CLT - Comentada - Capitulo I (Identificação do Profissional)

Conteúdo:
Seção A - Carteira de Trabalho e Previdência Social
Seção B - Emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social
Seção C - Entrega das Carteiras de Trabalho e Previdência Social
Seção D - Anotações
Seção E - Reclamações por falta ou Recusa de Anotação
Seção F - Valor das anotações
Seção G - Livros de Registro de Empregados
Seção H - Penalidades
Seção A
Carteira de Trabalho e Previdência Social
Art. 13 . A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.69).
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, a quem:
I - proprietário rural ou não, trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência, exercido em condições de mútua dependência e colaboração.
II - em regime de economia familiar e sem empregado, explore área não excedente do módulo rural ou de outro limite que venha a ser fixado, para cada região, pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.69).
§ 2º - A Carteira de Trabalho e Previdência Social e respectiva Ficha de Declaração obedecerão aos modelos que o Ministério do Trabalho adotar. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.69).
§ 3º - Nas localidades onde não for emitida a Carteira de Trabalho e Previdência Social poderá ser admitido, até 30 (trinta) dias, o exercício de emprego ou atividade remunerada por quem não a possua, ficando a empresa obrigada a permitir o comparecimento do empregado ao posto de emissão mais próximo. (Redação dada pela Lei nº 5.686, de 03.08.71).
§ 4º - Na hipótese do § 3º:
I - o empregador fornecerá ao empregado, no ato da admissão, documento do qual constem a data da admissão, a natureza do trabalho, o salário e a forma de seu pagamento;
II - se o empregado não possuir a carteira na data em que for dispensado, o empregador lhe fornecerá atestado de que conste o histórico da relação empregatícia. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.69).

Seção B
Emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social

Art. 14. A Carteira de Trabalho e Previdência Social será emitida pelas Delegacias Regionais do Trabalho ou, mediante convênio, pelos órgãos federais, estaduais e municipais da Administração Direta ou Indireta. (Redação dada pelo Decreto nº 926, de 10.10.69).
Parágrafo único - Inexistindo convênio com os órgãos indicados ou na inexistência destes, poderá ser admitido convênio com sindicatos para o mesmo fim. (Redação dada pela Lei nº 5.686, de 03.08.71).
Art. 15. Para obtenção da Carteira de Trabalho e Previdência Social o interessado comparecerá pessoalmente ao órgão emitente, onde será identificado e prestará as declarações necessárias. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.69).
Art. 16. A Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, além do número, série, data de emissão e folhas destinadas às anotações pertinentes ao contrato de trabalho e as de interesse da Previdência Social, conterá:
I - fotografia, de frente, modelo 3 (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 0.10.69)4;
II - nome, filiação, data e lugar de nascimento e assinatura;
III - número do documento de naturalização ou data da chegada ao Brasil e demais elementos constantes da identidade de estrangeiro, quando for o caso.
Parágrafo único. A Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS será fornecida mediante a apresentação de:
a) duas fotografias com as características mencionadas no inciso I;
b) qualquer documento oficial de identificação pessoal do interessado, no qual possam ser colhidos dados referentes ao nome completo, filiação, data e lugar de nascimento. (Redação dada ao art. 16 pela Lei nº 8.260, de 12.12.91).
Art. 17. Na impossibilidade de apresentação, pelo interessado, de documento idôneo que o qualifique, a Carteira de Trabalho e Previdência Social será fornecida com base em declarações verbais confirmadas por duas testemunhas, lavrando-se na primeira folha de anotações gerais da carteira termo assinado pelas mesmas testemunhas.
§ 1º - Tratando-se de menor de 18 anos, as declarações previstas neste artigo serão prestadas por seu responsável legal.
§ 2º - Se o interessado não souber ou não puder assinar sua carteira, ela será fornecida mediante impressão digital ou assinatura a rogo. (Redação dada ao caput e parágrafos pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.69)
Art. 18.(Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.89 - DOU 25.10.89).
Art. 19. (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.89 - DOU 25.10.89).
Art. 20. As anotações relativas a alteração do estado civil e aos dependentes do portador da Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas pelo Instituto de Previdência Social (INPS) e somente em sua falta por qualquer dos órgãos emitentes. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.69)
NOTA: Pelo Decreto 99.350, de 27.06.90, o INSS (Instituto Nacional de Seguro Social) substituiu o INPS.
Art. 21. Em caso de imprestabilidade ou esgotamento do espaço destinado a registro e anotações, o interessado deverá obter outra carteira, conservando-se o número e a série da anterior. (Redação dada pela Lei nº 5.686, de 03.08.71).
NOTA: Com o advento da Portaria do Ministro de Estado de Trabalho nº 44 de 16 de janeiro de 1997 (D.O.U. de 20.01.97), foi aprovado o novo modelo de Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS.
§ 1º e 2º - (Revogados pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.69)
Art. 22. (Revogado pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.69, DOU 13.10.69).
Art. 23. (Revogado pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.69, DOU 13.10.69).
Art. 24. (Revogado pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.69, DOU 13.10.69).

Seção C
Entrega das Carteiras de Trabalho e Previdência Social
Art. 25. As Carteiras de Trabalho e Previdência Social serão entregues aos interessados pessoalmente, mediante recibo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.02.67, alterado pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.69).
Art. 26. Os sindicatos poderão, mediante solicitação das respectivas diretorias, incumbir-se da entrega das Carteiras de Trabalho e Previdência Social pedidas por seus associados e pelos demais profissionais da mesma classe.
Parágrafo único - Não poderão os sindicatos, sob pena das sanções previstas neste Capítulo, cobrar remuneração pela entrega das Carteiras de Trabalho e Previdência Social, cujo serviço nas respectivas sedes será fiscalizado pelas Delegacias Regionais ou órgãos autorizados. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.69) .
Art. 27. (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.89).
Art. 28. (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.89).

Seção D
Anotações
Art. 29. A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.89).

§ 1º - As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma de pagamento, seja ele em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 28.02.67, alterado pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.69)
§ 2º - As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas:
a) na data-base;
b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador;
A empresa deve solicitar periodicamente as CTPS de seus funcionários, para proceder à atualização dos dados que eventualmente tenham sido objeto de alteração. Dispõe esta alínea que a referida atualização far-se-á a qualquer tempo, quando solicitada pelo trabalhador. Há que se criar método de trabalho. Imaginemos uma empresa com 2000 funcionários, que não solicita uma ou duas vezes ao ano, as CTPS de seus funcionários para atualização, somente o fazendo quando solicitada por estes. É impossível de se imaginar esta situação... Recomenda-se, por ocasião das férias dos funcionários e/ou logo após a data-base da categoria profissional, proceder-se às atualizações devidas. Repetimos: há que se criar métodos de trabalho. Sugestão: nas datas-base da respectiva categoria profissional e por ocasião das férias, individuais ou coletivas.
c) no caso de rescisão contratual; ou
d) necessidade de comprovação perante a Previdência Social.
§ 3º - A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo acarretará a lavratura do auto de infração, pelo Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício, comunicar a falta de anotação ao órgão competente, para o fim de instaurar o processo de anotação. (Redação dada aos §§ 2º e 3º pela Lei nº 7.855, de 24.10.89).
NOTA: Ver Enunciados nºs 12 e 64, do TST.
Art. 30 - Os acidentes do trabalho serão obrigatoriamente anotados pelo Instituto Nacional de Previdência Social na Carteira do acidentado. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.69).
Art. 31 - Aos portadores de Carteiras de Trabalho e Previdência Social fica assegurado o direito de as apresentar aos órgãos autorizados, para o fim de ser anotado o que for cabível, não podendo ser recusada a solicitação, nem cobrado emolumento não previsto em lei. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.02.67, alterado pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.69).
Art. 32 - As anotações relativas a alterações no estado civil dos portadores de Carteiras de Trabalho e Previdência Social serão feitas mediante prova documental. As declarações referentes aos dependentes serão registradas nas fichas respectivas, pelo funcionário encarregado da identificação profissional, a pedido do próprio declarante que as assinará.
Parágrafo único - As Delegacias Regionais e os órgãos autorizados deverão comunicar à Secretaria de Emprego e Salário todas as alterações que anotarem nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social. (Artigo e parágrafo único na redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.02.67, alterado pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.69).`
