CLT - Comentada - Capitulo III ( Do Salário Mínimo )

Seção I - Do conceito

Art. 76 - Salário mínimo é contrapestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, inclusive ao trabalhador rural, sem distinção de sexo, por dia normal de serviço, e capaz de satisfazer em determinada época e região do País, às suas necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte.

Comentário:

Constituição/88: Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: ..............................................................
IV- salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
V- piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
VI- irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VII- garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; ............................................................
XII- salário-família para os seus dependentes;

Art. 77 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.64, DOU 17.12.64).

Art. 78 - Quando o salário for ajustado por empreitada, ou convencionado por tarefa ou peça, será garantida ao trabalhador uma remuneração diária nunca inferior à do salário mínimo por dia normal. Parágrafo único - Quando o salário mínimo mensal do empregado a comissão ou que tenha direito a percentagem for integrado por parte fixa e parte variável, ser-lhe-á sempre garantido o salário mínimo, vedado qualquer desconto em mês subseqüente a título de compensação. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-lei nº 229, de 28.02.67). NOTA: Ver Art. 7º, VII, da CF (transcrito no art. 76).

Art. 79 - (Revogado pelo art. 4º, § 1º, da Lei nº 4.589, de 11.12.64, que extinguiu as Comissões de Salário Mínimo).

Art. 80 - Ao menor aprendiz será pago salário nunca inferior a meio salário mínimo durante a primeira metade da duração máxima prevista para o aprendizado do respectivo ofício. Na segunda metade passará a perceber, pelo menos, 2/3 (dois terços) do salário mínimo. (Revigorado pela Lei nº 6.086, de 15.07.74). Parágrafo único - Considera-se aprendiz o menor de 12 (doze) a 18 (dezoito) anos, sujeito à formação profissional metódica do ofício em que exerça o seu trabalho. (Redação deste parágrafo dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.02.67).

NOTA: Ver Enunciado nº 134, do TST.

Art. 81 - O salário mínimo será determinado pela fórmula Sm = a+b+c+d+e, em que a,b,c,d e e representam, respectivamente, o valor das despesas diárias com alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte necessários à vida de um trabalhador adulto.

NOTA: A Constituição acrescentou "educação", "saúde", "lazer" e "previdência social" (Art. 7º, IV).

§ 1º - A parcela correspondente à alimentação terá um valor mínimo igual aos valores da lista de provisões, constantes dos quadros devidamente aprovados e necessários à alimentação diária do trabalhador adulto.
§ 2º - Poderão ser substituídos pelos equivalentes de cada grupo, também mencionados nos quadros a que alude o parágrafo anterior, os alimentos, quando as condições da região, zona ou subzona (atualmente região ou sub-região) o aconselharem, respeitados os valores nutritivos determinados nos mesmos quadros.

§ 3º - O Ministério do Trabalho fará, periodicamente, a revisão dos quadros a que se refere o § 1º deste artigo.

Art. 82 - Quando o empregador fornecer, in natura, uma ou mais das parcelas do salário mínimo, o salário em dinheiro será determinado pela fórmula Sd = Sm - P, em que Sd representa o salário em dinheiro, Sm o salário mínimo e P a soma dos valores daquelas parcelas. Parágrafo único - O salário mínimo pago em dinheiro não será inferior a 30% (trinta por cento) do salário mínimo.

Comentário:

NOTA: Ver Enunciado nº 258, do TST.

Art. 83 - É devido o salário mínimo ao trabalhador em domicílio, considerado este como o executado na habitação do empregado ou em oficina de família por conta de empregador que o remunere.


Seção II - Das regiões e sub-regiões

Art.s. 84 e 85 - (Revogados pelo art. 1º do Decreto-lei nº 2.351, de 07.08.87, que institui o piso nacional de salários).


Seção III - Da constituição das comissões

Arts. 87 a 100 - (Revogados pela Lei 4.589, de 11.12.65 - DOU 17.12.64). Seção IV - Das atribuições das comissões de salário mínimo


Seção IV - Das atribuições das comissões de salário mínimo

Art. 101 a 111 - (Revogados pela Lei 4.589, de 11.12.65 - DOU 17.12.64). Seção V - Da fixação do salário mínimo

Seção V - Da fixação do salário mínimo

Arts. 112 a 115 - (Revogados pela Lei 4.589, de 11.12.65).

Art. 116 - (Revogado pelo art. 1º do Decreto-lei nº 2.351, de 07.08.87).

Art. 117 - Será nulo de pleno direito, sujeitando o empregador às sanções do art. 120, qualquer contrato ou convenção que estipule remuneração inferior ao salário mínimo.

Art. 118 - O trabalhador a quem for pago salário inferior ao mínimo terá direito, não obstante qualquer contrato, ou convenção em contrário, a reclamar do empregador o complemento de seu salário mínimo.

Art. 119 - Prescreve em 2 (dois) anos a ação para reaver a diferença, contados, para cada pagamento, da data em que o mesmo tenha sido efetuado. Constituição/88: Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: .............................................................. XXIX - ação, quando a créditos resultantes das relações de trabalho com prazo prescindível de: a) cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato; b) até dois anos após a extinção do contrato, para o trabalhador rural;

Art. 120 - Aquele que infringir qualquer dispositivo concernente ao salário mínimo será passível de multa de 1 (hum) a 40 (quarenta) valores regionais de referência elevada ao dobro na reincidência. NOTA: Ver, no final desta obra, tabela de atualização das multas através da UFIR (Unidade de Referência), novo indexador instituído pela Lei nº 8.383, de 30.12.91.

Art. 121 - (Revogado pelo Decreto-lei nº 4.589, de 11.12.64).
Arts. 122 e 123 - (Revogados pelo Decreto-lei nº 4.589, de 11.12.64).

Art. 124 - A aplicação dos preceitos deste capítulo não poderá, em caso algum, ser causa determinante da redução do salário. Constituição/88: Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: .............................................................. V- piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;

Art. 125 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.64 - DOU 17.12.64).

Art. 126 - O Ministro do Trabalho expedirá as instruções necessárias à fiscalização do salário mínimo, podendo cometer essa fiscalização a qualquer dos órgãos componentes do respectivo Ministério.

Art. 127 e 128 - (Revogados pelo Decreto-lei nº 229, de 28.02.67).