Contrato de Experiência

Direitos e Deveres

Previsto no artigo 443, letra “C”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o contrato de experiência tem por objetivo aferir as aptidões técnicas e comportamentais do empregado, e para que este analise se as condições de trabalho satisfazem seus anseios. Ou seja, é um contrato de prova recíproca, que deve necessariamente ser escrito sob pena de se configurar desde a contratação, por prazo indeterminado. Ele é um instrumento que pode ser usado em todos os setores da economia, não há exceção nem mesmo com relação a empregados domésticos.

De acordo com Wagner Luiz Verquietini, advogado trabalhista do Bonilha Advogados, o prazo deste contrato, previsto no art. 445, § 1º, da CLT, é de no máximo 90 dias, podendo, por conveniência das partes, ser ajustado em período inferior. “Pode haver apenas uma prorrogação, inclusive automática, desde que não ultrapasse tempo total de 90 dias. Depois desse período ele se transforma automaticamente em contrato por prazo indeterminado”, afirma.

Ele explica que por ser de experiência, esse contrato não pode suceder nenhum tipo de acordo por prazo determinado ou após terceirização, vez que períodos anteriores já são suficientes para se aferir as aptidões e condições recíprocas. “Terminado o prazo do contrato de experiência e não atingidos os objetivos recíprocos, ele pode ser rescindido por ambas as partes, sem que haja necessidade de expor as razões pelas quais não prosseguiu a relação jurídica”, acrescenta.

Ele ainda destaca que “resolvido o contrato de experiência, por iniciativa de qualquer das partes, o empregado terá direito ao 13º salário e férias proporcionais + 1/3, bem como direito ao levantamento do FGTS. Não terá direito ao aviso prévio, exceto na hipótese do art. 481 da CLT, bem como à multa de 40% sobre os depósitos recolhidos em conta vinculada.”

Entretanto, o advogado ressalta que é entendimento dominante do TST que durante o contrato de experiência não se implementa estabilidade provisória, nem mesmo por acidente do trabalho, gravidez ou doença.

Ele lembra que, “se o contrato for rompido antes do prazo estipulado, e não tiver cláusula recíproca que assegure rescisão antecipada (art. 481, da CLT), cabe a parte que der causa pagar pela metade o tempo restante. Ou seja, se o salário mensal for de R$ 1.000,00 e faltar um mês de contrato a ser cumprido, a parte que o rescindiu deverá pagar o relativo a 15 dias de salário, portanto R$ 500, a outra parte”, finaliza Verquietini.