Art. 33 - As anotações nas fichas de declaração e nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social serão feitas seguidamente sem abreviaturas, ressalvando-se no fim de cada assentamento, as emendas, entrelinhas e quaisquer circunstâncias que possam ocasionar dúvidas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.02.67, alterado pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.69).
Art. 34 - Tratando-se de serviço de profissionais de qualquer atividade, exercido por empreitada individual ou coletiva, com ou sem fiscalização da outra parte contratante, a carteira será anotada pelo respectivo sindicato profissional ou pelo representante legal de sua cooperativa.
Art. 35 - (Revogado pela Lei nº 6.533, de 24.05.78).
Seção E
Reclamações por falta ou Recusa de Anotação
Art. 36 - Recusando-se a empresa a fazer as anotações a que se refere o art. 29 ou a devolver a Carteira de Trabalho e Previdência Social recebida, poderá o empregado comparecer, pessoalmente ou por intermédio de seu sindicato, perante a Delegacia Regional ou órgão autorizado, para apresentar reclamação. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.02.67, alterado pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.69).
Art. 37 - No caso do art. 36, lavrado o termo de reclamação, determinar-se-á a realização de diligência para instrução do feito, observado, se for o caso, o disposto no § 2º do art. 29, notificando-se posteriormente o reclamado por carta registrada, caso persista a recusa, para que, em dia e hora previamente designados, venha prestar esclarecimentos ou efetuar as devidas anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social ou sua entrega.
Parágrafo único - Não comparecendo o reclamado, lavrar-se-á termo de ausência, sendo considerado revel e confesso sobre os termos da reclamação feita, devendo as anotações ser efetuadas por despacho da autoridade que tenha processado a reclamação. (Artigo e parágrafo único na redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.02.67, alterado pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.69).
Art. 38 - Comparecendo o empregador e recusando-se a fazer as anotações reclamadas, será lavrado um termo de comparecimento, que deverá conter, entre outras indicações, o lugar, o dia e a hora de sua lavratura, o nome e a residência do empregador, assegurando-se-lhe o prazo de 48 horas, a contar do termo, para apresentar defesa.
Parágrafo único - Findo o prazo para a defesa, subirá o processo à autoridade administrativa de primeira instância, para se ordenarem diligências, que completem a inscrição do feito, ou para julgamento, se o caso, estiver suficientemente esclarecido.
Art. 39 - Verificando-se que as alegações feitas pelo reclamado versam sobre a não existência de relação de emprego ou sendo impossível verificar essa condição pelos meios administrativos, será o processo encaminhado à Justiça do Trabalho ficando, nesse caso, sobrestado o julgamento do auto de infração que houver sido lavrado.
§ 1º - Se não houver acordo, a Junta de Conciliação e Julgamento, em sua sentença, ordenará que a Secretaria efetue as devidas anotações uma vez transitada em julgado, e faça a comunicação à autoridade competente para o fim de aplicar a multa cabível.
§ 2º - Igual procedimento observar-se-á no caso de processo trabalhista de qualquer natureza, quando for verificada a falta de anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social, devendo o Juiz, nesta hipótese, mandar proceder, desde logo, àquelas sobre as quais não houver controvérsia. (Artigo e parágrafos com a redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.02.67, alterado pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.69).
Art. 40 - As Carteiras de Trabalho e Previdência Social regularmente emitidas e anotadas servirão de prova nos atos em que sejam exigidas carteiras de identidade e especialmente:
I - nos casos de dissídio na Justiça do Trabalho entre a empresa e o empregado por motivo de salário, férias ou tempo de serviço;
II - perante o Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), para o efeito de declaração de dependentes;
III - para cálculo de indenização por acidente do trabalho ou moléstia profissional. (Inciso III na redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.02.67, alterado pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.69).

