas usadas.
32.3.9.4.3 Devem ser elaborados manuais de procedimentos relativos a limpeza, descontaminação e desinfecção de todas as áreas, incluindo superfícies, instalações, equipamentos, mobiliário, vestimentas, EPI e materiais.
32.3.9.4.3.1 Os manuais devem estar disponíveis a todos os trabalhadores e à fiscalização do trabalho.
32.3.9.4.4 Todos os profissionais diretamente envolvidos devem lavar adequadamente as mãos, antes e após a retirada das luvas.
32.3.9.4.5 A sala de preparo deve ser dotada de Cabine de Segurança Biológica Classe II B2 e na sua instalação devem ser previstos, no mínimo:
a) suprimento de ar necessário ao seu funcionamento;
b) local e posicionamento, de forma a evitar a formação de turbulência aérea.
32.3.9.4.5.1 A cabine deve:
a) estar em funcionamento no mínimo por 30 minutos antes do início do trabalho de manipulação e permanecer ligada por 30 minutos após a conclusão do trabalho;
b) ser submetida periodicamente a manutenções e trocas de filtros absolutos e pré-filtros de acordo com um programa escrito, que obedeça às especificações do fabricante, e que deve estar à disposição da inspeção do trabalho;
c) possuir relatório das manutenções, que deve ser mantido a disposição da fiscalização do trabalho;
d) ter etiquetas afixadas em locais visíveis com as datas da última e da próxima manutenção;
e) ser submetida a processo de limpeza, descontaminação e desinfecção, nas paredes laterais internas e superfície de trabalho, antes do início das atividades;
f) ter a sua superfície de trabalho submetida aos procedimentos de limpeza ao final das atividades e no caso de ocorrência de acidentes com derramamentos e respingos.
32.3.9.4.6 Com relação aos quimioterápicos antineoplásicos, compete ao empregador:
a) proibir fumar, comer ou beber, bem como portar adornos ou maquiar-se;
b) afastar das atividades as trabalhadoras gestantes e nutrizes;
c) proibir que os trabalhadores expostos realizem atividades com possibilidade de exposição aos agentes ionizantes;
d) fornecer aos trabalhadores avental confeccionado de material impermeável, com frente resistente e fechado nas costas, manga comprida e punho justo, quando do seu preparo e administração;
e) fornecer aos trabalhadores dispositivos de segurança que minimizem a geração de aerossóis e a ocorrência de acidentes durante a manipulação e administração;
f) fornecer aos trabalhadores dispositivos de segurança para a prevenção de acidentes durante o transporte.
32.3.9.4.7 Além do cumprimento do disposto na legislação vigente, os Equipamentos de Proteção Individual – EPI devem atender as seguintes exigências:
a) ser avaliados diariamente quanto ao estado de conservação e segurança;
b) estar armazenados em locais de fácil acesso e em quantidade suficiente para imediata substituição, segundo as exigências do procedimento ou em caso de contaminação ou dano.
32.3.9.4.8 Com relação aos quimioterápicos antineoplásicos é vedado:
a) iniciar qualquer atividade na falta de EPI;
b) dar continuidade às atividades de manipulação quando ocorrer qualquer interrupção do funcionamento da cabine de segurança biológica.
32.3.9.4.9 Dos Procedimentos Operacionais em Caso de Ocorrência de Acidentes Ambientais ou Pessoais.
32.3.9.4.9.1 Com relação aos quimioterápicos, entende-se por acidente:
a) ambiental: contaminação do ambiente devido à saída do medicamento do envase no qual esteja acondicionado, seja por derramamento ou por aerodispersóides sólidos ou líquidos;
b) pessoal: contaminação gerada por contato ou inalação dos medicamentos da terapia quimioterápica antineoplásica em qualquer das etapas do processo.
32.3.9.4.9.2 As normas e os procedimentos, a serem adotados em caso de ocorrência de acidentes ambientais ou pessoais, devem constar em manual disponível e de fácil acesso aos trabalhadores e à fiscalização do trabalho.
32.3.9.4.9.3 Nas áreas de preparação, armazenamento e administração e para o transporte deve ser mantido um “Kit” de derramamento identificado e disponível, que deve conter, no mínimo:
luvas de procedimento, avental impermeável, compressas absorventes, proteção respiratória, proteção ocular, sabão, recipiente identificado para recolhimento de resíduos e descrição do procedimento.
32.3.10 Da Capacitação 32.3.10.1 Os trabalhadores envolvidos devem receber capacitação inicial e continuada que contenha, no mínimo:
a) as principais vias de exposição ocupacional;
b) os efeitos terapêuticos e adversos destes medicamentos e o possível risco à saúde, a longo e curto prazo;
c) as normas e os procedimentos padronizados relativos ao manuseio, preparo, transporte, administração, distribuição e descarte dos quimioterápicos antineoplásicos;
d) as normas e os procedimentos a serem adotadas no caso de ocorrência de acidentes.
32.3.10.1.1 A capacitação deve ser ministrada por profissionais de saúde familiarizados com os riscos inerentes aos quimioterápicos antineoplásicos.
32.4 DAS RADIAÇÕES IONIZANTES 32.4.1 O atendimento das exigências desta NR, com relação às radiações ionizantes, não desobriga o empregador de observar as disposições estabelecidas pelas normas específicas da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, do Ministério da Saúde.
32.4.2 É obrigatório manter no local de trabalho e à disposição da inspeção do trabalho o Plano de Proteção Radiológica – PPR, aprovado pela CNEN, e para os serviços de radiodiagnóstico aprovado pela Vigilância Sanitária.
32.4.2.1 O Plano de Proteção Radiológica deve:
a) estar dentro do prazo de vigência;
b) identificar o profissional responsável e seu substituto eventual como membros efetivos da equipe de trabalho do serviço;
c) fazer parte do PPRA do estabelecimento;
d) ser considerado na elaboração e implementação do PCMSO;
e) ser apresentado na CIPA, quando existente na empresa, sendo sua cópia anexada às atas desta comissão.
32.4.3 O trabalhador que realize atividades em áreas onde existam fontes de radiações ionizantes deve:
a) permanecer nestas áreas o menor tempo possível para a realização do procedimento;
b) ter conhecimento dos riscos radiológicos associados ao seu trabalho;
c) estar capacitado inicialmente e de forma continuada em proteção radiológica;
d) usar os EPI adequados para a minimização dos riscos;
e) estar sob monitoração individual de dose de radiação ionizante, nos casos em que a exposição seja ocupacional.
32.4.4 Toda trabalhadora com gravidez confirmada deve ser afastada das atividades com radiações ionizantes, devendo ser remanejada para atividade compatível com seu nível de formação.
32.4.5 Toda instalação radiativa deve dispor de monitoração individual e de áreas.
32.4.5.1 Os dosímetros individuais devem ser obtidos, calibrados e avaliados exclusivamente em laboratórios de monitoração individual acreditados pela CNEN.
32.4.5.2 A monitoração individual externa, de corpo inteiro ou de extremidades, deve ser feita através de dosimetria com periodicidade mensal e levando-se em conta a natureza e a intensidade das exposições normais e potenciais previstas.
32.4.5.3 Na ocorrência ou suspeita de exposição acidental, os dosímetros devem ser encaminhados para leitura no prazo máximo de 24 horas.
32.4.5.4 Após ocorrência ou suspeita de exposição acidental a fontes seladas, devem ser adotados procedimentos adicionais de monitoração individual, avaliação clínica e a realização de exames complementares, incluindo a dosimetria citogenética, a critério médico.
32.4.5.5 Após ocorrência ou suspeita de acidentes com fontes não seladas, sujeitas a exposição externa ou com contaminação interna, devem ser adotados procedimentos adicionais de monitoração individual, avaliação clínica e a realização de exames complementares, incluindo a dosimetria citogenética, a análise in vivo e in vitro, a critério médico.
32.4.5.6 Deve ser elaborado e implementado um programa de monitoração periódica de áreas, constante do Plano de Proteção Radiológica, para todas as áreas da instalação radiativa.
32.4.6 Cabe ao empregador:
a) implementar medidas de proteção coletiva relacionadas aos riscos radiológicos;
b) manter profissional habilitado, responsável pela proteção radiológica em cada área específica, com vinculação formal com o estabelecimento;
c) promover capacitação em proteção radiológica, inicialmente e de forma continuada, para os trabalhadores ocupacionalmente e para-ocupacionalmente expostos às radiações ionizantes;
d) manter no registro individual do trabalhador as capacitações ministradas;
e) fornecer ao trabalhador, por escrito e mediante recibo, instruções relativas aos riscos radiológicos e procedimentos de proteção radiológica adotados na instalação radiativa;
f) dar ciência dos resultados das doses referentes às exposições de rotina, acidentais e de emergências, por escrito e mediante recibo, a cada trabalhador e ao médico coordenador do PCMSO ou médico encarregado dos exames médicos previstos na NR- 07.
32.4.7 Cada trabalhador da instalação radiativa deve ter um registro individual atualizado, o qual deve ser conservado por 30 (trinta) anos após o término de sua ocupação, contendo as seguintes informações:
a) identificação (Nome, DN, Registro, CPF), endereço e nível de instrução;
b) datas de admissão e de saída do emprego;
c) nome e endereço do responsável pela proteção radiológica de cada período trabalhado;
d) funções associadas às fontes de radiação com as respectivas áreas de trabalho, os riscos radiológicos a que está ou esteve exposto, data de início e término da atividade com radiação, horários e períodos de ocupação;
e) tipos de dosímetros individuais utilizados;
f) registro de doses mensais e anuais (doze meses consecutivos) recebidas e relatórios de investigação de doses;
g) capacitações realizadas;
h) estimativas de incorporações;
i) relatórios sobre exposições de emergência e de acidente;
j) exposições ocupacionais anteriores a fonte de radiação.
32.4.7.1 O registro individual dos trabalhadores deve ser mantido no local de trabalho e à disposição da inspeção do trabalho.
32.4.8 O prontuário clínico individual previsto pela NR-07 deve ser mantido atualizado e ser conservado por 30 (trinta) anos após o término de sua ocupação.
32.4.9 Toda instalação radiativa deve possuir um serviço de proteção radiológica.
32.4.9.1 O serviço de proteção radiológica deve estar localizado no mesmo ambiente da instalação radiativa e serem garantidas as condições de trabalho compatíveis com as atividades desenvolvidas, observando as normas da CNEN e da ANVISA.
32.4.9.2 O serviço de proteção radiológica deve possuir, de acordo com o especificado no PPR, equipamentos para:
a) monitoração individual dos trabalhadores e de área;
b) proteção individual;
c) medições ambientais de radiações ionizantes específicas para práticas de trabalho.
32.4.9.3 O serviço de proteção radiológica deve estar diretamente subordinado ao Titular da instalação radiativa.
32.4.9.4 Quando o estabelecimento possuir mais de um serviço, deve ser indicado um responsável técnico para promover a integração das atividades de proteção radiológica destes serviços.
32.4.10 O médico coordenador do PCMSO ou o encarregado pelos exames médicos, previstos na NR-07, deve estar familiarizado com os efeitos e a terapêutica associados à exposição decorrente das atividades de rotina ou de acidentes com radiações ionizantes.
32.4.11 As áreas da instalação radiativa devem ser classificadas e ter controle de acesso definido pelo responsável pela proteção radiológica.
32.4.12 As áreas da instalação radiativa devem estar devidamente sinalizadas em conformidade com a legislação em vigor, em especial quanto aos seguintes aspectos:
a) utilização do símbolo internacional de presença de radiação nos acessos controlados;
b) as fontes presentes nestas áreas e seus rejeitos devem ter as suas embalagens, recipientes ou blindagens identificadas em relação ao tipo de elemento radioativo, atividade e tipo de emissão;
c) valores das taxas de dose e datas de medição em pontos de referência significativos, próximos às fontes de radiação, nos locais de permanência e de trânsito dos trabalhadores, em conformidade com o disposto no PPR;
d) identificação de vias de circulação, entrada e saída para condições normais de trabalho e para situações de emergência;
e) localização dos equipamentos de segurança;
f) procedimentos a serem obedecidos em situações de acidentes ou de emergência;
g) sistemas de alarme.
32.4.13 Do Serviço de Medicina Nuclear 32.4.13.1 As áreas supervisionadas e controladas de Serviço de Medicina Nuclear devem ter pisos e paredes impermeáveis que permitam sua descontaminação.
32.4.13.2 A sala de manipulação e armazenamento de fontes radioativas em uso deve:
a) ser revestida com material impermeável que possibilite sua descontaminação, devendo os pisos e paredes ser providos de cantos arredondados;
b) possuir bancadas constituídas de material liso, de fácil descontaminação, recobertas com plástico e papel absorvente;
c) dispor de pia com cuba de, no mínimo, 40 cm de profundidade, e acionamento para abertura das torneiras sem controle manual.
32.4.13.2.1 É obrigatória a instalação de sistemas exclusivos de exaustão:
a) local, para manipulação de fontes não seladas voláteis;
b) de área, para os serviços que realizem estudos de ventilação pulmonar.
32.4.13.2.2 Nos locais onde são manipulados e armazenados materiais radioativos ou rejeitos, não é permitido:
a) aplicar cosméticos, alimentar-se, beber, fumar e repousar;
b) guardar alimentos, bebidas e bens pessoais.
32.4.13.3 Os trabalhadores envolvidos na manipulação de materiais radioativos e marcação de fármacos devem usar os equipamentos de proteção recomendados no PPRA e PPR.
32.4.13.4 Ao término da jornada de trabalho, deve ser realizada a monitoração das superfícies de acordo com o PPR, utilizando- se monitor de contaminação.
32.4.13.5 Sempre que for interrompida a atividade de trabalho, deve ser feita a monitoração das extremidades e de corpo inteiro dos trabalhadores que manipulam radiofármacos.
32.4.13.6 O local destinado ao decaimento de rejeitos radioativos deve:
a) ser localizado em área de acesso controlado;
b) ser sinalizado;
c) possuir blindagem adequada;
d) ser constituído de compartimentos que possibilitem a segregação dos rejeitos por grupo de radionuclídeos com meia-vida física próxima e por estado físico.
32.4.13.7 O quarto destinado à internação de paciente, para administração de radiofármacos, deve possuir:
a) blindagem;
b) paredes e pisos com cantos arredondados, revestidos de materiais impermeáveis, que permitam sua descontaminação;
c) sanitário privativo;
d) biombo blindado junto ao leito;
e) sinalização externa da presença de radiação ionizante;
f) acesso controlado.
32.4.14 Dos Serviços de Radioterapia 32.4.14.1 Os Serviços de Radioterapia devem adotar, no mínimo, os seguintes dispositivos de segurança:
a) salas de tratamento possuindo portas com sistema de intertravamento, que previnam o acesso indevido de pessoas durante a operação do equipamento;
b) indicadores luminosos de equipamento em operação, localizados na sala de tratamento e em seu acesso externo, em posição visível.
32.4.14.2 Da Braquiterapia 32.4.14.2.1 Na sala de preparo e armazenamento de fontes é vedada a prática de qualquer atividade não relacionada com a preparação das fontes seladas.
32.4.14.2.2 Os recipientes utilizados para o transporte de fontes devem estar identificados com o símbolo de presença de radiação e a atividade do radionuclídeo a ser deslocado.
32.4.14.2.3 No deslocamento de fontes para utilização em braquiterapia deve ser observado o princípio da otimização, de modo a expor o menor número possível de pessoas.
32.4.14.2.4 Na capacitação dos trabalhadores para manipulação de fontes seladas utilizadas em braquiterapia devem ser empregados simuladores de fontes.
32.4.14.2.5 O preparo manual de fontes utilizadas em braquiterapia de baixa taxa de dose deve ser realizado em sala específica com acesso controlado, somente sendo permitida a presença de pessoas diretamente envolvidas com esta atividade.
32.4.14.2.6 O manuseio de fontes de baixa taxa de dose deve ser realizado exclusivamente com a utilização de instrumentos e com a proteção de anteparo plumbífero.
32.4.14.2.7 Após cada aplicação, as vestimentas de pacientes e as roupas de cama devem ser monitoradas para verificação da presença de fontes seladas.
32.4.15 Dos serviços de radiodiagnóstico médico 32.4.15.1 É obrigatório manter no local de trabalho e à disposição da inspeção do trabalho o Alvará de Funcionamento vigente concedido pela autoridade sanitária local e o Programa de Garantia da Qualidade.
32.4.15.2 A cabine de comando deve ser posicionada de forma a:
a) permitir ao operador, na posição de disparo, eficaz comunicação e observação visual do paciente;
b) permitir que o operador visualize a entrada de qualquer pessoa durante o procedimento radiológico.
32.4.15.3 A sala de raios X deve dispor de:
a) sinalização visível na face exterior das portas de acesso, contendo o símbolo internacional de radiação ionizante, acompanhado das inscrições: “raios X, entrada restrita” ou “raios X, entrada proibida a pessoas não autorizadas”.
b) sinalização luminosa vermelha acima da face externa da porta de acesso, acompanhada do seguinte aviso de advertência:
“Quando a luz vermelha estiver acesa, a entrada é proibida”. A sinalização luminosa deve ser acionada durante os procedimentos radiológicos.
32.4.15.3.1 As portas de acesso das salas com equipamentos de raios X fixos devem ser mantidas fechadas durante as exposições.
32.4.15.3.2 Não é permitida a instalação de mais de um equipamento de raios X por sala.
32.4.15.4 A câmara escura deve dispor de:
a) sistema de exaustão de ar localizado;
b) pia com torneira.
32.4.15.5 Todo equipamento de radiodiagnóstico médico deve possuir diafragma e colimador em condições de funcionamento para tomada radiográfica.
32.4.15.6 Os equipamentos móveis devem ter um cabo disparador com um comprimento mínimo de 2 metros.
32.4.15.7 Deverão permanecer no local do procedimento radiológico somente o paciente e a equipe necessária.
32.4.15.8 Os equipamentos de fluoroscopia devem possuir:
a) sistema de intensificação de imagem com monitor de vídeo acoplado;
b) cortina ou saiote plumbífero inferior e lateral para proteção do operador contra radiação espalhada;
c) sistema para garantir que o feixe de radiação seja completamente restrito à área do receptor de imagem;
d) sistema de alarme indicador de um determinado nível de dose ou exposição.
32.4.15.8.1 Caso o equipamento de fluoroscopia não possua o sistema de alarme citado, o mesmo deve ser instalado no ambiente.
32.4.16 Dos Serviços de Radiodiagnóstico Odontológico 32.4.16.1 Na radiologia intra-oral:
a) todos os trabalhadores devem manter-se afastados do cabeçote e do paciente a uma distância mínima de 2 metros;
b) nenhum trabalhador deve segurar o filme durante a exposição;
c) caso seja necessária a presença de trabalhador para assistir ao paciente, esse deve utilizar os EPIs.
32.4.16.2 Para os procedimentos com equipamentos de radiografia extra-oral deverão ser seguidos os mesmos requisitos do radiodiagnóstico médico.
32.5 Dos Resíduos 32.5.1 Cabe ao empregador capacitar, inicialmente e de forma continuada, os trabalhadores nos seguintes assuntos:
a) segregação, acondicionamento e transporte dos resíduos;
b) definições, classificação e potencial de risco dos resíduos;
c) sistema de gerenciamento adotado internamente no estabelecimento;
d) formas de reduzir a geração de resíduos;
e) conhecimento das responsabilidades e de tarefas;
f) reconhecimento dos símbolos de identificação das classes de resíduos;
g) conhecimento sobre a utilização dos veículos de coleta;
h) orientações quanto ao uso de Equipamentos de Proteção Individual – EPIs.
32.5.2 Os sacos plásticos utilizados no acondicionamento dos resíduos de saúde devem atender ao disposto na NBR 9191 e ainda ser:
a) preenchidos até 2/3 de sua capacidade;
b) fechados de tal forma que não se permita o seu derramamento, mesmo que virados com a abertura para baixo;
c) retirados imediatamente do local de geração após o preenchimento e fechamento;
d) mantidos íntegros até o tratamento ou a disposição final do resíduo.
32.5.3 A segregação dos resíduos deve ser realizada no local onde são gerados, devendo ser observado que:
a) sejam utilizados recipientes que atendam as normas da ABNT, em número suficiente para o armazenamento;
b) os recipientes estejam localizados próximos da fonte geradora;
c) os recipientes sejam constituídos de material lavável, resistente à punctura, ruptura e vazamento, com tampa provida de sistema de abertura sem contato manual, com cantos arredondados e que sejam resistentes ao tombamento;
d) os recipientes sejam identificados e sinalizados segundo as normas da ABNT.
32.5.3.1 Os recipientes existentes nas salas de cirurgia e de parto não necessitam de tampa para vedação.
32.5.3.2 Para os recipientes destinados a coleta de material perfurocortante, o limite máximo de enchimento deve estar localizado 5 cm abaixo do bocal.
32.5.3.2.1 O recipiente para acondicionamento dos perfurocortantes deve ser mantido em suporte exclusivo e em altura que permita a visualização da abertura para descarte.
32.5.4 O transporte manual do recipiente de segregação deve ser realizado de forma que não exista o contato do mesmo com outras partes do corpo, sendo vedado o arrasto.
32.5.5 Sempre que o transporte do recipiente de segregação possa comprometer a segurança e a saúde do trabalhador, devem ser utilizados meios técnicos apropriados, de modo a preservar a sua saúde e integridade física.
32.5.6 A sala de armazenamento temporário dos recipientes de transporte deve atender, no mínimo, às seguintes características:
I -ser dotada de:
pisos e paredes laváveis;
b) ralo sifonado;
c) ponto de água;
d) ponto de luz;
e) ventilação adequada;
f) abertura dimensionada de forma a permitir a entrada dos recipientes de transporte.
II – ser mantida limpa e com controle de vetores;
III – conter somente os recipientes de coleta, armazenamento ou transporte;
IV – ser utilizada apenas para os fins a que se destina;
V -estar devidamente sinalizada e identificada.
32.5.7 O transporte dos resíduos para a área de armazenamento externo deve atender aos seguintes requisitos:
a) ser feito através de carros constituídos de material rígido, lavável, impermeável, provido de tampo articulado ao próprio corpo do equipamento e cantos arredondados;
b) ser realizado em sentido único com roteiro definido em horários não coincidentes com a distribuição de roupas, alimentos e medicamentos, períodos de visita ou de maior fluxo de pessoas.
32.5.7.1 Os recipientes de transporte com mais de 400 litros de capacidade devem possuir válvula de dreno no fundo.
32.5.8 Em todos os serviços de saúde deve existir local apropriado para o armazenamento externo dos resíduos, até que sejam recolhidos pelo sistema de coleta externa.
32.5.8.1 O local, além de atender às características descritas no item 32.5.6, deve ser dimensionado de forma a permitir a separação dos recipientes conforme o tipo de resíduo.
32.5.9 Os rejeitos radioativos devem ser tratados conforme disposto na Resolução CNEN NE-6.05.
32.6 Das Condições de Conforto por Ocasião das Refeições 32.6.1 Os refeitórios dos serviços de saúde devem atender ao disposto na NR-24.
32.6.2 Os estabelecimentos com até 300 trabalhadores devem ser dotados de locais para refeição, que atendam aos seguintes requisitos mínimos:
a) localização fora da área do posto de trabalho;
b) piso lavável;
c) limpeza, arejamento e boa iluminação;
d) mesas e assentos dimensionados de acordo com o número de trabalhadores por intervalo de descanso e refeição;
e) lavatórios instalados nas proximidades ou no próprio local;
f) fornecimento de água potável;
g) possuir equipamento apropriado e seguro para aquecimento de refeições.
32.6.3 Os lavatórios para higiene das mãos devem ser providos de papel toalha, sabonete líquido e lixeira com tampa, de acionamento por pedal.
32.7 Das Lavanderias 32.7.1 A lavanderia deve possuir duas áreas distintas, sendo uma considerada suja e outra limpa, devendo ocorrer na primeira o recebimento, classificação, pesagem e lavagem de roupas, e na segunda a manipulação das roupas lavadas.
32.7.2 Independente do porte da lavanderia, as máquinas de lavar devem ser de porta dupla ou de barreira, em que a roupa utilizada é inserida pela porta situada na área suja, por um operador e, após lavada, retirada na área limpa, por outro operador.
32.7.2.1 A comunicação entre as duas áreas somente é permitida por meio de visores ou intercomunicadores.
32.7.3 A calandra deve ter:
a) termômetro para cada câmara de aquecimento, indicando a temperatura das calhas ou do cilindro aquecido;
b) termostato;
c) dispositivo de proteção que impeça a inserção de segmentos corporais dos trabalhadores junto aos cilindros ou partes móveis da máquina.
32.7.4 As máquinas de lavar, centrífugas e secadoras devem ser dotadas de dispositivos eletromecânicos que interrompam seu funcionamento quando da abertura de seus compartimentos.
32.8 Da Limpeza e Conservação 32.8.1 Os trabalhadores que realizam a limpeza dos serviços de saúde devem ser capacitados, inicialmente e de forma continuada, quanto aos princípios de higiene pessoal, risco biológico, risco químico, sinalização, rotulagem, EPI, EPC e procedimentos em situações de emergência.
32.8.1.1 A comprovação da capacitação deve ser mantida no local de trabalho, à disposição da inspeção do trabalho.
32.8.2 Para as atividades de limpeza e conservação, cabe ao empregador, no mínimo:
a) providenciar carro funcional destinado à guarda e transporte dos materiais e produtos indispensáveis à realização das atividades;
b) providenciar materiais e utensílios de limpeza que preservem a integridade física do trabalhador;
c) proibir a varrição seca nas áreas internas;
d) proibir o uso de adornos.
32.8.3 As empresas de limpeza e conservação que atuam nos serviços de saúde devem cumprir, no mínimo, o disposto nos itens 32.8.1 e 32.8.2.
32.9 Da Manutenção de Máquinas e Equipamentos 32.9.1 Os trabalhadores que realizam a manutenção, além do treinamento específico para sua atividade, devem também ser submetidos a capacitação inicial e de forma continuada, com o objetivo de mantê-los familiarizados com os princípios de:
a) higiene pessoal;
b) riscos biológico (precauções universais), físico e químico;
c) sinalização;
d) rotulagem preventiva;
e) tipos de EPC e EPI, acessibilidade e seu uso correto.
32.9.1.1 As empresas que prestam assistência técnica e manutenção nos serviços de saúde devem cumprir o disposto no item 32.9.1.
32.9.2 Todo equipamento deve ser submetido à prévia descontaminação para realização de manutenção.
32.9.2.1 Na manutenção dos equipamentos, quando a descontinuidade de uso acarrete risco à vida do paciente, devem ser adotados procedimentos de segurança visando a preservação da saúde do trabalhador.
32.9.3 As máquinas, equipamentos e ferramentas, inclusive aquelas utilizadas pelas equipes de manutenção, devem ser submetidos à inspeção prévia e às manutenções preventivas de acordo com as instruções dos fabricantes, com a norma técnica oficial e legislação vigentes.
32.9.3.1 A inspeção e a manutenção devem ser registradas e estar disponíveis aos trabalhadores envolvidos e à fiscalização do trabalho.
32.9.3.2 As empresas que prestam assistência técnica e manutenção nos serviços de saúde devem cumprir o disposto no item 32.9.3.
32.9.3.3 O empregador deve estabelecer um cronograma de manutenção preventiva do sistema de abastecimento de gases e das capelas, devendo manter um registro individual da mesma, assinado pelo profissional que a realizou.
32.9.4 Os equipamentos e meios mecânicos utilizados para transporte devem ser submetidos periodicamente à manutenção, de forma a conservar os sistemas de rodízio em perfeito estado de funcionamento.
32.9.5 Os dispositivos de ajuste dos leitos devem ser submetidos à manutenção preventiva, assegurando a lubrificação permanente, de forma a garantir sua operação sem sobrecarga para os trabalhadores.
32.9.6 Os sistemas de climatização devem ser submetidos a procedimentos de manutenção preventiva e corretiva para preservação da integridade e eficiência de todos os seus componentes.
32.9.6.1 O atendimento do disposto no item 32.9.6 não desobriga o cumprimento da Portaria GM/MS nº 3.523 de 28/08/98 e demais dispositivos legais pertinentes.
32.10 Das Disposições Gerais 32.10.1 Os serviços de saúde devem:
a) atender as condições de conforto relativas aos níveis de ruído previstas na NB 95 da ABNT;
b) atender as condições de iluminação conforme NB 57 da ABNT;
c) atender as condições de conforto térmico previstas na RDC 50/02 da ANVISA;
d) manter os ambientes de trabalho em condições de limpeza e conservação.
32.10.2 No processo de elaboração e implementação do PPRA e do PCMSO devem ser consideradas as atividades desenvolvidas pela Comissão de Controle de Infecção Hospitalar – CCIH do estabelecimento ou comissão equivalente.
32.10.3 Antes da utilização de qualquer equipamento, os operadores devem ser capacitados quanto ao modo de operação e seus riscos.
32.10.4 Os manuais do fabricante de todos os equipamentos e máquinas, impressos em língua portuguesa, devem estar disponíveis aos trabalhadores envolvidos.
32.10.5 É vedada a utilização de material médico-hospitalar em desacordo com as recomendações de uso e especificações técnicas descritas em seu manual ou em sua embalagem.
32.10.6 Em todo serviço de saúde deve existir um programa de controle de animais sinantrópicos, o qual deve ser comprovado sempre que exigido pela inspeção do trabalho.
32.10.7 As cozinhas devem ser dotadas de sistemas de exaustão e outros equipamentos que reduzam a dispersão de gorduras e vapores, conforme estabelecido na NBR 14518.
32.10.8 Os postos de trabalho devem ser organizados de forma a evitar deslocamentos e esforços adicionais.
32.10.9 Em todos os postos de trabalho devem ser previstos dispositivos seguros e com estabilidade, que permitam aos trabalhadores acessar locais altos sem esforço adicional.
32.10.10 Nos procedimentos de movimentação e transporte de pacientes deve ser privilegiado o uso de dispositivos que minimizem o esforço realizado pelos trabalhadores.
32.10.11 O transporte de materiais que possa comprometer a segurança e a saúde do trabalhador deve ser efetuado com auxílio de meios mecânicos ou eletromecânicos.
32.10.12 Os trabalhadores dos serviços de saúde devem ser:
a) capacitados para adotar mecânica corporal correta, na movimentação de pacientes ou de materiais, de forma a preservar a sua saúde e integridade física;
b) orientados nas medidas a serem tomadas diante de pacientes com distúrbios de comportamento.
32.10.13 O ambiente onde são realizados procedimentos que provoquem odores fétidos deve ser provido de sistema de exaustão ou outro dispositivo que os minimizem.
32.10.14 É vedado aos trabalhadores pipetar com a boca.
32.10.15 Todos os lavatórios e pias devem:
a) possuir torneiras ou comandos que dispensem o contato das mãos quando do fechamento da água;
b) ser providos de sabão líquido e toalhas descartáveis para secagem das mãos.
32.10.16 As edificações dos serviços de saúde devem atender ao disposto na RDC 50 de 21 de fevereiro de 2002 da ANVISA.
32.11 Das Disposições Finais 32.11.1 A observância das disposições regulamentares constantes dessa Norma Regulamentadora – NR, não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos ou regulamentos sanitários dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, e outras oriundas de convenções e acordos coletivos de trabalho, ou constantes nas demais NR e legislação federal pertinente à matéria.
32.11.2 Todos os atos normativos mencionados nesta NR, quando substituídos ou atualizados por novos atos, terão a referência automaticamente atualizada em relação ao ato de origem.
32.11.3 Ficam criadas a Comissão Tripartite Permanente Nacional da NR-32, denominada CTPN da NR-32, e as Comissões Tripartites Permanentes Regionais da NR-32, no âmbito das Unidades da Federação, denominadas CTPR da NR-32.
32.11.3.1 As dúvidas e dificuldades encontradas durante a implantação e o desenvolvimento continuado desta NR deverão ser encaminhadas à CTPN.
32.11.4 A responsabilidade é solidária entre contratantes e contratados quanto ao cumprimento desta NR
Anexos da NR 32

NR - 31 (Comentada) Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura

Comentário

Estabelece os preceitos a serem observados na organização e no ambiente de trabalho, de forma a tornar compatível o planejamento e o desenvolvimento das atividades da agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aqüicultura com a segurança e saúde e meio ambiente do trabalho. A sua existência jurídica é assegurada por meio do artigo 13 da Lei nº. 5.889, de 8 de junho de 1973.

31.1 Objetivo
31.1.1 Esta Norma Regulamentadora tem por objetivo estabelecer os preceitos a serem observados na organização e no ambiente de trabalho, de forma a tornar compatível o planejamento e o desenvolvimento das atividades da agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aqüicultura com a segurança e saúde e meio ambiente do trabalho.
31.2 Campos de Aplicação
31.2.1 Esta Norma Regulamentadora se aplica a quaisquer atividades da agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aqüicultura, verificadas as formas de relações de trabalho e emprego e o local das atividades.
31.2.2 Esta Norma Regulamentadora também se aplica às atividades de exploração industrial desenvolvidas em estabelecimentos agrários.
Os campos de aplicação da NR 31, conforme item 31.2, seguem a interpretação dada pelo Art.3º, § 1º da Lei nº 5.889/73, descrito abaixo:
Art. 3º - Considera-se empregador, rural, para os efeitos desta Lei, a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agro-econômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados. § 1º Inclui-se na atividade econômica, referida no "caput" deste artigo, a exploração industrial em estabelecimento agrário não compreendido na Consolidação das Leis do Trabalho”.
Este conceito é reforçado pelo Art. 2º do Decreto 73.626/74, que estabelece o seguinte:
Art 2º Considera-se empregador rural, para os efeitos deste Regulamento, a pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, que explore atividade agro-econômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados.§ 3º Inclui-se na atividade econômica referida no caput , deste artigo, a exploração industrial em estabelecimento agrária. § 4º Consideram-se como exploração industrial em estabelecimento agrário, para os fins do parágrafo anterior, as atividades que compreendem o primeiro tratamento dos produtos agrários in natura sem transformá-los em sua natureza, tais como:
I - o beneficiamento, a primeira modificação e o preparo dos produtos agropecuários e
hortigranjeiros e das matérias-primas de origem animal ou vegetal para posterior venda ou industrialização;
II - o aproveitamento dos subprodutos oriundos das operações de preparo e modificação dos produtos in natura , referidas no item anterior.
