Dúvidas sobre férias no meio do ano

No período de férias escolares, muitos trabalhadores aproveitam para também tirar férias e viajar com a família. Antes disso, costumam ocorrer dúvidas. “Tenho direito a quantos dias de férias? Posso tirar só 10 dias? Quanto vou receber?” Diante delas, será que os departamentos de RH estão aptos a responder?
De acordo com a advogada trabalhista do Mesquita Barros Advogados, Carolina Benedet Barreiros Spada, nem sempre o profissional de RH está preparado para detalhar o assunto. Do ponto de vista legal, ela esclarece que o direito às férias é previsto na Constituição Federal e visa preservar a saúde física e mental do trabalhador que, depois de 12 meses de trabalho, poderá desfrutar de períodos de descanso com sua família. “As férias visam preservar a saúde e a vida social do empregado”, diz.
Porém, como o Brasil é signatário, desde 1999, da Convenção 132 da OIT que dispõe sobre as férias anuais, algumas discussões surgem com relação às férias porque a Convenção contém alguns dispositivos que divergem da CLT, afirma. “O mais importante é que fica demonstrado o interesse do Brasil em proteger o direito dos trabalhadores de acordo com os padrões internacionais”, ressalta a advogada.
Carolina destaca abaixo, as dúvidas mais comuns tanto das empresas como dos empregados:

a) Quando o empregado adquire direito a férias? O empregado pode sair de férias antes de ter completado um ano de serviço?
O empregado somente adquire o direito a férias depois de transcorridos 12 meses da vigência do contrato de trabalho. As férias deverão ser concedidas nos 12 meses seguintes à aquisição do direito, sob pena de o empregador ser obrigado a remunerar em dobro o período. Nesta hipótese, o empregado não terá direito a dois períodos de férias, mas sim, à remuneração em dobro do período.
           
Importante lembrar que o empregado que não completou 12 meses da vigência do contrato de trabalho não tem direito a férias, salvo no caso de férias coletivas.
O início das férias não pode coincidir com domingos ou feriados.

b) Quem escolhe o período de férias: o empregado ou o empregador?
É o empregador quem determina o período das férias, como melhor lhe convier. O empregado deverá ser informado sobre o período de férias, por escrito, com antecedência de 30 dias.

Porém, é habitual as empresas e seus empregados negociarem períodos de férias em comum acordo, muitas vezes com o intuito de facilitar o convívio familiar. Por exemplo: pais que possuem filhos podem sair no período de férias escolares, períodos de lua de mel, etc. Esta prática está de acordo com o disposto na Convenção 132 da OIT. Mas, caso existam impasses sobre o período de férias, deve prevalecer os interesses do empregador e as necessidades de serviço.


Neste sentido, diversas Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho vêm ajustando períodos de férias de acordo com a situação de cada empregado. Uma boa ideia é avaliar as convenções ou acordos vigentes quando da concessão das férias.
c) A empresa pode autorizar o empregado a sair de férias em períodos fracionados?
A CLT estabelece que as férias devem ser concedidas em um único período – esta é a regra. As férias anuais tem fundamentos fisiológicos, sociais e culturais. Por certo, depois de um ano árduo de trabalho, o empregado tem direito ao descanso durante os 30 dias previstos na Lei. Contudo, a CLT também estabelece, de forma extraordinária, a possibilidade de fracionamento das férias apenas em situações excepcionais, o que não foi conceituado pela legislação.

Diante do silêncio da lei sobre o conceito de “situações excepcionais”, caberá ao empregador determinar quais seriam as situações que permitem o fracionamento das férias, devidamente justificadas. Não se descarta a possibilidade de os Auditores Fiscais do Trabalho, em procedimento de fiscalização, autuarem a empresa caso não existam justificativas plausíveis para o fracionamento das férias.

Muito se tem discutido sobre o período mínimo de fracionamento das férias: enquanto a CLT diz que as férias poderão ser fracionadas em dois períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 10 dias, a Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) dispõe que uma das frações do referido período não poderá ser inferior a pelo menos duas semanas de trabalho. Tendo em vista que o Brasil ratificou a Convenção 132 da OIT (por meio do Decreto 3.197/1999), e que o quanto ali disposto é mais benéfico ao empregado, a Convenção deverá ser aplicada a este caso.

Os menores de 18 anos e os maiores de 50 anos não poderão ter períodos de férias fracionados.
d) A empresa pode descontar das férias do empregado as folgas concedidas por liberalidade (como por exemplo, emendas de feriados)?
Esta questão surge principalmente com as chamadas “pontes” de feriados. É comum que empregados e empregadores ajustem para que emendas de feriados sejam descontadas das férias. Porém, esta prática é irregular e poderá ensejar autuações e multas.
É vedado ao empregador descontar das férias dos empregados as folgas concedidas. Caso deseje, o empregador deverá compensar as horas da folga em outros dias de trabalho ou colocar os empregados em licença remunerada – ou não remunerada, caso seja de interesse do empregado emendar este período.

e) Quando o empregado falta sem apresentar justificativa, a empresa pode descontar a falta das férias?
O empregado tem direito, inicialmente, a 30 dias corridos de férias. Porém, este período poderá ser reduzido em caso de faltas injustificadas ao trabalho durante o período aquisitivo das férias, ou seja, o período de 12 meses que o empregado precisa trabalhar para ter direito aos 30 dias. A proporção é a seguinte:
• De 06 a 14 faltas: 24 dias corridos;
• De 15 a 23 faltas: 18 dias corridos;
• De 24 a 32 faltas: 12 dias corridos.

f) Quais são os pagamentos que a empresa deve fazer quando o empregado sai de férias?
O empregado receberá, até dois dias antes do início das férias, o valor referente aos dias de remuneração devidos pelo período da ausência, acrescidos de 1/3. Portanto, os salários referentes ao período das férias serão antecipados, de forma que o empregado não receberá o valor equivalente a este período no final do mês ou no momento do pagamento dos salários do mês.
Na remuneração das férias estão compreendidos os adicionais de horas extras, adicional noturno, insalubridade, periculosidade e outros adicionais ou vantagens recebidos pelo empregado, calculados pela média destas verbas.
O empregado poderá ainda converter até 1/3 das suas férias (o equivalente a 10 dias) em abono pecuniário.

g) E o empregado que sai em férias coletivas, tem algum direito?
As regras aplicáveis aos empregados em férias coletivas são um pouco diferentes. Inicialmente, o empregador deverá cumprir com algumas formalidades para conceder as férias coletivas.
Os empregados com menos de 12 meses de serviço poderão gozar de férias coletivas proporcionais ao tempo de serviço. Assim, se o empregado possui, por exemplo, seis meses de serviços prestados quando das férias coletivas, ele terá direito a 15 dias de férias coletivas proporcionais. Caso as férias coletivas sejam superiores a 15 dias, os demais dias deverão ser concedidos como licença remunerada. Após o final das férias coletivas, será iniciado um novo período aquisitivo de férias.
Os direitos dos empregados com menos de 18 e mais de 50 anos permanecem inalterados: mesmo que o período de férias coletivas seja inferior a 30 dias, eles deverão gozar do período integral. É possível, porém, o fracionamento deste período caso previsto em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho.