NR - 15 Atividades e Operações Insalubres

Comentários sobre a Norma Regulamentadora 15Atividades e Operações Insalubres:
Descreve as atividades, operações e agentes insalubres, inclusive seus limites de tolerância, definindo, assim, as situações que, quando vivenciadas nos ambientes de trabalho pelos trabalhadores, ensejam a caracterização do exercício insalubre, e também os meios de proteger os trabalhadores de tais exposições nocivas à sua saúde. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, são os artigos 189 e 192 da CLT.
Publicação D.O.U. Portaria GM n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 06/07/78
Alterações/Atualizações D.O.U. Portaria SSMT n.º 12, de 12 de novembro de 1979 23/11/79Portaria SSMT n.º 01, de 17 de abril de 1980 25/04/80Portaria SSMT n.º 05, de 09 de fevereiro de 1983 17/02/83Portaria SSMT n.º 12, de 06 de junho de 1983 14/06/83Portaria SSMT n.º 24, de 14 de setembro de 1983 15/09/83Portaria GM n.º 3.751, de 23 de novembro de 1990 26/11/90Portaria DSST n.º 01, de 28 de maio de 1991 29/05/91Portaria DNSST n.º 08, de 05 de outubro de 1992 08/10/92Portaria DNSST n.º 09, de 05 de outubro de 1992 14/10/92Portaria SSST n.º 04, de 11 de abril de 1994 14/04/94Portaria SSST n.º 22, de 26 de dezembro de 1994 27/12/94Portaria SSST n.º 14, de 20 de dezembro de 1995 22/12/95Portaria SIT n.º 99, de 19 de outubro de 2004 21/10/04Portaria SIT n.º 43, de 11 de março de 2008 (Rep.) 13/03/08

15.1 São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem:
15.1.1 Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos nºs 1, 2, 3, 5, 11 e 12;
15.1.2 Revogado pela Portaria nº 3.751, de 23-11-1990 (DOU 26-11-90)
15.1.3 Nas atividades mencionadas nos Anexos n.ºs 6, 13 e 14;
15.1.4 Comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos Anexos nºs 7, 8, 9 e 10.
15.1.5 Entende-se por “Limite de Tolerância”, para os fins desta Norma, a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral.
15.2 O exercício de trabalho em condições de insalubridade, de acordo com os subitens do item anterior, assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo da região, equivalente a: (115.001-4/ I1)
15.2.1 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;
15.2.2 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;
15.2.3 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo;
15.3 No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa.
15.4 A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do
adicional respectivo.
15.4.1 A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer:
a) com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho
dentro dos limites de tolerância; (115.002-2 / I4)
b) com a utilização de equipamento de proteção individual.
15.4.1.1 Cabe à autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, comprovada a insalubridade por laudo técnico de engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitado, fixar adicional devido aos empregados expostos à insalubridade quando impraticável sua eliminação ou neutralização.
15.4.1.2 A eliminação ou neutralização da insalubridade ficará caracterizada através de avaliação pericial por órgão competente, que comprove a inexistência de risco à saúde do trabalhador.
15.5 É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho, através das DRTs, a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou determinar atividade insalubre.
15.5.1 Nas perícias requeridas às Delegacias Regionais do Trabalho, desde que comprovada a insalubridade, o perito do Ministério do Trabalho indicará o adicional devido.
15.6 O perito descreverá no laudo a técnica e a aparelhagem utilizadas.
15.7. O disposto no item 15.5. não prejudica a ação fiscalizadora do MTb nem a realização exofficio da perícia, quando solicitado pela Justiça, nas localidades onde não houver perito.
Anexos e Tabelas da NR 15