§ 5º Para os fins previstos no § 3º não será considerada indústria rural aquela que, operando a primeira transformação do produto agrário, altere a sua natureza, retirando-lhe a condição de matéria-prima”.
Diante disto, podemos afirmar que se a atividade preponderante é caracterizada pela atividade rural e existem dentro da área do empreendimento atividades de transformação primária não compreendidas na CLT, as exigências da NR 31 são aplicáveis. Esta interpretação resulta que “não são aplicáveis” nestes casos a maioria das Normas Regulamentadoras utilizadas em atividades “urbanas”, salvo algumas exceções. Porém, a afirmação acima não assegura, que não haverá divergência de opinião por parte do órgão fiscalizador do Ministério do Trabalho e Emprego.
31.3 Disposições Gerais – Obrigações e Competências – Das Responsabilidades
31.3.1 Compete à Secretaria de Inspeção do Trabalho SIT, através do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho – DSST, definir, coordenar, orientar e implementar a política nacional em segurança e saúde no trabalho rural para:
a) identificar os principais problemas de segurança e saúde do setor, estabelecendo as prioridades de ação, desenvolvendo os métodos efetivos de controle dos riscos e de melhoria das condições de trabalho;
b) avaliar periodicamente os resultados da ação;
c) prescrever medidas de prevenção dos riscos no setor observado os avanços tecnológicos, os conhecimentos em matéria de segurança e saúde e os preceitos aqui definidos;
d) avaliar permanentemente os impactos das atividades rurais no meio ambiente de trabalho;
e) elaborar recomendações técnicas para os empregadores, empregados e para trabalhadores autônomos;
f) definir máquinas e equipamentos cujos riscos de operação justifiquem estudos e procedimentos para alteração de suas características de fabricação ou de concepção;
g) criar um banco de dados com base nas informações disponíveis sobre acidentes, doenças e meio ambiente de trabalho, dentre outros.
31.3.1.1 Compete ainda à SIT, através do DSST, coordenar, e supervisionar as atividades preventivas desenvolvidas pelos órgãos regionais do MTE e realizar com a participação dos trabalhadores e empregadores, a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural – CANPATR e implementar o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.
31.3.2 A SIT é o órgão competente para executar, através das Delegacias Regionais do Trabalho – DRT, as atividades definidas na política nacional de segurança e saúde no trabalho, bem como as ações de fiscalização.
31.3.3 Cabe ao empregador rural ou equiparado:
a) garantir adequadas condições de trabalho, higiene e conforto, definidas nesta Norma Regulamentadora, para todos os trabalhadores, segundo as especificidades de cada atividade;
b) realizar avaliações dos riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores e, com base nos resultados, adotar medidas de prevenção e proteção para garantir que todas as atividades, lugares de trabalho, máquinas, equipamentos, ferramentas e processos produtivos sejam seguros e em conformidade com as normas de segurança e saúde;
c) promover melhorias nos ambientes e nas condições de trabalho, de forma a preservar o nível de segurança e saúde dos trabalhadores;
d) cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho;
e) analisar, com a participação da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes no Trabalho Rural – CIPATR, as causas dos acidentes e das doenças decorrentes do trabalho, buscando prevenir e eliminar as possibilidades de novas ocorrências;
f) assegurar a divulgação de direitos, deveres e obrigações que os trabalhadores devam conhecer em matéria de segurança e saúde no trabalho;
g) adotar os procedimentos necessários quando da ocorrência de acidentes e doenças do trabalho;
h) assegurar que se forneça aos trabalhadores instruções compreensíveis em matéria de segurança e saúde, bem como toda orientação e supervisão necessárias ao trabalho seguro;
Para comprovar que são cumpridas as exigências do item 31.3.3 por parte do empregador ou equiparado, deve-se:
- Estar com o P.P.R.A. – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (NR 9) e o P.C.M.S.O. – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (NR7) atualizado;
- Possuir Ordem de Serviço – OS (NR1), assinado pelos empregados, onde estão claramente descritos todos os procedimentos de segurança e saúde ocupacional para as atividades desenvolvidas;
- Possuir ficha de entrega de EPI's assinadas pelos empregados, comprovando a entrega dos equipamentos de segurança individual necessários às atividades desenvolvidas (NR6);
- Possuir fichas de controle e lista de presença de treinamentos ministrados aos trabalhadores, quanto ao uso de EPI's, procedimentos seguros, desenvolvimento do trabalho, contendo além do nome e RG do trabalhador, a data do treinamento, carga horária e assunto abordado;
- Possuir quaisquer outros documentos e programas que comprovem a implantação das medidas de prevenção de risco das atividades desenvolvidas. Os riscos classificam-se em cinco grupos:
Mecânicos – Riscos que possam causar contusão, fratura, perfuração, corte, escoriação,
abrasão, queimaduras térmicas e químicas e choque elétrico;
Ergonômicos – Agentes e condições de trabalho capazes de causar lesões musculoesqueléticas cronicas, dores na coluna, esforços visual e intelectual;
Químicos – Agentes ambientais que podemo ser inalados, ingeridos ou absorvidos pela pele e que causam danos ou doenças degenerativas;
Físicos – Agentes ambientais como ruídos, temperaturas extremas, radiações e umidade, que ao longo do tempo de exposição, causam doenças e outros problemas como estafa e mal-súbito;
Biológicos – Agentes infecto contagiantes como vírus, bactérias, protozoários, capazes de gerar doenças.
As avaliações qualitativas e quantitativas dos riscos existentes no desenvolvimento dos trabalhos, bem como as medidas de controle, devem estar descritas no P.P.R.A. – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, conforme NR 9.
i) garantir que os trabalhadores, através da CIPATR, participem das discussões sobre o controle dos riscos presentes nos ambientes de trabalho;
A participação dos trabalhadores só pode ser garantida por iniciativa direta destes, em contato direto com seus representantes, ou participando de reuniões, quando convidado.
j) informar aos trabalhadores:
1. os riscos decorrentes do trabalho e as medidas de proteção implantadas, inclusive em relação a novas tecnologias adotadas pelo empregador;
2. os resultados dos exames médicos e complementares a que foram submetidos, quando realizados por serviço médico contratado pelo empregador;
3. os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de trabalho.
k) permitir que representante dos trabalhadores, legalmente constituído, acompanhe a fiscalização dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho;
l) adotar medidas de avaliação e gestão dos riscos com a seguinte ordem de prioridade:
1. eliminação dos riscos;
2. controle de riscos na fonte;
3. redução do risco ao mínimo através da introdução de medidas técnicas ou organizacionais e de práticas seguras inclusive através de capacitação;
4. adoção de medidas de proteção pessoal, sem ônus para o trabalhador, de forma a complementar ou caso ainda persistam temporariamente fatores de risco.
O cumprimento do subitem “l” pode ser demonstrado através de relatórios de avaliação da conformidade legal, de agentes ambientais e P.P.R.A. , onde devem ser priorizadas as medidas corretivas e preventivas e, somente como complemento, a indicação de EPI.
31.3.3.1 Responderão solidariamente pela aplicação desta Norma Regulamentadora as empresas, empregadores, cooperativas de produção ou parceiros rurais que se congreguem para desenvolver tarefas, ou que constituam grupo econômico.
No caso do não cumprimento das regras estabelecidas ou acidentes de trabalho envolvendo terceiros em atividadeintra muro” ou em empresas do mesmo grupo econômico, responderão solidariamente o infrator e o contratante, ou líder do grupo.
31.3.3.2 Sempre que haja dois ou mais empregadores rurais ou trabalhadores autônomos que exerçam suas atividades em um mesmo local, estes deverão colaborar na aplicação das prescrições sobre segurança e saúde.
Prestadores de Serviço devem adotar em favor de seus empregados as mesmas medidas de segurança praticadas em benefício dos trabalhadores do estabelecimento do tomador de serviço, mediante prática de intercâmbio de informação, por exemplo.
31.3.4 Cabe ao trabalhador:
a) cumprir as determinações sobre as formas seguras de desenvolver suas atividades, especialmente quanto às Ordens de Serviço para esse fim;
b) adotar as medidas de proteção determinadas pelo empregador, em conformidade com esta Norma Regulamentadora, sob pena de constituir ato faltoso a recusa injustificada;
c) submeter-se aos exames médicos previstos nesta Norma Regulamentadora;
d) colaborar com a empresa na aplicação desta Norma Regulamentadora.
31.3.5 São direitos dos trabalhadores:
a) ambientes de trabalho, seguros e saudáveis, em conformidade com o disposto nesta Norma Regulamentadora;
b) ser consultados, através de seus representantes na CIPATR, sobre as medidas de prevenção que serão adotadas pelo empregador;
c) escolher sua representação em matéria de segurança e saúde no trabalho;
d) quando houver motivos para considerar que exista grave e iminente risco para sua segurança e saúde, ou de terceiros, informar imediatamente ao seu superior hierárquico, ou membro da CIPATR ou diretamente ao empregador, para que sejam tomadas as medidas de correção adequadas, interrompendo o trabalho se necessário;
e) receber instruções em matéria de segurança e saúde, bem como orientação para atuar no processo de implementação das medidas de prevenção que serão adotadas pelo empregador.
Quanto ao subitem “d”, podem surgir divergências sobre o grau de compreensão que as partes envolvidas terão sobre as questões. Vale o “bom senso”. Importante destacar que, se ocorrer uma situação de impasse, antes da tomada de medidas drásticas, como caracterização de falta grave, seja feita uma análise criteriosa, incluindo consultas a especialistas nas áreas jurídica e de segurança e medicina do trabalho.
31.4 Comissões Permanentes de Segurança e Saúde no Trabalho Rural
31.4.1 A instância nacional encarregada das questões de segurança e saúde no trabalho rural, estabelecidas nesta Norma Regulamentadora será a Comissão Permanente Nacional Rural – CPNR, instituída pela Portaria SIT/MTE nº 18, de 30 de maio de 2001.
31.4.2 Fica criada a Comissão Permanente Regional Rural -CPRR, no âmbito de cada Delegacia Regional do Trabalho.
31.4.3 A Comissão Permanente Regional Rural – CPRR terá as seguintes atribuições:
a) estudar e propor medidas para o controle e a melhoria das condições e dos ambientes de trabalho rural;
b) realizar estudos, com base nos dados de acidentes e doenças decorrentes do trabalho rural, visando estimular iniciativas de aperfeiçoamento técnico de processos de concepção e produção de máquinas, equipamentos e ferramentas;
c) propor e participar de Campanhas de Prevenção de Acidentes no Trabalho Rural;
d) incentivar estudos e debates visando o aperfeiçoamento permanente desta Norma Regulamentadora e de procedimentos no trabalho rural;
e) encaminhar as suas propostas à CPNR;
f) apresentar, à CPNR, propostas de adequação ao texto desta Norma Regulamentadora;
g) encaminhar à CPNR, para estudo e avaliação, proposta de cronograma para gradativa implementação de itens desta Norma Regulamentadora que não impliquem grave e iminente risco, atendendo às peculiaridades e dificuldades regionais.
31.4.4 A CPRR terá a seguinte composição paritária mínima:
a)três representantes do governo;
b)três representantes dos trabalhadores;
c)três representantes dos empregadores.
31.4.4.1 Os representantes dos trabalhadores e dos empregadores, bem como os seus suplentes, serão indicados por suas entidades representativas.
31.4.4.2 Os representantes titulares e suplentes serão designados pela autoridade regional competente do Ministério do Trabalho e Emprego.
31.4.5 A coordenação da CPRR será exercida por um dos representantes titulares da Delegacia Regional do Trabalho .
A CPRR deve ser entendida como a instância mais próxima dos atingidos pela NR 31. Assim, sempre que os Empregadores ou os Trabalhadores entenderem ser oportuno opinar, sugerir ajustes ou mudanças necessárias à correção de problemas decorrentes da aplicação da Norma, deverão encaminhar suas reivindicações à CPRR através de suas representações de classe.
31.5 Gestão de Segurança, Saúde e Meio Ambiente de Trabalho Rural
31.5.1 Os empregadores rurais ou equiparados devem implementar ações de segurança e saúde que visem a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho na unidade de produção rural, atendendo a seguinte ordem de prioridade:
a) eliminação de riscos através da substituição ou adequação dos processos produtivos, máquinas e equipamentos;
b) adoção de medidas de proteção coletiva para controle dos riscos na fonte;
c) adoção de medidas de proteção pessoal.
O cumprimento dos subitens “a” a “c” pode ser demonstrado através de relatórios de avaliação da conformidade legal, de agentes ambientais e P.P.R.A., onde devem ser priorizadas as medidas corretivas e preventivas e, somente como complemento, a indicação de EPI.
31.5.1.1 As ações de segurança e saúde devem contemplar os seguintes aspectos:
a) melhoria das condições e do meio ambiente de trabalho;
b) promoção da saúde e da integridade física dos trabalhadores rurais;
c) campanhas educativas de prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho.
31.5.1.2 As ações de melhoria das condições e meio ambiente de trabalho devem abranger os aspectos relacionados a:
a) riscos químicos, físicos, mecânicos e biológicos;
b) investigação e análise dos acidentes e das situações de trabalho que os geraram;
c) organização do trabalho;
As avaliações qualitativas e quantitativas dos riscos existentes no desenvolvimento dos trabalhos, bem como as medidas de controle, devem estar descritas no P.P.R.A. – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, conforme NR 9. Os riscos classificam-se em cinco grupos:
Mecânicos – Riscos que possam causar contusão, fratura, perfuração, corte, escoriação, abrasão, queimaduras térmicas e químicas e choque elétrico;
Ergonômicos – Agentes e condições de trabalho capazes de causar lesões musculoesqueléticas cronicas, dores na coluna, esforços visual e intelectual;
Químicos – Agentes ambientais que podemo ser inalados, ingeridos ou absorvidos pela pele e que causam danos ou doenças degenerativas;
Físicos – Agentes ambientais como ruídos, temperaturas extremas, radiações e umidade, que ao longo do tempo de exposição, causam doenças e outros problemas como estafa e mal-súbito;
Biológicos – Agentes infecto contagiantes como vírus, bactérias, protozoários, capazes de gerar doenças.
31.5.1.3 As ações de preservação da saúde ocupacional dos trabalhadores, prevenção e controle dos agravos decorrentes do trabalho, devem ser planejadas e implementadas com base na identificação dos riscos e custeadas pelo empregador rural ou equiparado.
Todo o controle da saúde dos trabalhadores deve ser feito pelo empregador, sem ônus para os trabalhadores.
31.5.1.3.1 O empregador ou equiparado deve garantir a realização de exames médicos, obedecendo aos prazos e periodicidade previstos nas alíneas abaixo:
a) exame médico admissional, que deve ser realizado antes que o trabalhador assuma suas atividades;
b) exame médico periódico, que deve ser realizado anualmente, salvo o disposto em acordo ou convenção coletiva de trabalho, resguardado o critério médico;
c) exame médico de retorno ao trabalho, que deve ser realizado no primeiro dia do retorno à atividade do trabalhador ausente por período superior a trinta dias devido a qualquer doença ou acidente;
d) exame médico de mudança de função, que deve ser realizado antes da data do início do exercício na nova função, desde que haja a exposição do trabalhador a risco específico diferente daquele a que estava exposto;
e) exame médico demissional, que deve ser realizado até a data da homologação, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de noventa dias, salvo o disposto em acordo ou convenção coletiva de trabalho, resguardado o critério médico.
31.5.1.3.2 Os exames médicos compreendem a avaliação clínica e exames complementares, quando necessários em função dos riscos a que o trabalhador estiver exposto.
31.5.1.3.3 Para cada exame médico deve ser emitido um Atestado de Saúde Ocupacional ASO, em duas vias, contendo no mínimo:
a) nome completo do trabalhador, o número de sua identidade e sua função;
b) os riscos ocupacionais a que está exposto;
c) indicação dos procedimentos médicos a que foi submetido e a data em que foram realizados;
d) definição de apto ou inapto para a função específica que o trabalhador vai exercer, exerce ou exerceu;
e) data, nome, número de inscrição no Conselho Regional de Medicina e assinatura do médico que realizou o exame.
31.5.1.3.4 A primeira via do ASO deverá ficar arquivada no estabelecimento, à disposição da fiscalização e a segunda será obrigatoriamente entregue ao trabalhador, mediante recibo na primeira via.
31.5.1.3.5 Outras ações de saúde no trabalho devem ser planejadas e executadas, levando-se em consideração as necessidades e peculiaridades.
Embora a NR 31 não faça mais menção à NR 7 P.C.M.S.O., é consenso do próprio Conselho Federal de Medicina brasileiro que o controle médico ocupacional deve obedecer ao seguinte:
- Que o médico seja credenciado como Médico do Trabalho;
- Que os tipos, freqüência e parâmetros de “normalidade” dos exames clínico e complementares sejam estabelecidos pelo próprio Médico, com base em similaridade com a NR 7 “urbana”, ou por decisão pessoal, assumindo as responsabilidades e respondendo pelo ato profissional.
Com relação ao Atestado de Saúde Ocupacional – ASO, é aceito pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) e já está em uso corrente pelos médicos o modelo estabelecido na NR 7 “urbana” que contém exatamente os campos previstos no item 31.5.1.3.3 – “a” a “e”, acima, e que devem estar todos preenchidos.
