CLT - Comentada (Introdução arts. 1 a 12)

Introdução


Art. 1º Esta Consolidação estatui as normas que regulam as relações individuais e coletivas de rabalho, nela previstas.Funcionários públicos de órgão da Administração Federal Direta e Autarquias que se transformaram ou venham a transformar-se em sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações: integração, mediante opção, nos quadros de pessoal dessas entidades: direitos que lhes são assegurados: Lei n. 6.184, de 11-12-1974.

Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços. NOTA: A Lei nº 5.889, de 08.06.73, art. 3º, conceitua o empregador rural:

Art. 3º. Considera-se empregador rural, para os efeitos desta Lei, a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agroeconômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados.
§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

Comentário:

Obs.: As mesmas anotações efetuadas no Livro ou Ficha de Registro, deverão ser reproduzidas na Carteira de Trabalho do funcionário.

Constituição/88:

Art. 173 - Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

§ 1º - A empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias.

Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

NOTA: Diz a lei nº 5.889, de 08.06.73, sobre empregado rural:

Art. 2º - Empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.

Constituição/88:

Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: ..............................................................

XXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;..............................................................

XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;..............................................................

XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.

Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

Parágrafo único - Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho, prestando serviço militar e por motivo de acidente de trabalho. (Acrescido pela Lei nº 4.072, de 16.06.62).

NOTA: Ver Enunciado nºs 21 e 138, do TST.

Art. 5º - A todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo. Constituição/88:

Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; ..............................................................

Art. 7º - São direitos aos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:..............................................................

XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;..............................................................

XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.

Parágrafo único - São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticas os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.

Art. 6º - Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado, desde que esteja caracterizada a relação de emprego.

Art. 7º - Os preceitos constantes da presente Consolidação, salvo quando for, em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.079, de 11.10.45).

a) aos empregados domésticos, assim considerados, de um modo geral, os que prestam serviços de natureza não-econômica à pessoa ou à família no âmbito residencial destas;

NOTA: O parágrafo único do art. 7º da Constituição assegura aos trabalhadores domésticos os seguintes direitos: salário-mínimo, irredutibilidade do salário, 13º salário, repouso semanal remunerado, férias anuais remuneradas com pelo menos um terço a mais do que o salário normal, licença-gestante, licença-paternidade, aviso prévio proporcional e aposentadoria. A Carta Maior não previu aos domésticos outros direitos assegurados aos trabalhadores em geral (FGTS, horário de trabalho, garantia no emprego e outros) que poderão, entretanto, ser consagrados via legislação ordinária (Ver Lei 5.859, de 11.12.72, regulamentada pelo Decreto 71.885, de 09.03.73, que dispõem sobre a profissão do empregado doméstico).

Constituição/88:

Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:..............................................................

Parágrafo único - São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.

b) aos trabalhadores rurais, assim considerados aqueles que, exercendo funções diretamente ligadas à agricultura e à pecuária, não sejam empregados em atividades que, pelos métodos de execução dos respectivos trabalhos ou pela finalidade de suas operações, se classifiquem como industriais ou comerciais;

NOTA: Ver Lei 5.889/73 sobre o trabalho rural. Dispõe o art. 7º, caput, da Constituição/88:

São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social.

c) aos funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios, e aos respectivos extranumerários em serviço nas próprias repartições; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.079, de 11.10.45).

NOTA: Ver súmulas 56 e 212, do TFR.

Ver Enunciados 58, 103, 105, 121, 123, 178, 243 e 252 do TST.Constituição/88:

Art. 37 - A administração pública direta, indireta ou funcional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:

VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;..............................................................

Art. 39 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico...............................................................

§ 2º - Aplica-se a esses servidores o disposto no art. 7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXII, XXIII e XXX.

d) aos servidores de autarquias paraestatais, desde que sujeitos a regime próprio de proteção ao trabalho que lhes assegure situação análoga à dos funcionários públicos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.079, de 11.10.45).

NOTA: Ver arts. 37, VI, 39, § 2º.

Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.

Constituição/88:

Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

§2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

NOTA: Ver Enunciado nº 207 do TST.

Art. 9º.- Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.

Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.

Art. 11 - Não havendo disposição especial em contrário nesta Consolidação, prescreve em 2 (dois) anos o direito de pleitear a reparação de qualquer ato infringente de dispositivo nesta contido.

Constituição/88:

Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que vissem à melhoria de sua condição social:..............................................................

XXIX - ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de:..............................................................

Art. 233 - Para efeito do art. 7º, XXIX, o empregador rural comprovará, de cinco em cinco anos, perante a Justiça do Trabalho, o cumprimento das suas obrigações trabalhistas para com o empregado rural, na presença deste e de seu representante sindical.

NOTA: Ver Lei 5.889, de 08.06.73, art. 10.Ver Enunciado nºs 95, 114, 153, 206, 223, 268, 274, 275 e 294.

Art. 12 - Os preceitos concernentes ao regime de seguro social são objeto de lei especial. art. 12 - Os preceitos concernentes ao regime de seguro social são objeto de lei especial