Seção F
Valor das anotações
Art. 40 - As Carteiras de Trabalho e Previdência Social regularmente emitidas e anotadas servirão de prova nos atos em que sejam exigidas carteiras de identidade e especialmente: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
I - Nos casos de dissídio na Justiça do Trabalho entre a emprêsa e o empregado por motivo de salário, férias ou tempo de serviço; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
II - Perante a Previdência Social, para o efeito de declaração de dependentes; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
III - Para cálculo de indenização por acidente do trabalho ou moléstia profissional. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Comentário:
Os artigos 13 a 56 da CLT referem-se à Carteira de Trabalho e Previdência Social, dispondo, desde sua obrigatoriedade e forma (arts. 13 a 21); Anotações (arts. 29 a 40); Livros de Registro de Empregados (arts. 41 a 48) e Penalidades (art. 49 a 56 ).
Destacamos um aspecto que sempre gera dúvidas, qual seja, a comprovação da contagem de tempo de serviço, ou de vínculo empregatício, quando ocorre o extravio da CTPS.
Dados de Carteira perdida
Os trabalhadores que precisam da segunda via da carteira de trabalho devem solicitar ao empregador, para a devida transcrição, a cópia da ficha de registro, carimbada e autenticada. É que a Previdência Social não reconhece registros de empregos anteriores à data da emissão da carteira.
O INSS informa que são válidos, desde 1º de julho de 1994, os registros empregatícios que se encontram no Cadastro Nacional de Informações Sociais(CNIS). Para a comprovação de vínculos que não constam no CNIS, vale o registro em carteira.
Caso o trabalhador tenha períodos anteriores a 1994 e a empresa em que foi empregado não exista mais, ele poderá solicitar ao INSS que processe uma justificativa administrativa de tempo de serviço. Para que essa pesquisa seja feita, é preciso que haja prova material e três testemunhas que confirmem a relação de trabalho. A prova material pode ser um crachá, um contra-cheque, uma ficha cadastral, qualquer material que comprove a ligação do empregado com a empresa.
Empresa extinta – procedimentos
Se a empresa for extinta, o segurado deverá dirigir-se à Junta Comercial para obter um documento denominado Breve Relato. Esse documento deverá ser levado à Massa Falida, onde o síndico fornecerá as informações sobre o vínculo. Poderá ainda ser processada a Justificação Administrativa (JA), quando são ouvidas as testemunhas. Contudo, é necessário a apresentação de documentos contemporâneos ao exercício da atividade, tais como contra-cheques, extrato de PIS, FGTS, ente outros.
Recomendamos verificar no produto MTO - Manual Trabalhista On Line em Admissão de Empregados, os procedimentos para preenchimento da CTPS.

Seção G
Livros de Registro de Empregados
NOTA: Ver Portaria nº 3.626, de 13.11.91.
Art. 41 - Em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.
Parágrafo único - Além da qualificação civil ou profissional de cada trabalhador, deverão ser anotados todos os dados relativos à sua admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, a férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador. (Redação dada ao artigo e parágrafo único pela Lei nº 7.855, de 24.10.89).
Comentário:
No caso de a empresa ter mais de um estabelecimento, o registro de empregado será obrigatoriamente exibido nos lugares de prestação dos serviços aos encarregados da fiscalização, quando o solicitarem, considerando-se locais de trabalho a matriz, as agências e filiais ou sucursais da organização onde o empregado desempenhe realmente suas atividades. É o que determina a Portaria nº 308, de 01.10.62, do Ministério do Trabalho. Poderá o empregador para os efeitos do acima exposto obter a autenticação de segunda via da ficha de registro de empregado. A remoção de empregado de um para outro estabelecimento da mesma empresa, em caráter permanente ou transitório, far-se-á acompanhada de segunda via de seu registro devidamente atualizado, aí permanecendo até que outra remoção se efetue, procedendo-se de igual modo em caso de nova transferência. A Portaria nº 308 aplica-se nos casos de centralização do registro de empregados, podendo o empregador, todavia, se o entender, adotar registros autônomos para cada estabelecimento
Art. 42 - Os documentos de que trata o art. 41 serão autenticados pelas Delegacias Regionais do Trabalho, por outros órgãos autorizados ou pelo Fiscal do Trabalho, vedada a cobrança de qualquer emolumento. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.89).
Art. 43 - (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.89)
Art. 44 - (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.89)
Art. 45 - (Revogado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.02.67)
Art. 46 - (Revogado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.02.67)
Art. 47 - A empresa que mantiver empregado não registrado nos termos do art. 41 e seu parágrafo único incorrerá na multa de valor igual a 30 (trinta) vezes o valor de referência regional, por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência.
Parágrafo único - As demais infrações referentes ao registro de empregados sujeitarão a empresa à multa de valor igual a 15 vezes o valor de referência regional, dobrada na reincidência. (Artigo e parágrafo único na redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.02.67, alterado pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.69).