Com relação a via do ASO que permanece no estabelecimento, é importante que tenha a
assinatura do trabalhador examinado e do médico e que seja guardada e preservada por tempo indeterminado.
31.5.1.3.6 Todo estabelecimento rural, deverá estar equipado com material necessário à prestação de primeiros socorros, considerando se as características da atividade desenvolvida.
31.5.1.3.7 Sempre que no estabelecimento rural houver dez ou mais trabalhadores o material referido no subitem anterior ficará sob cuidado da pessoa treinada para esse fim.
31.5.1.3.8 O empregador deve garantir remoção do acidentado em caso de urgência, sem ônus para o trabalhador.
Todo estabelecimento deve manter em suas dependências equipamentos e materiais de primeiros socorros, de acordo com os riscos de acidentes provenientes das atividades desenvolvidas no trabalho. Deve-se realizar treinamento de Primeiros Socorros aos empregados, ou pessoa responsável, para que, no caso de acidente, prestar o primeiro atendimento, visando a manutenção da vida e redução de tempo de reabilitação da vítima, fazendo para tal, o bom uso dos equipamentos de primeiros socorros existentes no estabelecimento. A comprovação deste treinamento pode ser feita através de lista de presença contendo nomes e assinaturas dos treinados, datas de realização, carga horária, conteúdo do curso e nome e assinatura do instrutor, bem como do certificado de treinamento. Em caso de necessidade de remoção da vítima ao recurso hospitalar, este deve ser feito sem ônus para o empregado.
31.5.1.3.9 Deve ser possibilitado o acesso dos trabalhadores aos órgãos de saúde com fins a:
a) prevenção e a profilaxia de doenças endêmicas;
b) aplicação de vacina antitetânica.
31.5.1.3.10 Em casos de acidentes com animais peçonhentos, após os procedimentos de primeiros socorros, o trabalhador acidentado deve ser encaminhado imediatamente à unidade de saúde mais próxima do local.
Em caso de acidentes com Animais Peçonhentos, o tratamento definitivo é a soroterapia específica, sendo assim, mesmo prestados os procedimentos de primeiros socorros, a vítima deve ser encaminhada imediatamente ao hospital. Quanto menos tempo se passar do momento da picada até o tratamento intra-hospitalar, menores serão as seqüelas do envenenamento.
31.5.1.3.11 Quando constatada a ocorrência ou agravamento de doenças ocupacionais, através dos exames médicos, ou sendo verificadas alterações em indicador biológico com significado clínico, mesmo sem sintomatologia, caberá ao empregador rural ou equiparado, mediante orientação formal, através de laudo ou atestado do médico encarregado dos exames:
a) emitir a Comunicação de Acidentes do Trabalho – CAT;
b) afastar o trabalhador da exposição ao risco, ou do trabalho;
c) encaminhar o trabalhador à previdência social para estabelecimento de nexo causal, avaliação de incapacidade e definição da conduta previdenciária em relação ao trabalho.
Em casos de doenças ocupacionais, por ser obrigatório o parecer ou atestado médico, é necessária a participação do Médico no processo. Uma vez atestada a hipótese de doença ocupacional, é obrigatória a emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT.
31.6 Serviço Especializado em Segurança e Saúde no Trabalho Rural – SESTR
31.6.1 O SESTR, composto por profissionais especializados, consiste em um serviço destinado ao desenvolvimento de ações técnicas, integradas às práticas de gestão de segurança, saúde e meio ambiente de trabalho, para tornar o ambiente de trabalho compatível com a promoção da segurança e saúde e a preservação da integridade física do trabalhador rural.
31.6.2 São atribuições do SESTR:
a) assessorar tecnicamente os empregadores e trabalhadores;
b) promover e desenvolver atividades educativas em saúde e segurança para todos os trabalhadores;
c) identificar e avaliar os riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores em todas as fases do processo de produção, com a participação dos envolvidos;
d) indicar medidas de eliminação, controle ou redução dos riscos, priorizando a proteção coletiva;
e) monitorar periodicamente a eficácia das medidas adotadas;
f) analisar as causas dos agravos relacionados ao trabalho e indicar as medidas corretivas e preventivas pertinentes;
g) participar dos processos de concepção e alterações dos postos de trabalho, escolha de equipamentos, tecnologias, métodos de produção e organização do trabalho, para promover a adaptação do trabalho ao homem;
h) intervir imediatamente nas condições de trabalho que estejam associadas a graves e iminentes riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores;
i) estar integrado com a CIPATR, valendo-se, ao máximo, de suas observações, além de apoiá-la, treiná-la e atendê-la nas suas necessidades e solicitações;
j) manter registros atualizados referentes a avaliações das condições de trabalho, indicadores de saúde dos trabalhadores, acidentes e doenças do trabalho e ações desenvolvidas pelo SESTR.
31.6.3 Cabe aos empregadores rurais ou equiparados proporcionar os meios e recursos necessários para o cumprimento dos objetos e atribuições dos SESTR.
O SESTR é o órgão da empresa, responsável pela implantação, manutenção e supervisão das medidas de segurança e saúde do trabalho. Cabe ao SESTR analisar os riscos existentes nos processos produtivos e ambientes de trabalho, e encontrar as maneiras de minimizá-los ou eliminá-los . É responsável pela conscientização dos empregados quanto ao uso de EPI's, prevenção de acidentes e execução das normas de segurança. Assessorar a CIPATR quando solicitado, garantir que as medidas preventivas descritas no P.P.R.A. estão sendo cumpridas e, em caso de situação de risco iminente à vida e à saúde do trabalhador, agir imediatamente não permitindo a exposição ao risco. Não é permitido que o profissional pertencente ao SESTR desenvolva quaisquer tipo de função que não seja diretamente envolvida com prevenção de acidentes. Ou seja, o profissional do SESTR deve desempenhar suas funções de prevenção de acidentes durante toda sua jornada de trabalho. Para que o SESTR desenvolva satisfatoriamente suas atribuições, é de extrema importância que receba o apoio do empregador ou equiparado.
31.6.3.1 Os empregadores rurais ou equiparados devem constituir uma das seguintes modalidades de SESTR:
a) Próprio – quando os profissionais especializados mantiverem vínculo empregatício;
b) Externo – quando o empregador rural ou equiparado contar com consultoria externa dos profissionais especializados;
c) Coletivo – quando um segmento empresarial ou econômico coletivizar a contratação dos profissionais especializados.
31.6.4 O SESTR deverá ser composto pelos seguintes profissionais legalmente habilitados:
a) de nível superior:
1. Engenheiro de Segurança do Trabalho;
2. Médico do Trabalho;
3. Enfermeiro do Trabalho.
b) de nível médio:
1. Técnico de Segurança do Trabalho
2. Auxiliar de Enfermagem do Trabalho
31.6.4.1 A inclusão de outros profissionais especializados será estabelecida em acordo ou convenção coletiva.
31.6.5 O dimensionamento do SESTR vincula-se ao número de empregados do estabelecimento.
31.6.5.1 Sempre que um empregador rural ou equiparado proceder à contratação de trabalhadores, por prazo determinado, que atinja o número mínimo exigido nesta Norma Regulamentadora para a constituição de SESTR, deve contratar SESTR Próprio ou Externo (Coletivo) durante o período de vigência da contratação.
O número de profissionais do SESTR é determinado pelo número de empregados existente no estabelecimento, independente de o contrato ser por tempo determinado ou indeterminado. Assim, para as atividades em que a propriedade mantém um certo número de empregados contratados por tempo indeterminado e aumenta o contingente na época de safra contratando mais trabalhadores por prazo determinado, o dimensionamento do SESTR pode ser feito de três formas diferentes:
1. Dimensionamento feito pelo número máximo esperado de empregados. Neste caso, para os períodos de entressafra o número de profissionais excederá o mínimo exigido, ou;
2. Dimensionamento feito pelo número de empregados contratados por prazo indeterminado e contratação de SESTR Externo somente para o período de safra, na proporção do aumento do número de empregados contratados por prazo determinado, ou;
3. Contratação de SESTR Externo ou Coletivo, com o número de profissionais flutuando de acordo com a flutuação do número de empregados no estabelecimento.
31.6.6 O estabelecimento com mais de dez até cinqüenta empregados fica dispensado de constituir SESTR, desde que o empregador rural ou preposto tenha formação sobre prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, necessária ao cumprimento dos objetivos desta Norma Regulamentadora.
31.6.6.1 O não atendimento ao disposto no subitem 31.6.6 obriga o empregador rural ou equiparado a contratar um técnico de segurança do trabalho ou SESTR Externo, observado o disposto no subitem 31.6.12 desta NR.
Apesar do conflito entre os itens 31.6.6 e 31.6.6.1 e o Quadro I, o entendimento deve ser:
- Até 9 trabalhadores = Dispensada a obrigatoriedade de constituir o SESTR;
- De 10 a 50 trabalhadores = Dispensada a obrigatoriedade de constituir o SESTR, porém exigida uma das duas alternativas;
a) O Empregador ou preposto tem a formação exigida, ou;
b) O empregador contrata 1 Técnico de Segurança ou SESTR Externo;
- De 51 trabalhadores em diante = Obrigatória a constituição do SESTR, na proporção do Quadro I, se Próprio, ou Quadro II, se Externo ou Coletivo. Como o número de profissionais exigido para o caso de SESTR Externo ou Coletivo é fixo até 500 trabalhadores, está claro que para o caso de um estabelecimento com até 50 trabalhadores é mais vantajosa a contratação de um Técnico de Segurança.
31.6.6.2 A capacitação prevista no subitem 31.6.6 deve atender, no que couber, ao conteúdo estabelecido no subitem 31.7.20.1 desta Norma Regulamentadora.
O item 31.7.20.1 referenciado é, na verdade, o conteúdo do treinamento dos membros da CIPATR. Para o empregador que comprovar a participação efetiva neste tipo de curso, através de certificado de conclusão, e possuir até 50 trabalhadores, é dispensada a constituição do SESTR.
31.6.7 Será obrigatória a constituição de SESTR, Próprio ou Externo, para os estabelecimentos com mais de cinqüenta empregados.
O número de profissionais exigido está detalhado nos Quadros I e II, a seguir.
31.6.8 Do SESTR Externo
31.6.8.1 Para fins de credenciamento junto a unidade regional do Ministério do Trabalho e Emprego, o SESTR Externo deverá:
a) ser organizado por instituição ou possuir personalidade jurídica própria;
b) exercer exclusivamente atividades de prestação de serviços em segurança e saúde no trabalho;
c) apresentar a relação dos profissionais que compõem o SESTR.
31.6.8.2 O SESTR Externo deverá comunicar à autoridade regional competente do MTE no prazo de quinze dias da data da efetivação do contrato, a identificação dos empregadores rurais ou equiparados para os quais prestará serviços.
31.6.8.3 A autoridade regional competente do MTE, no prazo de trinta dias, avaliará, ouvida a CPRR, sem prejuízo dos serviços, neste período, a compatibilidade entre a capacidade instalada e o número de contratados.
31.6.8.4 O SESTR Externo poderá ser descredenciado pela autoridade regional do MTE competente, ouvida a CPRR, sempre que os serviços não atenderem aos critérios estabelecidos nesta Norma Regulamentadora.
31.6.8.5 Os empregadores rurais ou equiparados que contratarem SESTR Externo devem manter à disposição da fiscalização, em todos os seus estabelecimentos, documento atualizado comprobatório da contratação do referido serviço.
31.6.9 Do SESTR Coletivo
31.6.9.1 Os empregadores rurais ou equiparados, que sejam obrigados a constituir SESTR Próprio ou Externo, poderão optar pelo SESTR Coletivo, desde que estabelecido em acordos ou convenções coletivos de trabalho e se configure uma das seguintes situações:
a) vários empregadores rurais ou equiparados instalados em um mesmo estabelecimento;
b) empregadores rurais ou equiparados, que possuam estabelecimentos que distem entre si menos de cem quilômetros;
c) vários estabelecimentos sob controle acionário de um mesmo grupo econômico, que distem entre si menos de cem quilômetros;
d) consórcio de empregadores e cooperativas de produção.
31.6.9.2 A Delegacia Regional do Trabalho, ouvida a CPRR, credenciará o SESTR Coletivo, que deverá apresentar:
a) a comprovação do disposto no item anterior;
b) a relação dos profissionais que compõem o serviço, mediante comprovação da habilitação requerida.
31.6.9.3 O SESTR Coletivo poderá ser descredenciado pela autoridade regional competente do MTE, ouvida a CPRR sempre que não atender aos critérios estabelecidos nesta Norma Regulamentadora.
31.6.9.4 Responderão solidariamente pelo SESTR Coletivo todos os seus integrantes.
31.6.10 As empresas que mantiverem atividades agrícolas e industriais, interligadas no mesmo espaço físico e obrigados a constituir SESTR e serviço equivalente previsto na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, poderão constituir apenas um desses Serviços, considerando o somatório do número de empregados, desde que estabelecido em convenção ou acordo coletivo.
Como a regra para constituição do SESMT estabelecida na NR 4 é diferente da NR 31, é interessante que sempre se opte pelo regar de maior número de membros do SESMT entre as duas normas, sendo isto objeto de negociação coletiva, visando chegar em consenso conveniente para ambas as partes.
31.6.11 O dimensionamento do SESTR Próprio ou Coletivo obedecerá ao disposto no Quadro I desta Norma Regulamentadora.
Verificar no Quadro I Anexo
31.6.12 O empregador rural ou equiparado deve contratar os profissionais constantes no Quadro I, em jornada de trabalho compatível com a necessidade de elaboração e implementação das ações de gestão em segurança, saúde e meio ambiente do trabalho rural. 31.6.13 O SESTR Externo e Coletivo deverão ter a seguinte composição mínima:
Verificar no Quadro II Anexo
31.7 Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural – CIPATR
31.7.1 A CIPATR tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças relacionados ao trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida do trabalhador.
31.7.2 O empregador rural ou equiparado que mantenha vinte ou mais empregados contratados por prazo indeterminado, fica obrigado a manter em funcionamento, por estabelecimento, uma CIP ATR.
O dimensionamento da CIPATR definido no Quadro do item 31.7.3 é feito com base no número de empregados contratados por prazo indeterminado.
31.7.2.1 Nos estabelecimentos com número de onze a dezenove empregados, nos períodos de safra ou de elevada concentração de empregados por prazo determinado, a assistência em matéria de segurança e saúde no trabalho será garantida pelo empregador diretamente ou através de preposto ou de profissional por ele contratado, conforme previsto nos subitens 31.6.6 e 31.6.6.1 desta Norma Regulamentadora.
O entendimento do item 31.7.2.1, acima é similar ao 31.6.6 e 31.6.6.1, ou seja:
- Até 10 trabalhadores = Dispensada a obrigatoriedade de constituir CIPATR;
- De 11 a 19 trabalhadores = Dispensada a obrigatoriedade de constituir a CIPATR, porém exigida uma das duas alternativas;
a) O Empregador ou preposto tem a formação exigida, ou;
b) O empregador contrata 1 Técnico de Segurança ou SESTR Externo;
- De 20 trabalhadores em diante = Obrigatória a constituição da CIPATR, de acordo com a tabela do item 31.7.3.
31.7.3 A CIPATR será composta por representantes indicados pelo empregador e representantes eleitos pelos empregados de forma paritária, de acordo com a seguinte proporção mínima:
Verificar no Quadro III Anexo
31.7.4 Os membros da representação dos empregados na CIPATR serão eleitos em escrutínio secreto. 31.7.5 Os candidatos votados e não eleitos deverão ser relacionados na ata de eleição, em ordem decrescente de votos, possibilitando a posse como membros da CIPATR em caso de vacância.
31.7.5.1 O coordenador da CIPATR será escolhido pela representação do empregador, no primeiro ano do mandato, e pela representação dos trabalhadores, no segundo ano do mandato, dentre seus membros.
A escolha do coordenador é feita no dia da posse, em votação aberta, pelo grupo que estiver representando o mandato do período para o qual foram eleitos ou escolhidos.
31.7.6 O mandato dos membros da CIPATR terá duração de dois anos, permitida uma recondução.
31.7.7 Organizada a CIPATR, as atas de eleição e posse e o calendário das reuniões devem ser mantidas no estabelecimento à disposição da fiscalização do trabalho.
31.7.8 A CIPATR não poderá ter seu número de representantes reduzido, bem como, não poderá ser desativada pelo empregador antes do término do mandato de seus membros, ainda que haja redução do número de empregados, exceto no caso de encerramento das atividades do estabelecimento.
31.7.8.1 Os casos em que ocorra redução do número de empregados, por mudanças na atividade econômica, devem ser encaminhados à Delegacia Regional do Trabalho, que decidirá sobre a redução ou não da quantidade de membros da CIPATR.
31.7.8.2 Nas Unidades da Federação com Comissão Permanente Regional Rural – CPRR em funcionamento esta será ouvida antes da decisão referida no subitem 31.7.8.1 desta Norma Regulamentadora.