Seção H
Penalidades
NOTA: Ver, no final desta obra, tabela de atualização das multas através da UFIR (Unidade Fiscal de Referência), novo indexador instituído pela Lei nº 8.383, de 30.12.91.
Art. 49 - Para os efeitos da emissão, substituição ou anotação de Carteiras de Trabalho e Previdência Social , considerar-se-á crime de falsidade, com as penalidades previstas no art. 299 do Código Penal:
I - fazer, no todo ou em parte, qualquer documento falso ou alterar o verdadeiro;
II - afirmar falsamente a sua própria identidade, filiação, lugar de nascimento, residência, profissão ou estado civil e beneficiários, ou atestar os de outra pessoa;
III - servir-se de documentos, por qualquer forma falsificados;
IV - falsificar, fabricando ou alterando, ou vender, usar ou possuir Carteiras de Trabalho e Previdência Social assim alteradas;
V - anotar dolosamente em Carteira de Trabalho e Previdência Social ou registro de empregado, ou confessar ou declarar em juízo ou fora dele, data de admissão em emprego diversa da verdadeira. (Artigo e incisos na redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.02.67, alterado pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.69).
Art. 50 - Comprovando-se falsidade, quer nas declarações para emissão de Carteira de Trabalho e Previdência Social, quer nas respectivas anotações, o fato será levado ao conhecimento da autoridade que houver emitido a carteira, para fins de direito.
Art. 51 - Incorrerá em multa de valor igual a 90 vezes o valor de referência regional aquele que, comerciante ou não, vender ou expuser à venda qualquer tipo de carteira igual ou semelhante ao tipo oficialmente adotado. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.02.67).
NOTA: Ver, no final desta obra, tabela de atualização das multas através da UFIR (Unidade Fiscal de Referência), novo indexador instituído pela Lei nº 8.383, de 30.12.91.
Art. 52 - O extravio ou inutilização da Carteira de Trabalho e Previdência Social por culpa da empresa sujeitará está à multa de valor igual a 15 vezes o valor de referência regional. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.69).
NOTA: Ver, no final desta obra, tabela de atualização das multas através da UFIR (Unidade Fiscal de Referência), novo indexador instituído pela Lei nº 8.383, de 30.12.91.
Art. 53 - A empresa que receber Carteira de Trabalho e Previdência Social para anotar e a retiver por mais de 48 (quarenta e oito) horas ficará, sujeita à multa de valor igual a 15 vezes o valor de referência regional. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 28.02.67).
NOTA: Ver, no final desta obra, tabela de atualização das multas através da UFIR (Unidade Fiscal de Referência), novo indexador instituído pela Lei nº 8.383, de 30.12.91.
Art. 54 - A empresa que, tendo sido intimada, não comparecer para anotar a Carteira de Trabalho e Previdência Social de seu empregado, ou cujas alegações para recusa tenham sido julgadas improcedentes, ficará sujeita à multa de valor igual a 30 vezes o valor de referência regional. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 28.02.67).
NOTA: Ver, no final desta obra, tabela de atualização das multas através da UFIR Unidade Fiscal de Referência), novo indexador instituído pela Lei nº 8.383, de 30.12.91.
Art. 55 - Incorrerá na multa de valor igual a 10 (dez) valores regionais de referência a empresa que infringir o art. 13 e seus parágrafos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 28.02.67).
NOTA: Ver, no final desta obra, tabela de atualização das multas através da UFIR (Unidade Fiscal de Referência), novo indexador instituído pela Lei nº 8.383, de 30.12.91.
Art. 56 - O sindicato que cobrar remuneração pela entrega de Carteira de Trabalho e Previdência Social ficará sujeito à multa de valor igual a 90 vezes o valor de referência regional. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 28.02.67).
NOTA: Ver, no final desta obra, tabela de atualização das multas através da UFIR (Unidade Fiscal de Referência), novo indexador instituído pela Lei nº 8.383, de 30.12.91.