31.7.9 A CIPATR terá por atribuição:
a) acompanhar a implementação das medidas de prevenção necessárias, bem como da avaliação das prioridades de ação nos locais de trabalho;
b) identificar as situações de riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores, nas instalações ou áreas de atividades do estabelecimento rural, comunicando-as ao empregador para as devidas providências;
c) divulgar aos trabalhadores informações relativas à segurança e saúde no trabalho;
d) participar, com o SESTR, quando houver, das discussões promovidas pelo empregador, para avaliar os impactos de alterações nos ambientes e processos de trabalho relacionados à segurança e saúde dos trabalhadores, inclusive quanto à introdução de novas tecnologias e alterações nos métodos, condições e processos de produção;
e) interromper, informando ao SESTR, quando houver, ou ao empregador rural ou equiparado, o funcionamento de máquina ou setor onde considere haver risco grave e iminente à segurança e saúde dos trabalhadores;
f) colaborar no desenvolvimento e implementação das ações da Gestão de Segurança, Saúde e Meio Ambiente de Trabalho Rural;
g) participar, em conjunto com o SESTR, quando houver, ou com o empregador, da análise das causas das doenças e acidentes de trabalho e propor medidas de solução dos problemas encontrados;
h) requisitar à empresa cópia das CAT emitidas;
i) divulgar e zelar pela observância desta Norma Regulamentadora;
j) propor atividades que visem despertar o interesse dos trabalhadores pelos assuntos de prevenção de acidentes de trabalho, inclusive a semana interna de prevenção de acidentes no trabalho rural;
k) propor ao empregador a realização de cursos e treinamentos que julgar necessários para os trabalhadores, visando a melhoria das condições de segurança e saúde no trabalho;
l) elaborar o calendário anual de reuniões ordinárias;
m) convocar, com conhecimento do empregador, trabalhadores para prestar informações por ocasião dos estudos dos acidentes de trabalho.
n) encaminhar ao empregador, ao SESTR e às entidades de classe as recomendações aprovadas, bem como acompanhar as respectivas execuções;
o) constituir grupos de trabalho para o estudo das causas dos acidentes de trabalho rural;
31.7.9.1 No exercício das atribuições elencadas no subitem 31.7.11, a CIPATR contemplará os empregados contratados por prazo determinado e indeterminado.
31.7.10 Cabe ao empregador rural ou equiparado:
a) convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias da CIP ATR;
b) conceder aos componentes da CIPATR os meios necessários ao desempenho de suas atribuições;
c) estudar as recomendações e determinar a adoção das medidas necessárias, mantendo a CIPATR informada;
d) promover para todos os membros da CIPATR, em horário de expediente normal do estabelecimento rural, treinamento sobre prevenção de acidentes de trabalho previsto no subitem 31.7.20.1 desta Norma Regulamentadora.
31.7.11 Cabe aos trabalhadores indicar à CIPATR situações de risco e apresentar sugestões para a melhoria das condições de trabalho.
31.7.12 A CIPATR reunir-se-á uma vez por mês, ordinariamente, em local apropriado e em horário normal de expediente, obedecendo ao calendário anual.
31.7.13 Em caso de acidentes com conseqüências de maior gravidade ou prejuízo de grande monta, a CIPATR se reunirá em caráter extraordinário, com a presença do responsável pelo setor em que ocorreu o acidente, no máximo até cinco dias após a ocorrência.
31.7.14 Quando o empregador rural ou equiparado contratar empreiteiras, a CIPATR da empresa contratante deve, em conjunto com a contratada, definir mecanismos de integração e participação de todos os trabalhadores em relação às decisões da referida comissão.
31.7.15 Os membros da CIPATR não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
31.7.16 Do Processo Eleitoral
31.7.16.1 A eleição para o novo mandato da CIPATR deverá ser convocada pelo empregador, pelo menos quarenta e cinco dias antes do término do mandato e realizada com antecedência mínima de 30 dias do término do mandato.
31.7.16.2 O processo eleitoral observará as seguintes condições:
a) divulgação de edital, em locais de fácil acesso e visualização, por todos os empregados do estabelecimento, no prazo mínimo de quarenta e cinco dias antes do término do mandato em curso;
b) comunicação do início do processo eleitoral ao sindicato dos empregados e dos empregadores, por meio do envio de cópia do edital de convocação;
c) inscrição e eleição individual, sendo que o período mínimo para inscrição será de quinze dias;
Permanece a regra de elegibilidade apenas para os trabalhadores com contrato de trabalho por tempo indeterminado.
d) liberdade de inscrição para todos os empregados do estabelecimento, independentemente de setores ou locais de trabalho, com fornecimento de comprovante;
e) garantia de emprego para todos os inscritos até a eleição;
f) realização da eleição no prazo mínimo de trinta dias antes do término do mandato da CIPATR, quando houver;
g) realização de eleição em dia normal de trabalho, respeitando os horários de turnos e em horário que possibilite a participação da maioria dos empregados;
h) voto secreto;
i) apuração dos votos imediatamente após o término da eleição, em horário normal de trabalho, com acompanhamento de um representante dos empregados e um do empregador;
j) guarda, pelo empregador, de todos os documentos relativos à eleição, por um período mínimo de cinco anos.
31.7.16.3 Havendo participação inferior a cinqüenta por cento dos empregados na votação, não haverá a apuração dos votos e deverá ser organizada outra votação que ocorrerá no prazo máximo de dez dias.
A porcentagem a ser considerada é somente sobre os trabalhadores com contrato por tempo indeterminado.
31.7.16.4 As denúncias sobre o processo eleitoral devem ser encaminhadas à Delegacia Regional do Trabalho, até trinta dias após a divulgação do resultado da eleição.
31.7.16.4.1 O processo eleitoral é passível de anulação quando do descumprimento de qualquer das alíneas do subitem 31.7.19 desta Norma Regulamentadora.
31.7.16.4.2 Compete à Delegacia Regional do Trabalho, confirmadas irregularidades no processo eleitoral, determinar a sua correção ou proceder à anulação quando for o caso.
31.7.16.4.3 Em caso de anulação, o empregador rural ou equiparado, deve iniciar novo processo eleitoral no prazo de quinze dias, a contar da data de ciência da decisão da Delegacia Regional do Trabalho, garantidas as inscrições anteriores.
31.7.16.4.4 Sempre que houver denuncia formal de irregularidades no processo eleitoral, deve ser mantida a CIPATR anterior, quando houver, até a decisão da Delegacia Regional do Trabalho.
31.7.16.4.5 Cabe à Delegacia Regional do Trabalho informar ao empregador rural ou equiparado sobre a existência de denuncia de irregularidade na eleição da CIPATR.
31.7.16.4.6 Em caso de anulação da eleição, deve ser mantida a CIPATR anterior, quando houver, até a complementação do processo eleitoral.
31.7.17 A posse dos membros da CIPATR se dará no primeiro dia útil após o término do mandato anterior.
31.7.17.1 Em caso de primeiro mandato a posse será realizada no prazo máximo de quarenta e cinco dias após a eleição.
31.7.18 Assumirão a condição de membros, os candidatos mais votados.
31.7.19 Em caso de empate, assumirá aquele que tiver maior tempo de serviço no estabelecimento.
31.7.20 Do Treinamento
31.7.20.1 O empregador rural ou equiparado deverá promover treinamento em segurança e saúde no trabalho para os membros da CIPATR antes da posse, de acordo com o conteúdo mínimo:
a) noções de organização, funcionamento, importância e atuação da CIPATR;
b) estudo das condições de trabalho com análise dos riscos originados do processo produtivo no campo, bem como medidas de controle (por exemplo, nos temas agrotóxicos, maquinas e equipamentos, riscos com eletricidade, animais peçonhentos, ferramentas, silos e armazéns, transporte de trabalhadores, fatores climáticos e topográficos, áreas de vivência, ergonomia e organização do trabalho);
c) caracterização e estudo de acidentes ou doenças do trabalho, metodologia de investigação e análise;
d) noções de primeiros socorros;
e) noções de prevenção de DST, AIDS e dependências químicas;
f) noções sobre legislação trabalhista e previdenciária relativa à Segurança e Saúde no Trabalho;
g) noções sobre prevenção e combate a incêndios;
h) princípios gerais de higiene no trabalho;
i) relações humanas no trabalho;
j) proteção de máquinas equipamentos;
k) noções de ergonomia.
31.7.20.2 O empregador rural ou equiparado deve promover o treinamento previsto no subitem
31.7.28 desta Norma Regulamentadora para os empregados mais votados e não eleitos, limitado ao número de membros eleitos da CIPATR.
Devem ser incluídos no treinamento os “membros titulares” mais um número equivalente que corresponderia ao de “suplentes”. Para os representantes dos empregados, devem ser escolhidos como “suplentes” os mais votados e não eleitos, por ordem decrescente de votos. O treinamento deve ser ministrado por profissional qualificado, Engenheiro ou Técnico de Segurança do Trabalho. Devem ser gerados e guardados documentos que comprovem a participação dos membros, contendo datas, conteúdo ministrado, carga horária, nomes e assinaturas dos participantes e do instrutor.
31.7.20.3 O treinamento para os membros da CIPATR terá carga horária mínima de vinte horas, distribuídas em no máximo oito horas diárias e será realizado durante o expediente normal, abordando os principais riscos a que estão expostos os trabalhadores em cada atividade que desenvolver.
O treinamento da CIPATR deve conter o mesmo conteúdo do treinamento de CIPA, descrito na NR 5 ,“urbana”, porém os temas devem ser voltados às atividades rurais, focando principalmente os riscos dos trabalhos desenvolvidos no estabelecimento.
31.8 Agrotóxicos, Adjuvantes e Produtos Afins
31.8.1 Para fins desta norma são considerados:
a) trabalhadores em exposição direta, os que manipulam os agrotóxicos e produtos afins, em qualquer uma das etapas de armazenamento, transporte, preparo, aplicação, descarte, e descontaminação de equipamentos e vestimentas;
b) trabalhadores em exposição indireta, os que não manipulam diretamente os agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins, mas circulam e desempenham suas atividade de trabalho em áreas vizinhas aos locais onde se faz a manipulação dos agrotóxicos em qualquer uma das etapas de armazenamento, transporte, preparo, aplicação e descarte, e descontaminação de equipamentos e vestimentas, e ou ainda os que desempenham atividades de trabalho em áreas recém-tratadas.
31.8.2 É vedada a manipulação de quaisquer agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins que não estejam registrados e autorizados pelos órgãos governamentais competentes.
Para maiores informações quanto ao registro e uso autorizado do produto, pode ser consultada a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA. Apesar da ANVISA ser o órgão onde estão os registros dos produtos que já foram aprovados no Ministério da Agricultura, alguns Estados podem ter legislação mais restritiva e proibirem produtos que são liberados nacionalmente para uso. Em função disso, é recomendável uma consulta à Unidade Regional da Secretaria de Estado da Agricultura mais próxima. Informações detalhadas sobre responsabilidades e cuidados no uso de agrotóxicos podem ser obtidas na Lei Federal Nº 7.802, de 11 de julho de 1.989 e Decreto Federal Nº 4.074, de 04 de janeiro de 2.002 no próprio site da ANVISA.
31.8.3 É vedada a manipulação de quaisquer agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins por menores de dezoito anos, maiores de sessenta anos e por gestantes.
Para a admissão, o controle de idade pode ser feito através de documentos. Para os já em atividade a preocupação maior deve ser com os que completarem 60 anos, que devem ser retirados do trabalho com “exposição direta” ou “indireta”. Para a gestante, para evitar a caracterização de discriminação no momento da admissão, a pessoa deve ser informada sobre as exigências da NR 31 e a proibição do trabalho de mulheres grávidas com agrotóxicos. Deve ser evitada qualquer solicitação de declaração escrita sobre estado de gravidez. A Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1.995 estabelece em seu artigo 2º o seguinte: “Constituem crime as seguintes práticas discriminatórias: I – a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez”. Em razão disso, se uma candidata ao emprego mentir na admissão sob o estado de gravidez, somente poderá ser afastada do trabalho com agrotóxicos quando for visível seu estado ou quando informar voluntariamente que está grávida.
31.8.3.1 O empregador rural ou equiparado afastará a gestante das atividades com exposição direta ou indireta a agrotóxicos imediatamente após ser informado da gestação.
O afastamento da atividade dependerá da informação prévia, a cargo da própria gestante. Devem ser guardados todos os documentos relativos ao assunto – atestados, laudos de exames, comunicação do afastamento etc.
31.8.4 É vedada a manipulação de quaisquer agrotóxico, adjuvantes e produtos afins, nos ambientes de trabalho, em desacordo com a receita e as indicações do rótulo e bula, previstos em legislação vigente.
É obrigatória a posse de “Receita Agronômica” emitida por Engenheiro Agrônomo, cuja cópia deve ficar arquivada, de preferência, junto com a nota fiscal de compra do produto. O empregador deve possuir também a Ficha de Informação de Segurança de Produto Químico (FISPQ), pois a mesma possui informações importantes como, identificação de perigos no manuseio e aplicação, medidas de primeiros socorros, armazenamento seguro, informações toxicológicas, regulamentações entre outras informações. A FISPQ atualizada do produto químico deve ser fornecida gratuitamente pelos fornecedores, pois as informações contidas não são confidenciai, e deve ser elaborada e escrita conforme NBR 14.725 e ter como base a ISO11.014.
31.8.5 É vedado o trabalho em áreas recém-tratadas, antes do término do intervalo de reentrada estabelecido nos rótulos dos produtos, salvo com o uso de equipamento de proteção recomendado.
31.8.6 É vedada a entrada e permanência de qualquer pessoa na área a ser tratada durante a pulverização aérea.
Em muitos procedimentos de pulverização aérea, são usadas pessoas no solo para indicar a faixa em que a aeronave deve pulverizar. Mesmo utilizando-se de EPI's, esta prática deve ser proibida, usando para tal finalidade ferramentas adequadas como GPS's, cones, hastes e etc.
31.8.7 O empregador rural ou equiparado, deve fornecer instruções suficientes aos que manipulam agrotóxicos, adjuvantes e afins, e aos que desenvolvam qualquer atividade em áreas onde possa haver exposição direta ou indireta a esses produtos, garantindo os requisitos de segurança previstos nesta norma.
Deve-se ministrar treinamento específico sobre segurança e saúde no manuseio de agrotóxicos aos empregados expostos direta ou indiretamente a esses produtos, bem como informações sobre a utilização dos EPI's, sendo também entregue aos participantes um manual de procedimentos em forma escrita e ilustrado, para que se lembrem sempre das medidas preventivas explanadas durante os treinamentos. A comprovação de que as informações foram transmitidas pelo empregador pode ser feita através de ficha de freqüência de treinamento, contendo datas, conteúdo, carga horária, nomes e assinaturas dos participantes e instrutores.
31.8.8 O empregador rural ou equiparado, deve proporcionar capacitação sobre prevenção de acidentes com agrotóxicos a todos os trabalhadores expostos diretamente.
31.8.8.1 A capacitação prevista nesta norma deve ser proporcionada aos trabalhadores em exposição direta mediante programa, com carga horária mínima de vinte horas, distribuídas em no máximo oito horas diárias, durante o expediente normal de trabalho, com o seguinte conteúdo mínimo:
a) conhecimento das formas de exposição direta e indireta aos agrotóxicos;
b) conhecimento de sinais e sintomas de intoxicação e medidas de primeiros socorros;
c) rotulagem e sinalização de segurança;
d) medidas higiênicas durante e após o trabalho;
e) uso de vestimentas e equipamentos de proteção pessoal;
f) limpeza e manutenção das roupas, vestimentas e equipamentos de proteção pessoal.
31.8.8.2 O programa de capacitação deve ser desenvolvido a partir de materiais escritos ou audiovisuais e apresentado em linguagem adequada aos trabalhadores e assegurada a atualização de conhecimentos para os trabalhadores já capacitados.
A comprovação de que as informações foram transmitidas pelo empregador pode ser feita através de ficha de freqüência de treinamento, contendo datas, conteúdo, carga horária, nomes e assinaturas dos participantes e instrutores. É recomendável, quando possível, que sejam aplicados testes de verificação escrita com exigência de acerto de 100% das respostas. Os testes devem ser guardados por tempo indeterminado.
31.8.8.3 São considerados válidos os programas de capacitação desenvolvidos por órgãos e serviços oficiais de extensão rural, instituições de ensino de nível médio e superior em ciências agrárias e Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR, entidades sindicais, associações de produtores rurais, cooperativas de produção agropecuária ou florestal e associações de profissionais, desde que obedecidos os critérios estabelecidos por esta norma, garantindo-se a livre escolha de quaisquer destes pelo empregador.
31.8.8.4 O empregador rural ou equiparado deve complementar ou realizar novo programa quando comprovada a insuficiência da capacitação proporcionada ao trabalhador.
31.8.9 O empregador rural ou equiparado, deve adotar, no mínimo, as seguintes medidas:
a) fornecer equipamentos de proteção individual e vestimentas adequadas aos riscos, que não propiciem desconforto térmico prejudicial ao trabalhador;
b) fornecer os equipamentos de proteção individual e vestimentas de trabalho em perfeitas condições de uso e devidamente higienizados, responsabilizando-se pela descontaminação dos mesmos ao final de cada jornada de trabalho, e substituindo-os sempre que necessário;
c) orientar quanto ao uso correto dos dispositivos de proteção;
d) disponibilizar um local adequado para a guarda da roupa de uso pessoal;
e) fornecer água, sabão e toalhas para higiene pessoal;
f) garantir que nenhum dispositivo de proteção ou vestimenta contaminada seja levado para fora do ambiente de trabalho;
g) garantir que nenhum dispositivo ou vestimenta de proteção seja reutilizado antes da devida descontaminação;
h) vedar o uso de roupas pessoais quando da aplicação de agrotóxicos.
Além do fornecimento gratuito dos EPI adequados e do treinamento sobre uso, cuidados e manutenção, devem ser guardados recibos com discriminação detalhada dos equipamentos, datas de entrega e assinaturas dos usuários. É obrigatória a descontaminação diária da vestimenta (lavagem) por conta do empregador. Parece inevitável que o empregador, de forma isolada, ou em grupo, deverá dispor de lavanderia adequada e estruturada, com pessoal treinado, para lavar e secar toda a roupa utilizada diariamente. Devem ser gerados e guardados documentos de controle do “movimento” de lavagem.
31.8.10 O empregador rural ou equiparado deve disponibilizar a todos os trabalhadores informações sobre o uso de agrotóxicos no estabelecimento, abordando os seguintes aspectos:
a) área tratada: descrição das características gerais da área da localização, e do tipo de aplicação a ser feita, incluindo o equipamento a ser utilizado;
b) nome comercial do produto utilizado;
c) classificação toxicológica;
d) data e hora da aplicação;
e) intervalo de reentrada;
f) intervalo de segurança/período de carência;
g) medidas de proteção necessárias aos trabalhadores em exposição direta e indireta;
h) medidas a serem adotadas em caso de intoxicação.
A comprovação de que as informações foram transmitidas pelo empregador pode ser feita através de ficha de freqüência de treinamento, contendo datas, conteúdo, carga horária, nomes e assinaturas dos participantes e instrutores.
31.8.10.1 O empregador rural ou equiparado deve sinalizar as áreas tratadas, informando o período de reentrada.
31.8.11 O trabalhador que apresentar sintomas de intoxicação deve ser imediatamente afastado das atividades e transportado para atendimento médico, juntamente com as informações contidas nos rótulos e bulas dos agrotóxicos aos quais tenha sido exposto.
31.8.12 Os equipamentos de aplicação dos agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins, devem ser:
a) mantidos em perfeito estado de conservação e funcionamento;
b) inspecionados antes de cada aplicação;
c) utilizados para a finalidade indicada;
d) operados dentro dos limites, especificações e orientações técnicas.
31.8.13 A conservação, manutenção, limpeza e utilização dos equipamentos só poderão ser realizadas por pessoas previamente treinadas e protegidas.
31.8.13.1 A limpeza dos equipamentos será executada de forma a não contaminar poços, rios, córregos e quaisquer outras coleções de água.
31.8.14 Os produtos devem ser mantidos em suas embalagens originais, com seus rótulos e bulas.
31.8.15 É vedada a reutilização, para qualquer fim, das embalagens vazias de agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins, cuja destinação final deve atender à legislação vigente.
As embalagens retornáveis, devem receber o tratamento especificado pelo fabricante ou fornecedor. As não-retornáveis devem ser lavadas imediatamente depois de esvaziadas, para evitar o ressecamento do produto. Após a lavagem, as embalagens devem ser inutilizadas e guardadas. Quando o número de embalagens lavadas e inutilizadas atingir volume significativo, deve ser feita a remessa para uma das entidades credenciadas para o recebimento na região. A entrega das embalagens na unidade credenciada deve ser acompanhada de uma nota fiscal de simples remessa com discriminação do material e peso, na qual o recebedor colocará carimbo com data e assinatura acusando o recebimento. A nota fiscal assinada ou outro documento emitido pela unidade recebedora deve ser guardado junto com a documentação de compra e receita agronômica. Para o transporte das embalagens vazias descontaminadas não é necessário o cumprimento das exigências para o transporte de cargas perigosas.
31.8.16 É vedada a armazenagem de agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins a céu aberto.
31.8.17 As edificações destinadas ao armazenamento de agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins devem:
a) ter paredes e cobertura resistentes;
b) ter acesso restrito aos trabalhadores devidamente capacitados a manusear os referidos produtos;
c) possuir ventilação, comunicando-se exclusivamente com o exterior e dotada de proteção que não permita o acesso de animais;
d) ter afixadas placas ou cartazes com símbolos de perigo;
e) estar situadas a mais de trinta metros das habitações e locais onde são conservados ou consumidos alimentos, medicamentos ou outros materiais, e de fontes de água;
f) possibilitar limpeza e descontaminação.
O subitem “f”, acima, deve ser entendido como piso impermeável e sistema de contenção que impeça a penetração do produto no solo e o escoamento para locais não desejados e, além disso, permita recolher líquidos ou sólidos em caso de vazamentos.
31.8.18 O armazenamento deve obedecer, as normas da legislação vigente, as especificações do fabricante constantes dos rótulos e bulas, e as seguintes recomendações básicas:
a) as embalagens devem ser colocadas sobre estrados, evitando contato com o piso, com as pilhas estáveis e afastadas das paredes e do teto;
b) os produtos inflamáveis serão mantidos em local ventilado, protegido contra centelhas e outras fontes de combustão.
A altura das pilhas deve obedecer ao especificado nas embalagens e os produtos devem ser agrupados por classe de compatibilidade. Os reativos e os inflamáveis devem ficar em blocos separados.
31.8.19 Os agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins devem ser transportados em recipientes rotulados, resistentes e hermeticamente fechados.
31.8.19.1 É vedado transportar agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins, em um mesmo compartimento que contenha alimentos, rações, forragens, utensílios de uso pessoal e doméstico.
31.8.19.2 Os veículos utilizados para transporte de agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins, devem ser higienizados e descontaminados, sempre que forem destinados para outros fins.
31.8.19.3 É vedada a lavagem de veículos transportadores de agrotóxicos em coleções de água.
31.8.19.4 É vedado transportar simultaneamente trabalhadores e agrotóxicos, em veículos que não possuam compartimentos estanques projetados para tal fim.
O transporte de agrotóxicos deve obedecer as regras aplicáveis ao transporte de produtos perigosos contidas no Decreto Federal Nº 96.044, de 18 de maio de 1.988 e Resolução Nº 420/04 da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT.
31.9 Meio Ambiente e resíduos
31.9.1 Os resíduos provenientes dos processos produtivos devem ser eliminados dos locais de trabalho, segundo métodos e procedimentos adequados que não provoquem contaminação ambiental.
31.9.2 As emissões de resíduos para o meio ambiente devem estar de acordo com a legislação em vigor sobre a matéria.
31.9.3 Os resíduos sólidos ou líquidos de alta toxicidade, periculosidade, alto risco biológico e os resíduos radioativos deverão ser dispostos com o conhecimento e a orientação dos órgãos competentes e mantidos sob monitoramento.
31.9.4 Nos processos de compostagem de dejetos de origem animal, deve-se evitar que a fermentação excessiva provoque incêndios no local.
Cada resíduo deve ter a destinação estabelecida em legislações e regras próprias de meio ambiente em níveis federal e estadual. No caso de emissões de queimadas, cada região possui regras próprias que devem ser observadas e tomadas as medidas preliminares. Para o caso dos resíduos orgânicos, como alimentos, palha, dejetos de animais etc, onde é comum a formação de gases combustíveis e/ou asfixiantes, devem ser tomados cuidados especiais contra incêndio, explosão e asfixia de pessoas.
31.10 Ergonomia
31.10.1 O empregador rural ou equiparado deve adotar princípios ergonômicos que visem a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar melhorias nas condições de conforto e segurança no trabalho.
31.10.2 É vedado o levantamento e o transporte manual de carga com peso suscetível de comprometer a saúde do trabalhador.
Deve ser exigido do médico que realiza os exames admissional e periódicos que ateste a aptidão do trabalhador para levantamento e transporte manual de cargas, nos pesos especificados.
31.10.3 Todo trabalhador designado para o transporte manual regular de cargas deve receber treinamento ou instruções quanto aos métodos de trabalho que deverá utilizar, com vistas a salvaguardar sua saúde e prevenir acidentes.
A comprovação de que as informações foram transmitidas pelo empregador pode ser feita através de ficha de freqüência de treinamento, contendo datas, conteúdo, carga horária, nomes e assinaturas dos participantes e instrutores.
31.10.4 O transporte e a descarga de materiais feitos por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, carros de mão ou qualquer outro aparelho mecânico deverão ser executados de forma que o esforço físico realizado pelo trabalhador seja compatível com sua saúde, segurança e capacidade de força.
31.10.5 Todas as máquinas, equipamentos, implementos, mobiliários e ferramentas devem proporcionar ao trabalhador condições de boa postura, visualização, movimentação e operação.
31.10.6 Nas operações que necessitem também da utilização dos pés, os pedais e outros comandos devem ter posicionamento e dimensões que possibilitem fácil alcance e ângulos adequados entre as diversas partes do corpo do trabalhador, em função das características e peculiaridades do trabalho a ser executado.
31.10.7 Para as atividades que forem realizadas necessariamente em pé, devem ser garantidas pausas para descanso.
31.10.8 A organização do trabalho deve ser adequada às características psicofisiológicas dos trabalhadores e à natureza do trabalho a ser executado.
31.10.9 Nas atividades que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica devem ser incluídas pausas para descanso e outras medidas que preservem a saúde do trabalhador.
A comprovação de que o empregador cumpre as exigências acima, podem ser feitas através:
- Da apresentação do P.P.R.A, P.C.M.S.O.. e LTCAT;
- Realização dos exames admissional e periódicos dos trabalhadores e indicação da aptidão para atividades que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica do pescoço, ombros, dorso e membros superiores e inferiores. Esta aptidão deve constar do Atestado de Saúde Ocupacional – ASO, emitido pelo Médico, cuja cópia assinada deve ser mantida arquivada. Embora não sendo mandatório para o meio rural, o roteiro do “Manual de Aplicação da Norma Regulamentadora Nº 17”, é um bom guia.
31.11 Ferramentas Manuais
31.11.1 O empregador deve disponibilizar, gratuitamente, ferramentas adequadas ao trabalho e às características físicas do trabalhador, substituindo-as sempre que necessário.
Além do fornecimento, devem ser gerados documentos contendo a descrição do material fornecido, datas e assinaturas dos usuários, similar ao sistema de controle de EPI.
31.11.2 As ferramentas devem ser:
a) seguras e eficientes;
b) utilizadas exclusivamente para os fins a que se destinam;
c) mantidas em perfeito estado de uso.
Todas as ferramentas devem ser guardadas de maneira organizada quando não estiverem sendo utilizadas. A organização das ferramentas, e seu correto acondicionamento, acarretam na redução de acidentes, aumento da “vida útil” da ferramenta, e reduz a perda de tempo quando da necessidade de utilizá-las. A ferramenta quando utilizada para outro fim que não o que se destina, ou por pessoa que não souber manuseá-la corretamente, gera grandes riscos de acidentes.
31.11.3 Os cabos das ferramentas devem permitir boa aderência em qualquer situação de manuseio, possuir formato que favoreça a adaptação à mão do trabalhador, e ser fixados de forma a não se soltar acidentalmente da lâmina.
31.11.4 As ferramentas de corte devem ser:
a) guardadas e transportadas em bainha;
c) mantidas afiadas.
A bainha deve proteger o fio da lâmina durante o transporte.
31.12 Máquinas, equipamentos e implementos
31.12.1 As máquinas, equipamentos e implementos, devem atender aos seguintes requisitos:
a) utilizados unicamente para os fins concebidos, segundo as especificações técnicas do fabricante;
b) operados somente por trabalhadores capacitados e qualificados para tais funções;
c) utilizados dentro dos limites operacionais e restrições indicados pelos fabricantes.
31.12.2 Os manuais das máquinas, equipamentos e implementos devem ser mantidos no estabelecimento, devendo o empregador dar conhecimento aos operadores do seu conteúdo e disponibilizá-los sempre que necessário.
31.12.3 Só devem ser utilizadas máquinas, equipamentos e implementos cujas transmissões de força estejam protegidas.
31.12.4 As máquinas, equipamentos e implementos que ofereçam risco de ruptura de suas partes, projeção de peças ou de material em processamento só devem ser utilizadas se dispuserem de proteções efetivas.
31.12.5 Os protetores removíveis só podem ser retirados para execução de limpeza, lubrificação, reparo e ajuste, ao fim dos quais devem ser, obrigatoriamente, recolocados.
31.12.6 Só devem ser utilizadas máquinas e equipamentos móveis motorizados que tenham estrutura de proteção do operador em caso de tombamento e dispor de cinto de segurança.
Mais detalhes desta exigência podem ser obtidos na Norma da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT - NBR 10.001 – Estrutura de proteção contra capotagem de tratores agrícolas de roda. A comprovação de que a cabine atende as especificações da norma é a existência de declaração no manual da máquina e/ou a presença de etiqueta metálica ou outro tipo de gravação indelével na estrutura atestando que atende as exigências. Este tipo de estrutura pode aparecer identificada pela denominação abreviada em inglês como cabine “ROPS” ou “Roll-Over Protective Structures” e, na ABNT, “EPCC” ou “Estruturas de Proteção contra Capotagem”. Para o caso de máquinas importadas, a referência normalmente utilizada é a das normas ISSO Nº 3.463/89 - “Wheeled Tractors for Agriculture and Forestry - Protective Structure - Dynamic Test Method and Acceptance Condition” e 5.700/89 - “Wheeled Tractors for Agriculture and Forestry - Protective Structure - Static Test Method and Acceptance Condition”;
31.12.7 É vedada a execução de serviços de limpeza, de lubrificação, de abastecimento e de manutenção com as máquinas, equipamentos e implementos em funcionamento, salvo se o movimento for indispensável à realização dessas operações, quando deverão ser tomadas medidas especiais de proteção e sinalização contra acidentes de trabalho.
31.12.8 É vedado o trabalho de máquinas e equipamentos acionados por motores de combustão interna, em locais fechados ou sem ventilação suficiente, salvo quando for assegurada a eliminação de gases do ambiente.
31.12.9 As máquinas e equipamentos, estacionários ou não, que possuem plataformas de trabalho, só devem ser utilizadas quando dotadas escadas de acesso e dispositivos de proteção contra quedas.
31.12.10 É vedado, em qualquer circunstância, o transporte de pessoas em máquinas e equipamentos motorizados e nos seus implementos acoplados.
Estão incluídas na proibição as carretas tracionadas por tratores.
31.12.11 Só devem ser utilizadas máquinas de cortar, picar, triturar, moer, desfibrar e similiares que possuírem dispositivos de proteção, que impossibilitem contato do operador ou demais pessoas com suas partes móveis.
31.12.12 As aberturas para alimentação de máquinas, que estiverem situadas ao nível do solo ou abaixo deste, devem ter proteção que impeça a queda de pessoas no interior das mesmas.
31.12.13 O empregador rural ou equiparado deve substituir ou reparar equipamentos e implementos, sempre que apresentem defeitos que impeçam a operação de forma segura.
31.12.14 Só devem ser utilizadas roçadeiras que possuam dispositivos de proteção que impossibilitem o arremesso de materiais sólidos.
31.12.15 O empregador rural ou equiparado se responsabilizará pela capacitação dos operadores de máquinas e equipamentos, visando o manuseio e a operação seguros.
As exigências do item 31.12.15 estão contidas no artigo 150 e parágrafo único da Lei nº 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro . O treinamento mínimo exigido é o de direção defensiva e primeiros socorros. Para casos específicos devem ser incluídos nos treinamentos aspectos relativos à atividade do trabalhador. A comprovação do cumprimento desta exigência pode ser feita através de ficha de controle de treinamento contendo datas, conteúdo e nomes e assinaturas do treinando e do instrutor. Para os cursos realizados por entidades reconhecidas e credenciadas, o certificado de conclusão atende a exigência.
31.12.16 Só devem ser utilizados máquinas e equipamentos motorizados móveis que possuam faróis, luzes e sinais sonoros de ré acoplados ao sistema de câmbio de marchas, buzina e espelho retrovisor.
31.12.17 Só devem ser utilizados máquinas e equipamentos que apresentem dispositivos de acionamento e parada localizados de modo que:
a) possam ser acionados ou desligados pelo operador na sua posição de trabalho;
b) não se localizem na zona perigosa da máquina ou equipamento;
c) possam ser acionados ou desligados, em caso de emergência, por outra pessoa que não seja o operador;
d) não possam ser acionados ou desligados involuntariamente pelo operador ou de qualquer outra forma acidental;
e) não acarretem riscos adicionais.
31.12.17.1 Nas paradas temporárias ou prolongadas o operador deve colocar os controles em posição neutra, acionar os freios e adotar todas as medidas necessárias para eliminar riscos provenientes de deslocamento ou movimentação de implementos ou de sistemas da máquina operada.
31.12.18 Só devem ser utilizadas as correias transportadoras que possuam:
a) sistema de frenagem ao longo dos trechos onde possa haver acesso de trabalhadores;
b) dispositivo que interrompa seu acionamento quando necessário;
c) partida precedida de sinal sonoro audível que indique seu acionamento;
d) transmissões de força protegidas com grade contra contato acidental;
e) sistema de proteção contra quedas de materiais, quando instaladas em altura superior a dois metros;
f) sistemas e passarelas que permitam que os trabalhos de manutenção sejam desenvolvidos de forma segura;
g) passarelas com guarda-corpo e rodapé ao longo de toda a extensão elevada onde possa haver circulação de trabalhadores;
h) sistema de travamento para ser utilizado quando dos serviços de manutenção.
31.12.19 Nos locais de movimentação de máquinas, equipamentos e veículos, o empregador rural ou equiparado deve estabelecer medidas que complementem:
a) regras de preferência de movimentação;
b) distância mínima entre máquinas, equipamentos e veículos;
c) velocidades máximas permitidas de acordo com as condições das pistas de rolamento.
31.12.20 Só podem ser utilizadas motosserras que atendam os seguintes dispositivos:
a) freio manual de corrente;
b) pino pega-corrente;
c) protetor da mão direita;
d) protetor da mão esquerda;
e) trava de segurança do acelerador;
31.12.20.1 O empregador rural ou equiparado deve promover a todos os operadores de motosserra treinamento para utilização segura da máquina, com carga horária mínima de oito horas, com conteúdo programático relativo à utilização segura da motosserra, constante no Manual de Instruções.
A comprovação de que as informações foram transmitidas pelo empregador pode ser feita através de ficha de freqüência de treinamento, contendo datas, conteúdo, carga horária, nomes e assinaturas dos participantes e instrutores.
31.13 Secadores
31.13.1 Os secadores devem possuir revestimentos com material refratário e anteparos adequados de forma a não gerar riscos à segurança e saúde dos trabalhadores.
31.13.2 Para evitar incêndios nos secadores o empregador rural ou equiparado deverá garantir a:
a) limpeza das colunas e condutos de injeção e tomada de ar quente;
b) verificação da regulagem do queimador, quando existente;
c) verificação do sistema elétrico de aquecimento, quando existente.
31.13.2.1 Os filtros de ar dos secadores devem ser mantidos limpos.
31.13.3 Os secadores alimentados por combustíveis gasosos ou líquidos devem ter sistema de proteção para:
a) não ocorrer explosão por falha da chama de aquecimento ou no acionamento do queimador;
b) evitar retrocesso da chama.
31.14 Silos
31.14.1 Os silos devem ser adequadamente dimensionados e construídos em solo com resistência compatível às cargas de trabalho.
31.14.2 As escadas e as plataformas dos silos devem ser construídas de modo a garantir aos trabalhadores o desenvolvimento de suas atividades em condições seguras.
31.14.3 O revestimento interno dos silos deve ter características que impeçam o acumulo de grãos, poeiras e a formação de barreiras.
31.14.4 É obrigatória a prevenção dos riscos de explosões, incêndios, acidentes mecânicos, asfixia e dos decorrentes da exposição a agentes químicos, físicos e biológicos em todas as fases da operação do silo.
31.14.5 Não deve ser permitida a entrada de trabalhadores no silo durante a sua operação, se não houver meios seguros de saída ou resgate.
31.14.6 Nos silos hermeticamente fechados, só será permitida a entrada de trabalhadores após renovação do ar ou com proteção respiratória adequada.
31.14.7 Antes da entrada de trabalhadores na fase de abertura dos silos deve ser medida a concentração de oxigênio e o limite de explosividade relacionado ao tipo de material estocado.
31.14.8 Os trabalhos no interior dos silos devem obedecer aos seguintes critérios:
a) realizados com no mínimo dois trabalhadores, devendo um deles permanecer no exterior;
b) com a utilização de cinto de segurança e cabo vida.
Por serem espaços fechados, não destinados a ocupação humana permanente, o interior de silos e armazéns apresentam uma série de riscos aos trabalhadores como, falta de oxigênio, atmosfera explosiva, sedimentação de grãos, entre outros. Todos os trabalhos realizados nestes locais devem seguir procedimentos previamente estabelecidos e divulgados entre os envolvidos. A Norma Regulamentadora 33 – Segurança e Saúde nos Trabalhos em espaços confinados, estabelece os requisitos a serem seguidos para garantir a segurança dos trabalhadores no caso de trabalhos em silos e armazéns. As provas dos cumprimentos destas exigências são a existência de documento escritos estabelecendo as regras mínimas, fichas de controle de treinamento contendo datas, conteúdo, nomes e assinaturas dos treinados e dos instrutores, permissão de trabalhos entre outras previstas na NR 33.
31.14.9 Devem ser previstos e controlados os riscos de combustão espontânea e explosões no projeto construtivo, na operação e manutenção.
31.14.10 O empregador rural ou equiparado deve manter à disposição da fiscalização do trabalho a comprovação dos monitoramentos e controles relativos à operação dos silos.
31.14.11 Os elevadores e sistemas de alimentação dos silos devem ser projetados e operados de forma a evitar o acúmulo de poeiras, em especial nos pontos onde seja possível a geração de centelhas por eletricidade estática.
31.14.12 Todas as instalações elétricas e de iluminação no interior dos silos devem ser apropriados à área classificada.
31.14.13 Serviços de manutenção por processos de soldagem, operações de corte ou que gerem eletricidade estática devem ser precedidas de uma permissão especial onde serão analisados os riscos e os controles necessários.
31.14.14 Nos intervalos de operação dos silos o empregador rural ou equiparado deve providenciar a sua adequada limpeza para remoção de poeiras.
31.14.15 As pilhas de materiais armazenados deverão ser dispostas de forma que não ofereçam riscos de acidentes.
31.15 Acessos e Vias de Circulação
31.15.1 Devem ser garantidos todas as vias de acesso e de circulação internos do estabelecimento em condições adequadas para os trabalhadores e veículos.
31.15.2 Medidas especiais de proteção da circulação de veículos e trabalhadores nas vias devem ser tomadas nas circunstâncias de chuvas que gerem alagamento e escorregamento.
31.15.3 As vias de acesso e de circulação internos do estabelecimento devem ser sinalizadas de forma visível durante o dia e a noite.
31.15.4 As laterais das vias de acesso e de circulação internos do estabelecimento devem ser protegidas com barreiras que impeçam a queda de veículos.
Além das condições de projeto e conservação das vias de circulação, especial atenção deve ser dada às frentes de trabalho, onde é maior o fluxo de veículos e máquinas. Neste locais devem ser estabelecidas e sinalizadas as mãos e fluxos preferenciais de trânsito.
31.16 Transporte de Trabalhadores
31.16.1 O veículo de transporte coletivo de passageiros deve observar os seguintes requisitos:
a) possuir autorização emitida pela autoridade de trânsito competente;
b) transportar todos os passageiros sentados;
c) ser conduzido por motorista habilitado e devidamente identificado;
d) possuir compartimento resistente e fixo para a guarda das ferramentas e materiais, separado dos passageiros.
31.16.2 O transporte de trabalhadores em veículos adaptados somente ocorrerá em situações excepcionais, mediante autorização prévia da autoridade competente em matéria de trânsito, devendo o veículo apresentar as seguintes condições mínimas de segurança:
a) escada para acesso, com corrimão, posicionada em local de fácil visualização pelo motorista;
b) carroceria com cobertura, barras de apoio para as mãos, proteção lateral rígida, com dois metros e dez centímetros de altura livre, de material de boa qualidade e resistência estrutural que evite o esmagamento e a projeção de pessoas em caso de acidente com o veículo;
c) cabina e carroceria com sistemas de ventilação, garantida a comunicação entre o motorista e os passageiros;
d) assentos revestidos de espuma, com encosto e cinto de segurança;
e) compartimento para materiais e ferramentas, mantido fechado e separado dos passageiros.
As exigências básicas estão relacionadas ao tipo e estado do veículo, existência de registrador instantâneo de velocidade, bancos, porta e escada de acesso, compartimento separado para ferramentas e a habilitação do motorista. Mais detalhes podem ser verificados principalmente na Lei nº 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro. A Portaria SUP/DER nº 17, do Estado de São Paulo estabelece que todo veículo utilizado no transporte rural de passageiros, para obter a licença, deve ser submetido a pelo menos uma inspeção anual. A inspeção deve ser transcrita em documento próprio que deve ser acompanhado de “Anotação de Responsabilidade Técnica” – ART, emitida por Engenheiro. Para a demonstração de que o empregador atende as exigências, deve existir veículos comas as seguintes características e acessórios.
- compartimento de passageiros coberto, com porta e escada de acesso, assentos para todos os ocupantes e iluminação;
- ferramentas sendo transportadas em compartimento separado dos passageiros;
- registrador instantâneo de velocidade;
- bom estado físico e de funcionamento dos pneus, freios, sistema de iluminação e sinalização e direção.
Os motorista devem possuir habilitação categoria “D” e curso de capacitação de condutor de veículo de transporte coletivo de passageiros;
O empregador deve possuir ainda:
- Licença de transporte emitida pelo órgão competente, dentro do período de validade;
- Documentação que demonstre o controle de inspeção e manutenção periódica dos itens de verificação obrigatória;
- Relatório periódico com resumo de verificações dos equipamentos de registro instantâneo de velocidade (tacógrafo ou computador de bordo);
- Registro no prontuário de motoristas que infringiram as regras, comprovando a tomada de medidas administrativas.
31.17 Transporte de cargas
31.17.1 O método de carregamento e descarregamento de caminhões deve ser compatível com o tipo de carroceria utilizado, devendo ser observadas condições de segurança durante toda a operação.
31.17.2 As escadas ou rampas utilizadas pelos trabalhadores, para carregamento e descarregamento de caminhões, devem garantir condições de segurança e evitar esforços físicos excessivos.
31.17.3 Nos caminhões graneleiros abertos deve ser proibido que os trabalhadores subam sobre a carga em descarregamento.
Como o transporte de cargas pressupõe o uso de veículos e o emprego de motoristas, as exigências básicas a serem observadas estão relacionadas ao tipo e estado do veículo, existência de registrador instantâneo de velocidade e habilitação do motorista, que estão contidas na lei nº 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro. Para o transporte de cargas perigosas, como é caso de combustíveis e inflamáveis e agrotóxicos, devem ser atendidas as exigências do Decreto Federal nº 96.044 e Resolução nº 420/04 da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT. Na Resolução nº 420 estão listados todos os produtos por ordem de número da ONU e alfabética, acompanhados de todas as exigências e recomendações especiais, quantidades isentas etc. Além destas, pode ser consultada a Resolução CONTRAN nº 91/99, que dispõe sobre “Cursos de Treinamento Específico e Complementar para Condutores de Veículos Rodoviários Transportadores de Produtos Perigosos”. As exigências básicas para o transporte de produtos perigosos constituem-se no seguinte:
- Certificado de Capacitação do veículo utilizado para transporte a granel, emitido pelo Instituto Nacional de Metrologia (INMETRO) ou seus credenciados;
- Estado do veículo e da carga;
- Sinalização do veículo;
- Existência de Kit e equipamentos de proteção para emergências;
- Envelope e ficha de emergência, contendo a descrição das características de risco do produto e procedimentos em emergências;
- Habilitação do motorista.
Para o atendimento das exigências do item 31.17.2, podem ser adotados os critérios da NR 11 “urbana”, abaixo reproduzidos:
Quando não for possível o emprego de processo mecanizado, admite-se o processo manual, mediante a utilização de escada removível de madeira, com as seguintes características:
a) lance único de degraus com acesso a um patamar final;
b) largura mínima de 1,00m (um metro), apresentando o patamar as dimensões mínimas de 1,00m x 1,00m (um metro x um metro) e a altura máxima, em relação ao solo, de 2,25m (dois metros e vinte e cinco centímetros);
c) ser guardada proporção conveniente entre o piso e o espelho dos degraus, não podendo o espelho ter altura superior a 0,15m (quinze centímetros), nem o piso largura inferior a 0,25m (vinte e cinco centímetros);
d) ser reforçada, lateral e verticalmente, por meio de estrutura metálica ou de madeira que assegure sua estabilidade;
e) possuir, lateralmente, um corrimão ou guarda-corpo na altura de 1,00m (um metro) em toda a extensão;
f) perfeitas condições de estabilidade e segurança, sendo substituída imediatamente a que apresente qualquer defeito.
O termo “escada” empregado acima deve ser entendido como “plataforma”. No subitem “c”, o termo “largura” atribuído ao degrau deve ser entendido como “profundidade” do degrau.Para os casos em que é necessária a permanência do trabalhador sobre a carroceria, no momento da carga, colocação e retirada de lona de cobertura ou descarregamento, cuja proibição aparece no item 31.17.3, acima, deve ser adotado o uso de cinturão de segurança com cabo preso a um dispositivo trava-quedas ancorado em estrutura resistente. A demonstração de que o empregador atende todas as exigências são:
- Veículo com as características e acessórios exigidos;
- Certificado de capacitação para transporte de produtos perigosos a granel dentro do prazo de validade, quando for o caso;
- Kit, EPI, envelope e ficha de emergência, para o caso de transporte de produtos perigosos;
- Motorista com as habilitações exigidas – categorias “C”, “D” ou “E”, dependendo da capacidade de carga e tipo do veículo, e curso de capacitação de condutor de veículo de transporte de produtos perigosos;
- Documentação que demonstre o controle de inspeção e manutenção periódica dos itens de
verificação obrigatória;
- Relatório periódico com resumo de verificações dos equipamentos de registro instantâneo de velocidade (tacógrafo ou computador de bordo);
- Registro no prontuário de motoristas que infringiram as regras, comprovando a tomada de medidas administrativas;
- Existência de plataforma para acesso à carroceria com resistência, nas dimensões e em estado de conservação compatíveis;
- Existência e utilização de estrutura resistente, com sistema de trava-quedas e cinturão de segurança, para proteção do trabalhador sobre a carroceria de veículos.
31.18 Trabalho com Animais
31.18.1 O empregador rural ou equiparado deve garantir:
a) imunização, quando necessária, dos trabalhadores em contato com os animais;
b) medidas de segurança quanto à manipulação e eliminação de secreções, excreções e restos de animais, incluindo a limpeza e desinfecção das instalações contaminadas;
c) fornecimento de desinfetantes e de água suficientes para a adequada higienização dos locais de trabalho.
31.18.2 Em todas as etapas dos processos de trabalhos com animais devem ser disponibilizadas aos trabalhadores informações sobre:
a) formas corretas e locais adequados de aproximação, contato e imobilização;
b) maneiras de higienização pessoal e do ambiente;
c) reconhecimento e precauções relativas a doenças transmissíveis.
As doenças mais comumente transmitidas por animais e seus fluidos corpóreos ou insetos comuns nos locais de trato destes animais são a brucelose, tuberculose, histoplasmose, leishmaniose, toxoplasmose e raiva. Para as doenças para as quais existem vacinas para humanos, o empregador deve encaminhar os trabalhadores para vacinação e manter documentação de comprovação. Para o atendimento do item 31.18.1 “b” e 31.18.2 “a” a “c” devem ser elaborados procedimentos ou ordens de serviço contendo as regras mínimas. A comprovação do cumprimento das exigências pode ser feita através de:
- Condições higiênicas dos locais de trato com animais;
- Existência e divulgação do conteúdo das instruções, procedimentos e/ou ordens de serviço em reuniões e treinamentos realizados antes do início da atividade e repetidos periodicamente;
- Ficha de controle de treinamento contendo datas, carga horária, conteúdo abordado e nomes e assinaturas dos participantes e dos instrutores;
- Ficha de controle de entrega de EPI's.
31.18.3 É proibida a reutilização de águas utilizadas no trato com animais, para uso humano.
31.18.4 No transporte com tração animal devem ser utilizados animais adestrados e treinados por trabalhador preparado para este fim.
Existe o curso de “doma racional” promovido pelo SENAR, onde instrutores são capacitados para adestrar animais. A comprovação de que o empregador cumpre a exigência do item 31.18.4 é a existência de pessoas capacitadas para tal fim e a prova de que os animais foram domados.
31.19 Fatores Climáticos e Topográficos
31.19.1 O empregador rural ou equiparado deve:
a) orientar os seus empregados quanto aos procedimentos a serem adotados na ocorrência de condições climáticas desfavoráveis;
b) interromper as atividades na ocorrência de condições climáticas que comprometam a segurança do trabalhador;
c) organizar o trabalho de forma que as atividades que exijam maior esforço físico, quando possível, sejam desenvolvidas no período da manhã ou no final da tarde.
31.19.2 O empregador rural ou equiparado deve adotar medidas de proteção, para minimizar os impactos sobre a segurança e saúde do trabalhador, nas atividades em terrenos acidentados.
Para o atendimento do item 31.19.1 “a” a “c” devem ser elaborados procedimentos ou ordens de serviço contendo as regras mínimas. A comprovação do cumprimento das exigências pode ser feita através de:
- Existência e divulgação do conteúdo das instruções, procedimentos e/ou ordens de serviço em reuniões e treinamentos realizados antes do início da atividade e repetidos periodicamente;
- Ficha de controle de treinamento contendo datas, carga horária, conteúdo abordado e nomes e assinaturas dos participantes e dos instrutores.
31.20 Medidas de Proteção Pessoal
31.20.1 É obrigatório o fornecimento aos trabalhadores, gratuitamente, de equipamentos de proteção individual (EPI), nas seguintes circunstâncias:
a) sempre que as medidas de proteção coletiva forem tecnicamente comprovadas inviáveis ou quando não oferecerem completa proteção contra os riscos decorrentes do trabalho;
b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas;
c) para atender situações de emergência.
O cumprimento do item 31.20.1 - “a” a “c” pode ser demonstrado através de documento com “Indicação Técnica de EPI”, feito pela área especializada de segurança do trabalho, onde é apresentado um breve relato dos riscos, resumidas as medidas de ordem técnica e administrativa e especificados os EPI indicados. Devem fazer parte deste documento a descrição das características técnicas e limitações do EPI, nome dos fabricantes e número e validade de Certificados de Aprovação – CA (pode ser anexado ou utilizado o próprio conteúdo do laudo que acompanha o CA e que é fornecido pelo fabricante ou revendedor do EPI).
31.20.1.1 Os equipamentos de proteção individual devem ser adequados aos riscos e mantidos em perfeito estado de conservação e funcionamento.
31.20.1.2 O empregador deve exigir que os trabalhadores utilizem os EPIs.
31.20.1.3 Cabe ao empregador orientar o empregado sobre o uso do EPI.
A demonstração principal de que o empregador exige o uso dos EPI é a constatação no campo de que a maioria os utiliza. Como prova documental, devem ser gerados e mantidos registros contendo as avaliações dos riscos e a indicação dos equipamentos corretos e as sanções eventualmente aplicadas aos trabalhadores que descumpriram as obrigações – advertências verbal e escrita, suspensão e demissão. Outra prova importante de que os EPI são adquiridos, fornecidos e utilizados regularmente é a “Ficha Individual de Controle de EPI”, documento de controle interno onde devem ser descritos todos os equipamentos retirados e a data de cada fornecimento. Todo fornecimento de EPI deve ser acompanhado da assinatura do usuário. Finalmente, como prova de consumo regular, podem ser utilizadas as notas fiscais de compra dos EPI. O cumprimento do item 31.20.1.3 pode ser demonstrado através de fichas de controle de treinamento contendo datas, carga horária, assuntos abordados e nomes e assinaturas dos treinados e dos instrutores.
31.20.2 O empregador rural ou equiparado, de acordo com as necessidades de cada atividade, deve fornecer aos trabalhadores os seguintes equipamentos de proteção individual:
a) proteção da cabeça, olhos e face:
1. capacete contra impactos provenientes de queda ou projeção de objetos;
2. chapéu ou outra proteção contra o sol, chuva e salpicos
3. protetores impermeáveis e resistentes para trabalhos com produtos químicos;
4. protetores faciais contra lesões ocasionadas por partículas, respingos, vapores de produtos químicos e radiações luminosas intensas;
5. óculos contra lesões provenientes do impacto de partículas, ou de objetos pontiagudos ou cortantes e de respingos.
b) óculos contra irritação e outras lesões :
1. óculos de proteção contra radiações não ionizantes;
2. óculos contra a ação da poeira e do pólen;
3. óculos contra a ação de líquidos agressivos.
c) proteção auditiva:
1. protetores auriculares para as atividades com níveis de ruído prejudiciais à saúde.
d) proteção das vias respiratórias:
1. respiradores com filtros mecânicos para trabalhos com exposição a poeira orgânica;
2. respiradores com filtros químicos, para trabalhos com produtos químicos;
3. respiradores com filtros combinados, químicos e mecânicos, para atividades em que haja emanação de gases e poeiras tóxicas;
4. aparelhos de isolamento, autônomos ou de adução de ar para locais de trabalho onde haja redução do teor de oxigênio.
e) proteção dos membros superiores;
1. luvas e mangas de proteção contra lesões ou doenças provocadas por:
1.1. materiais ou objetos escoriantes ou vegetais, abrasivos, cortantes ou perfurantes;
1.2. produtos químicos tóxicos, irritantes, alergênicos, corrosivos, cáusticos ou solventes;
1.3. materiais ou objetos aquecidos;
1.4. operações com equipamentos elétricos;
1.5. tratos com animais, suas vísceras e de detritos e na possibilidade de transmissão de doenças decorrentes de produtos infecciosos ou parasitários.
1.6. picadas de animais peçonhentos;
f) proteção dos membros inferiores;
1. botas impermeáveis e antiderrapantes para trabalhos em terrenos úmidos, lamacentos, encharcados ou com dejetos de animais;
2. botas com biqueira reforçada para trabalhos em que haja perigo de queda de materiais, objetos pesados e pisões de animais;
3. botas com solado reforçado, onde haja risco de perfuração.
4. botas com cano longo ou botina com perneira, onde exista a presença de animais peçonhentos;
5. perneiras em atividades onde haja perigo de lesões provocadas por materiais ou objetos cortantes, escoriantes ou perfurantes;
6. calçados impermeáveis e resistentes em trabalhos com produtos químicos;
7. calçados fechados para as demais atividades.
g) proteção do corpo inteiro nos trabalhos que haja perigo de lesões provocadas por agentes de origem térmica, biológica, mecânica, meteorológica e química:
1. aventais;
2. jaquetas e capas;
3. macacões;
4. coletes ou faixas de sinalização;
5. roupas especiais para atividades específicas (apicultura e outras).
g) proteção contra quedas com diferença de nível.
1. cintos de segurança para trabalhos acima de dois metros, quando houver risco de queda.
31.20.3 Cabe ao trabalhador usar os equipamentos de proteção individual indicados para as finalidades a que se destinarem e zelar pela sua conservação.
31.20.4 O Ministério do Trabalho e Emprego poderá determinar o uso de outros equipamentos de proteção individual, quando julgar necessário.
31.21 Edificações Rurais
31.21.1 As estruturas das edificações rurais tais como armazéns, silos e depósitos devem ser projetadas, executadas e mantidas para suportar as cargas permanentes e móveis a que se destinam.
31.21.2 Os pisos dos locais de trabalho internos às edificações não devem apresentar defeitos que prejudiquem a circulação de trabalhadores ou a movimentação de materiais.
31.21.3 As aberturas nos pisos e nas paredes devem ser protegidas de forma que impeçam a queda de trabalhadores ou de materiais.
31.21.4 Nas escadas, rampas, corredores e outras áreas destinadas à circulação de trabalhadores e à movimentação de materiais, que ofereçam risco de escorregamento, devem ser empregados materiais ou processos antiderrapantes.
31.21.5 As escadas, rampas, corredores e outras áreas destinadas à circulação de trabalhadores e à movimentação de materiais, devem dispor de proteção contra o risco de queda.
31.21.6 As escadas ou rampas fixas, que sejam dotadas de paredes laterais, devem dispor de corrimão em toda a extensão.
31.21.7 As coberturas dos locais de trabalho devem assegurar proteção contra as intempéries.
31.21.8 As edificações rurais devem:
a) proporcionar proteção contra a umidade;
b) ser projetadas e construídas de modo a evitar insolação excessiva ou falta de insolação;
c) possuir ventilação e iluminação adequadas às atividades laborais a que se destinam.
d) ser submetidas a processo constante de limpeza e desinfecção, para que se neutralize a ação nociva de agentes patogênicos;
e) ser dotadas de sistema de saneamento básico, destinado à coleta das águas servidas na limpeza e na desinfecção, para que se evite a contaminação do meio ambiente.
31.21.9 Os galpões e demais edificações destinados ao beneficiamento, ao armazenamento de grãos e à criação de animais devem possuir sistema de ventilação.
31.21.10 As edificações rurais devem garantir permanentemente segurança e saúde dos que nela trabalham ou residem.
31.22 Instalações Elétricas
31.22.1 Todas as partes das instalações elétricas devem ser projetadas, executadas e mantidas de modo que seja possível prevenir, por meios seguros, os perigos de choque elétrico e outros tipos de acidentes.
31.22.2 Os componentes das instalações elétricas devem ser protegidos por material isolante.
31.22.3 Toda instalação ou peça condutora que esteja em local acessível a contatos e que não faça parte dos circuitos elétricos deve ser aterrada.
31.22.4 As instalações elétricas que estejam em contato com a água devem ser blindadas, estanques e aterradas.
31.22.5 As ferramentas utilizadas em trabalhos em redes energizadas devem ser isoladas.
31.22.6 As edificações devem ser protegidas contra descargas elétricas atmosféricas.
A Norma da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT – NBR 5.419 – “Proteção de edificações contra descargas atmosféricas” é a referência nacional para este tipo de proteção .
31.22.7 As cercas elétricas devem ser instaladas de acordo com as instruções fornecidas pelo fabricante.
31.23 Áreas de Vivência
31.23.1 O empregador rural ou equiparado deve disponibilizar aos trabalhadores áreas de vivência compostas de:
a) instalações sanitárias;
b) locais para refeição;
c) alojamentos, quando houver permanência de trabalhadores no estabelecimento nos períodos entre as jornadas de trabalho;
d) local adequado para preparo de alimentos;
e) lavanderias;
31.23.1.1 O cumprimento do disposto nas alíneas “d” e “e” do subitem 31.23.1 somente é obrigatório nos casos onde houver trabalhadores alojados.
31.23.2 As áreas de vivência devem atender aos seguintes requisitos:
a) condições adequadas de conservação, asseio e higiene;
b) redes de alvenaria, madeira ou material equivalente;
c) piso cimentado, de madeira ou de material equivalente;
d) cobertura que proteja contra as intempéries;
e) iluminação e ventilação adequadas.
31.23.2.1 É vedada a utilização das áreas de vivência para fins diversos daqueles a que se destinam.
31.23.3 Instalações Sanitárias
31.23.3.1 As instalações sanitárias devem ser constituídas de:
a) lavatório na proporção de uma unidade para cada grupo de vinte trabalhadores ou fração;
b) vaso sanitário na proporção de uma unidade para cada grupo de vinte trabalhadores ou fração;
c) mictório na proporção de uma unidade para cada grupo de dez trabalhadores ou fração;
d) chuveiro na proporção de uma unidade para cada grupo de dez trabalhadores ou fração.
31.23.3.1.1 No mictório tipo calha, cada segmento de sessenta centímetros deve corresponder a um mictório tipo cuba.
31.23.3.2 As instalações sanitárias devem:
a) ter portas de acesso que impeçam o devassamento e ser construídas de modo a manter o resguardo conveniente;
b) ser separadas por sexo;
c) estar situadas em locais de fácil e seguro acesso;
d) dispor de água limpa e papel higiênico;
e) estar ligadas a sistema de esgoto, fossa séptica ou sistema equivalente;
f) possuir recipiente para coleta de lixo.
31.23.3.3 A água para banho deve ser disponibilizada em conformidade com os usos e costumes da região ou na forma estabelecida em convenção ou acordo coletivo.
31.23.3.4 Nas frentes de trabalho, devem ser disponibilizadas instalações sanitárias fixas ou móveis compostas de vasos sanitários e lavatórios, na proporção de um conjunto para cada de quarenta trabalhadores ou fração, atendidos os requisitos do item 31.23.3.2, sendo permitida a utilização de fossa seca.
31.23.4 Locais para refeição
31.23.4.1 Os locais para refeição devem atender aos seguintes requisitos:
a) boas condições de higiene e conforto;
b) capacidade para atender a todos os trabalhadores;
c) água limpa para higienização;
d) mesas com tampos lisos e laváveis;
e) assentos em número suficiente;
f) água potável, em condições higiênicas;
g) depósitos de lixo, com tampas.
31.23.4.2 Em todo estabelecimento rural deve haver local ou recipiente para a guarda e conservação de refeições, em condições higiênicas, independentemente do número de trabalhadores.
31.23.4.3 Nas frentes de trabalho devem ser disponibilizados abrigos, fixos ou moveis, que protejam os trabalhadores contra as intempéries, durante as refeições.
31.23.5 Alojamentos
31.23.5.1 Os alojamentos devem:
a) ter camas com colchão, separadas por no mínimo um metro, sendo permitido o uso de beliches, limitados a duas camas na mesma vertical, com espaço livre mínimo de cento e dez centímetros acima do colchão;
b) ter armários individuais para guarda de objetos pessoais;
c) ter portas e janelas capazes de oferecer boas condições de vedação e segurança;
d) ter recipientes para coleta de lixo;
e) ser separados por sexo.
31.23.5.2 O empregador rural ou equiparado deve proibir a utilização de fogões, fogareiros ou similares no interior dos alojamentos.
31.23.5.3 O empregador deve fornecer roupas de cama adequadas às condições climáticas locais.
31.23.5.4 As camas poderão ser substituídas por redes, de acordo com o costume local, obedecendo o espaçamento mínimo de um metro entre as mesmas.
31.23.5.5 É vedada a permanência de pessoas com doenças infectocontagiosas no interior do alojamento.
31.23.6 Locais para preparo de refeições
31.23.6.1 Os locais para preparo de refeições devem ser dotados de lavatórios, sistema de coleta de lixo e instalações sanitárias exclusivas para o pessoal que manipula alimentos.
31.23.6.2 Os locais para preparo de refeições não podem ter ligação direta com os alojamentos.
31.23.7 Lavanderias
31.23.7.1 As lavanderias devem ser instaladas em local coberto, ventilado e adequado para que os trabalhadores alojados possam cuidar das roupas de uso pessoal.
31.23.7.2 As lavanderias devem ser dotadas de tanques individuais ou coletivos e água limpa.
31.23.8 Devem ser garantidas aos trabalhadores das empresas contratadas para a prestação de serviços as mesmas condições de higiene conforto e alimentação oferecidas aos empregados da contratante.
31.23.9 O empregador rural ou equiparado deve disponibilizar água potável e fresca em quantidade suficiente nos locais de trabalho.
31.24.10 A água potável deve ser disponibilizada em condições higiênicas, sendo proibida a utilização de copos coletivos.
31.24.11 Moradias
31.24.11.1 Sempre que o empregador rural ou equiparado fornecer aos trabalhadores moradias familiares estas deverão possuir:
a) capacidade dimensionada para uma família;
b) paredes construídas em alvenaria ou madeira;
c) pisos de material resistente e lavável;
d) condições sanitárias adequadas;
e) ventilação e iluminação suficientes;
f) cobertura capaz de proporcionar proteção contra intempéries;
g) poço ou caixa de água protegido contra contaminação;
h) fossas sépticas, quando não houver rede de esgoto, afastadas da casa e do poço de água, em lugar livre de enchentes e a jusante do poço.
31.24.11.2 As moradias familiares devem ser construídas em local arejado e afastadas, no mínimo, cinqüenta metros de construções destinadas a outros fins.
31.24.11.3 É vedada, em qualquer hipótese, a moradia coletiva de famílias.
ANEXO I
PRAZOS PARA OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA DOS ITENS DA NR-31.
Prazo de dois anos: subitens 31.10.5, 31.10.6, 31.12.3, 31.12.4, 31.12.6, 31.12.9, 31.12.11, 31.12.14, quando se tratarem de máquinas móveis motorizadas ou implementos agrícolas.

2. Prazo de um ano: subitens 31.6.3.1 “b” e “c”, 31.6.6, 31.6.6.1, 31.6.6.2, 31.6.8.1, 31.6.8.2, 31.6.8.3, 31.6.8.4, 31.6.8.5, 31.6.9.1, 31.6.9.2, 31.6.9.3, 31.6.9.4, 31.6.13, 31.10.5, 31.10.6, 31.12.3, 31.12.4, 31.12.6, 31.12.9, 31.12.11, 31.12.14, 31.12.15, 31.12.17, 31.12.18, 31.12.20.1, 31.13.1, 31.13.2, 31.13.2.1, 31.13.3, 31.14.1, 31.14.2, 31.14.3, 31.14.4, 31.14.5, 31.14.6, 31.14.7, 31.14.8, 31.14.9, 31.14.10, 31.14.11, 31.14.12, 31.14.13, 31.14.14, 31.14.15, 31.21.1, 31.21.4, 31.21.5, 31.21.7, 31.21.8, 31.21.9, 31.21.10, excetuando-se as situações previstas no item 1 deste anexo.
3. Prazo de cento de oitenta dias: subitens 31.6.3.1 “a”, 31.6.5, 31.6.5.1, 31.6.7, 31.6.11, 31.6.12, 31.7.20.1, 31.7.20.2, 31.7.20.3, 31.10.3, 31.23.1, 31.23.1.1, 31.23.2, 31.23.2.1, 31.23.3, 31.23.3.1, 31.23.3.1.1, 31.23.3.2, 31.23.3.3, 31.23.3.4, 31.23.4.1, 31.23.4.2, 31.23.4.3, 31.23.5.1, 31.23.5.2, 31.23.5.3, 31.23.5.4, 31.23.5.5, 31.23.6.1, 31.23.6.2, 31.23.7.1, 31.23.7.2, 31.23.11.1, 31.23.11.2, 31.23.11.3.
4. Imediata: subitem 31.12.2, para máquina adquirida após a publicação desta norma.

5. Após o fim do mandato das Comissões Internas de Prevenção de Acidente do Trabalho Rural – CIPATR em funcionamento na data de publicação desta norma: subitens: 31.7.1, 31.7.2, 31.7.2.1, 31.7.3, 31.7.4, 31.7.5, 31.7.5.1, 31.7.6, 31.7.7, 31.7.8, 31.7.8.1, 31.7.8.2, 31.7.9, 31.7.9.1, 31.7.10, 31.7.11, 31.7.12, 31.7.13, 31.7.14, 31.7.15, 31.7.16, 31.7.16.1, 31.7.16.2, 31.7.16.3, 31.7.16.4, 31.7.16.4.1, 31.7.16.2, 31.7.16.4.3, 31.7.16.4.4, 31.7.16.4.5, 31.7.16.4.6, 31.7.17, 31.7.17.1, 31.7.18, 31.7.19.
6. Prazo de noventa dias: demais itens.